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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 1323

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

1323

10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% , e, a requerimento do(a) credor(a), expedição de mandado de
penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 2- No processo principal a parte devedora está
regularmente representada por advogado. Sua intimação será realizada pelo Diário de Justiça, na pessoa do advogado que a
representa, sem necessidade de intimação pessoal (art.513, §2º, I, do Código de Processo Civil). 3- Decorrendo o prazo para
pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de penhora. Nessa hipótese, se
solicitado pelo(a) exequente, desde já fica deferida: a) a realização de pesquisas de bens e bloqueios de valores e veículos
junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD e ARISP, este último somente
se o exequente for beneficiário da justiça gratuita), observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835
do CPC. b) a expedição da certidão para protesto da dívida, que também servirá para inclusão do nome do(a) executado(a)
em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC). Após expedida a certidão, deverá o patrono imprimir
e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto, no prazo de 15 (quinze) dias. c) caso prefira o exequente, a expedição de
ofício apenas para fins negativação junto ao SERASA e SCPC, os quais serão encaminhados pela serventia. 4- Se não for
beneficiária da justiça gratuita, a parte exequente deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para
efetivação dos atos solicitados (postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, 5- A qualquer tempo, se intimada, a parte exequente não se manifestar em termos de prosseguimento,
libere-se eventual bloqueio/penhora e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RENDIA MARIA ARAUJO (OAB
257124/SP), GABRIEL IKUO MIYAZAWA (OAB 359428/SP)
Processo 0005662-70.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1010515-42.2019.8.26.0348) (processo principal 101051542.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Lucas Alberto Vistos. 1- Protocolado este cumprimento de sentença, arquive-se a ação principal. Caso o processo esteja arquivado como
“suspenso”, atualize-se a situação processual para que passe a constar como “extinto”. 2- Nos termos do artigo 513 do Código
de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo,
ficando ciente de que transcorrido referido prazo sem o pagamento voluntário, incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525
do CPC). Noticiado depósito de valores efetuado pelo devedor, dê-se vista ao exequente, ocasião que deverá informar se
o valor é suficiente para quitar o débito ou apresentar a planilha do valor que entende ainda devido. Fica ciente que, se
intimado, permanecer em silêncio, será entendido que a divida foi satisfeita e a execução extinta. Ausente pagamento voluntário
no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% ,
e, a requerimento do(a) credor(a), expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de
Processo Civil). 3- No processo principal a parte devedora marcou-se revel. Apenas a intimação da presente decisão, que
dá ciência do início da fase de cumprimento de sentença deverá ser efetuada por carta ou edital, conforme a hipótese, em
observância ao artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil. Para todas as demais intimações os prazos começarão a fluir da
data da publicação do ato decisório (ou ordinatório) no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de
intimação pessoal. Cabe salientar que se o aviso de recebimento da carta de intimação retornar negativo com as informações
“mudou-se” ou “desconhecido”, e o devedor não tiver informado nos autos seu atual endereço, nos termos do art. 513, § 3º cc
art.274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, será considerado intimado para cumprir a sentença na data da
juntada do AR. 4- Decorrendo o prazo para pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte credora para manifestar-se
em termos de penhora. Nessa hipótese, se solicitado pelo(a) exequente, desde já fica deferida: a) a realização de pesquisas
de bens e bloqueios de valores e veículos junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD e ARISP, este último somente se o exequente for beneficiário da justiça gratuita), observando a ordem preferencial
de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. b) a expedição da certidão para protesto da dívida, que também servirá para
inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes (artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC). Após expedida a
certidão, deverá o patrono imprimir e comprovar a entrega no Tabelião de Protesto, no prazo de 15 (quinze) dias. c) caso prefira
o exequente, a expedição de ofício apenas para fins negativação junto ao SERASA e SCPC, os quais serão encaminhados pela
serventia. 5- Se não for beneficiária da justiça gratuita, a parte exequente deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das
taxas necessárias para efetivação dos atos solicitados (postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 6- A qualquer tempo, se intimada, a parte exequente não se manifestar em
termos de prosseguimento, libere-se eventual bloqueio/penhora e aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0008530-55.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008095-98.2018.8.26.0348) (processo principal 100809598.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Maria Aparecida da
Silva Gregos - Vistos. Verifico que o AR referente à carta expedida à fl. 39 ainda não retornou. No entanto, nos termos do ato
ordinatório de fl. 34, item 01, em caso de devedor revel, não há necessidade de intimação pessoal (art. 346, do CPC). Assim,
manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, uma vez que o valor bloqueado à fl. 33 não é suficiente
para adimplir a dívida. Consigno que, desde já fica deferido o levantamento do referido valor em favor do exequente, devendo o
advogado da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, com
o objetivo de facilitar a expedição do documento, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Formulário: Despesas Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais “
No silêncio, o valor bloqueado será devolvido à executada e os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. - ADV: EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0009299-73.2013.8.26.0348 (034.82.0130.009299) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander Brasil Sa - Kei Tek Equipamentos Industriais Ltda - - Koitsi Tokunaga - - Roberto Gremmelmaier - - Jose
Roberto da Silva - - Marcos Tadeu Rolon - Vistos. A parte executada foi citada (fl. 61), mas não foram localizados valores ou
bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução. Assim, com base no artigo 921, III, do Código de Processo
Civil, defiro a suspensão desta ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Banco Santander Brasil Sa em face de Kei
Tek Equipamentos Industriais Ltda e outros, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Fica a parte
exequente ciente que decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente
(artigo 921, §5º do CPC), independentemente de novo ato ou intimação Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FLÁVIA MARINELLI DE CARVALHO (OAB 188476/SP), DANIELA MARINELLI
DE CARVALHO DO CARMO (OAB 132929/SP)
Processo 0014316-80.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1006654-87.2015.8.26.0348) (processo principal 100665487.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Simone de Sousa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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