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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 2110

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TJSP 07/10/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

2110

proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. Destarte, o ‘auxilio alimentação’ é concedido aos servidores para o fim de
reparar ou compensar os gastos, do que se conclui se tratar de verbas indenizatórias, não de verbas remuneratórias. Por
conseguinte, não incide imposto de renda sobre os benefícios pagos em pecúnia a título do mencionado auxílio. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente deduzida por RUBENS JOSÉ ANGELO para determinar que a ré exclua o auxílio ajuda de
custo alimentação, pagos em pecúnia, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte da parte autora, apostilando-se e,
para condenar a ré a restituir os descontos realizados sobre tal verba, observada a prescrição quinquenal, bem como os que
venham a ser descontados até a implementação em folha. Tratando-se de débito de natureza tributária, devem seguir a seguinte
sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do
STJ) até o trânsito em julgado, quando então passará a incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização
monetária (Súmula 523 do STJ). Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da
Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: TATIANE
APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 1010400-45.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marilene
da Graca de Oliveira - - Andre Kovacevic - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se 2 - Cite-se a parte ré, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa. Intime-se. - ADV:
JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1010400-45.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marilene
da Graca de Oliveira - - Andre Kovacevic - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Almeja a
parte autora a integralização do Prêmio de Incentivo no cálculo adicionais temporais, apostilando-se, bem como a condenação
da Fazenda do Estado ao pagamento dos valores daí decorrentes e não pagos anteriormente, devidamente atualizados com
juros e correção legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. 2 -Primeiro, anoto que não há incompetência do Juizado Especial
da Vara da Fazenda Pública para conhecer e julgar a presente demanda. Apenas estão vedadas da competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública as ações previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009.
Ademais, eventual valor reconhecido na ação que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos será tido como desistência
do direito do autor, bem como ineficaz a sentença, por não ter o autor demandado pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública,
por aplicação analógica do artigo 39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a
alçada estabelecida nesta Lei) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3. No mérito, os pedidos são procedentes. O
cerne do feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo
- Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94,
9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” O caso
sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000 (tema
nº 7 - TJSP), que transitou em julgado na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “Inclusão de 50% do
valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”. Assim,
uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de
Direito, aplicá-los conforme decidido. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de Marilene
da Graca de Oliveira e outro, para: i) reconhecer o direito à inclusão de 50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo dos
adicionais temporais, apostilando-se e; ii) condenar a ré a saldar os pagamentos devidos, observando-se, contudo, a prescrição
quinquenal das verbas. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E.. Os
juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09,
tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1010419-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline
Cristina de Oliveira Godoi Mattos - Busca a parte autora a transferência de sua filha, Livia Manuela Godoy de Mattos, nascida em
15/05/2020, para uma unidade hospitalar para realização de cirurgia com neurocirurgião, otorrino e pediatra por ser portadora
de Encefalocele de frontobase, com urgência. Assim, tratando-se de ação que tem por objeto preservar direito de uma criança,
remetam-se os autos a Vara da Infância e Juventude por Competência Absoluta como, dispõe a Súmula 68 deste E. Tribunal:
“Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou
adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda.” - ADV: RICARDO FATORE DE
ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1010419-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline
Cristina de Oliveira Godoi Mattos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada à f. 28, nos termos do artigo 485, VIII, do
CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1010436-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thassiana
Coutinho de :Almeida Cassiano - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. 2 Citem-se os réus com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: CAMILA MATOS LEME DA SILVA
(OAB 414346/SP), ISABELLE CARVALHO ESTEVES (OAB 420597/SP)
Processo 1010436-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thassiana
Coutinho de :Almeida Cassiano - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Intimação da parte autora para se manifestar
acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda,
nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP), CAMILA MATOS
LEME DA SILVA (OAB 414346/SP), ISABELLE CARVALHO ESTEVES (OAB 420597/SP)
Processo 1010455-93.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1019859-25.2020.8.26.0053 - 3ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - Antonio Poli Pedro - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cumpra-se a presente, servindo a mesma de mandado. Após, devolva-se com as cautelas
de estilo. Intime-se. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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