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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 11

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

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inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo
possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela
rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Int - ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1000872-80.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Naiara Ruana Marinho - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do
caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC,
bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e
13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada
a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução
da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação,
a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o
recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a
serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV:
EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1000876-20.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.M. - - I.S.M. - Pelo exposto,
julgo PROCEDENTE a ação para o fim de exonerar Lourival de Souza Machado da obrigação alimentar em relação a filha Ingrid
da Silva Machado. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Transita em julgado imediatamente, com supedâneo no artigo 1.000 do Código
de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSS para cessação dos descontos. Concedo os benefícios da justiça gratuita às partes.
P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ADRIANA MARCIA FABIANO (OAB 119540/SP)
Processo 1000949-31.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Melchior Catulino de Azevedo - Vistos. Defiro o prazo para recolhimento das custas, como requerido. Int. - ADV: GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000985-68.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S.C. - M.A.J.C. - - A.P.G.S.O. Manifestem-se as partes sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de
cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º, do CPC). - ADV: DANIELA CRISTINA
ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP), KATIA MARIA FARAH VICENTE DA SILVA (OAB 149419/SP)
Processo 1001041-04.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.B.M. - Autorizo de
imediato a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos endereços dos réus, tendo em vista que a parte
autora goza dos benefícios da justiça gratuita, efetue-se a ordem de consulta. Após a realização das pesquisas eletrônicas,
caso obtidos endereços ainda não diligenciados, a serventia deverá intimar a parte autora para que viabilize a realização das
diligências pelo oficial de justiça ou por carta independentemente de novo pronunciamento, Se a parte autora não viabilizar a
realização das pesquisas ou das diligências, o que a serventia certificará, o processo será extinto por ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido. Não se deferirá a citação por edital antes do esgotamento das diligências. Intime-se.
- ADV: DARLETE DE OLIVEIRA COLA (OAB 373696/SP)
Processo 1001110-36.2019.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Pagamento - José Maurício Delfino Ibaté - Renildo
Ribeiro Cintra - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de
prosseguimento.” - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/SP)
Processo 1001141-56.2019.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivani de Almeida Melo Autor, manifeste-se sobre resposta de ofício de fl.112. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1001192-04.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luciano Aparecido Barbosa - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Fl. 298: Diante da concordância do requerente com o deposito judicial de fls.
233/236, efetuado voluntariamente pela requerida, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor do requerente e
de seu patrono, observando-se os dados dos formulários juntados às fls. 299 e 300. Oportunamente arquivem-se definitivamente
os autos, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILO
VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP)
Processo 1001210-93.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria José de Souza - Claudinei
Ramos da Silva - Vistos. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos
sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, “A exigência de motivação,
consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação
da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias
do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da
situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem
a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud.” (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação
da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pela própria credora visando a localização
de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Nessas condições, indefiro o
pedido de renovação da penhora online através do Bacenjud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos
de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso
de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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