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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020 - Página 771

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TJSP 07/10/2020 - Pág. 771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3143

771

CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Agravado ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS. 31ª Câmara
de Direito Privado. V. U.. Relator: Carlos Nunes. DJ 16/02/2016).” Nesse passo, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que
o banco-requerente comprove corretamente a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. Com a comprovação,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1007123-52.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Claudia Freitas Vilela
- RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I
- - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos. A parte autora formula pedido
de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu
próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art.
4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade
de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a
oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com
a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos,
pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar
os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses;
b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int., - ADV: LINDINEZ COSTA CAMPOS (OAB 422004/SP)
Processo 1007125-22.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RODOVIAS DAS
COLINAS S.A. - Rafaela de Jesus Custodio Souza - - Roberto Gonçalves Cassimiro - Vistos, 1. Nos termos do provimento
CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de
Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de
10 (dez) dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int., - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI
(OAB 121994/SP)
Processo 1007222-32.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - HELCIO SCHINCARIOL TOMÉ
- GIULIANO BARROS PROIETTI - - Ticiano Barros Proietti - Vistos. Fls. 418: apresente o executado matrícula atualizada
do imóvel oferecido em substituição à penhora, no prazo de 10 dias. Após, dê-se nova vista dos autos ao exequente. Int. ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), LUISA LIMA DIAS BATICIOTO (OAB 427872/SP), HELDER CURY
RICCIARDI (OAB 208840/SP)
Processo 1008399-89.2018.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maira Cristina Ribaldo Nigri
Paolucci - Vistos, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int - ADV: JÉSSICA LARISSA FARIAS (OAB 375686/SP)
Processo 1008759-87.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villa Verde - Roberto Donizeti Prevido - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do processo no
prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int., - ADV: ANDERSON FIGUEIREDO
DIAS (OAB 257582/SP)
Processo 1008861-80.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Enoque dos Santos - - Erika
de Souza dos Santos - Rodrigo Diogenes Aparecido Elisiario Alves e outro - Ciência da certidão negativa do oficial de justiça. ADV: ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1009099-31.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fabiana Regina da Paschoa
Tondin - Ronaldo Douglas Barros Moreira - - Moreira Empreendimentos e Administração Ltda (Atual Bmx) - - Anderson Rodrigo
de Barros Moreira - - Tapeçaria Moreira Ltda - Me, Representado Pelo Juliano Giosa - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira
Ltda ( Haras Ande-mor) - - Rda Comércio de Veículos Ltda. - Vistos, Tendo em vista os AR’s negativos de págs. 41 e 46, defiro
a expedição de carta precatória para citação do requerido Anderson. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, certifique-se o
decurso do prazo para oferecimento de contestação pelos demais requeridos, já citados, conforme AR’s de págs. 40, 43, 44 e
45. Intime-se. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 1009204-08.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Parque Ilha
do Sol - Almerindo da Costa de Sales Junior - Vistos. Tendo em vista a data fixada para o término do acordo, aguarde-se seu
cumprimento em arquivo. Int. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1009816-43.2019.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Fronteiras do
Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - José Di Ciero Japur - Vistos. A parte ré foi citada para os termos da ação
monitória (fls. 155) e não ofereceu embargos, nem efetuou o pagamento do débito (fls. 157), razão pela qual declaro a eficácia
executiva do título, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil: “§2º - Constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Para prosseguimento, providencie a
parte exequente a criação do incidente processual de cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado no sistema SAJ
como dependente do processo principal, conforme segue: “ O cumprimento de sentença deverá processar-se de acordo com
o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 4382016, da seguinte forma: “ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - No portal
E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o
caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública, o qual deverá tramitar na mesma Vara onde se deu a condenação nos autos principais”, independentemente
se o processo for físico ou digital. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP)
Processo 1009854-89.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Parque Ilha do Sol - Jair Donizeti Ferro - Vistos. Tendo em vista a data fixada para o término do acordo, aguarde-se seu
cumprimento em arquivo. Int. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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