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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 1325

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

1325

CAMILA PERINA DANTAS (OAB 363406/SP)
Processo 1003494-78.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Reinaldo Venciguerra - Kelly Cristiane
Paschoal Venciguerra - Vistos. Trata-se de ação, na qual foi determinado ao autor o cumprimento da decisão de fls. 159/160
(fl. 200), para depósito dos alugueis atrasados, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa, tendo em vista a não
concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor. O requerente pleiteia que seja liberado em favor
da requerida os valores depositados nos autos a título de consignação, para compra do imóvel objeto da lide. É o breve relato.
DECIDO. Não vejo óbices para que os valores depositados nos autos pela parte requerente, sem autorização deste juízo, sejam
levantados pela requerida, a título de recebimento dos alugueis a que esta tem direito. Assim, nada a prover com relação aos
pedidos de fls. 205/206 e 212/213, no que se refere às medidas requeridas para cumprimento da liminar. Providencie a requerida
planilha de cálculo atualizada dos alugueis atrasados, bem como providencie o advogado da parte requerida a juntada aos
autos digitais do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, com o objetivo de facilitar a expedição do documento,
disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário: Despesas Processuais Orientações
Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais “ Com a juntada do cálculo e do formulário, expeçase o MLE em favor da requerida, com urgência. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do
Agravo de Instrumento respectivo (fls. 207/211). Intimem-se. - ADV: ROBERTO LUIS GASPAR FERNANDES (OAB 111040/SP),
ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB 306688/SP)
Processo 1003528-24.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Soares da Silva - Cordélia Therezinha
Borges da Silva - - Andre Magini - - Daisy de Souza Magini, - - Aylsa Ludovice Peake - - Alessandro Ubézio - - Corrado Ubezio
- - Célia Maria Peixoto Araujo e outros - Vistos. Verifico que na inicial não constou os seguintes herdeiros/sucessores dos
espólios de André Magini e Giovanina Magini, indicados na transcrição 1770 do 1º CRI Santo André (fls.19/24): . ANGELINA
MAGINI PEAKE (viúva) . YVONNE (ou IVONE) APARECIDA MAGINI DA SILVA (solteira) . CLARA MAGINI ARAÚJO (viúva)
Necessária também a citação dos proprietários do lote confrontante do lado direito, indicados na matrícula nº 8744, do CRI
de Mauá (fls.314/319): Antonio Luiz da Fonseca e Soraia Lopes Marconato. Por fim, não há nos documentos que instruem os
autos demonstração do falecimento de GIVANINA MAGINI (ou JOANA MAGINI). Assim, para citação, informem os autores os
endereços dos herdeiros e dos confrontantes acima indicados, bem como comprove o falecimento da ré Giovanina Magini.
Prazo: 15 dias. Após, tornem com brevidade. Na inércia, intime-se a parte autora via postal para promover o regular andamento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA
CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1003906-09.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Brenda Held Sousa - Estado de São
Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de demanda proposta por Brenda Held Sousa em face
de Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que: Seria portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 desde os 7 anos de idade;
Em média, necessita diariamente medir o nível de glicose no sangue oito vezes e receber uma aplicação de insulina de ação
lenta ao acordar e outras seis aplicações de ação rápida; Apresenta complicações devido à variabilidade glicêmica, com graves
hiperglicemias e hipoglicemias que já lhe causaram retinopatia diabética, podem causar nefropatia, neuropatia e problemas
cardíacos e até levá-la à morte; Esgotadas as demais alternativas terapêuticas, precisa fazer uso do Sistema Minimed 640G
com monitorização contínua de glicose para controle da doença; Não teria condições de arcar com o custo do tratamento.
Pleiteou a concessão de tutela para que o polo passivo providenciasse o fornecimento dos medicamentos prescritos, sob pena
de multa díária de R$ 500,00. Por fim, requer a procedência para a confirmação da tutela. Determinada a consulta ao Acessa
Sus e a comprovação da hipossuficiência (fls.26/27), a Secretaria de Estado da Saúde manifestou-se às fls.29/32. A Secretaria
de Estado da Saúde, por meio do Acessa Sus, informou que trata-se de solicitação de fornecimento de medicamento não
disponível no SUS e para realizar a solicitação a autora deverá protocolar junto ao Acessa SUS formulário para avaliação do
pedido, receita médica em duas vias, exame de hemoglobina glicada dos últimos 12 meses, relatório médico com justificativa da
indicação da bomba de insulina, declaração de inexistência de conflito de interesse em relação à indústria farmacêutica, cópia
de RG, CPF, CNS e comprovante de residência. A seguir, deverá aguardar o término da suspensão das avaliações presenciais
em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), para que seja agendado o serviço de consulta com médico especialista
(fls.31/32). Decisão de fls. 33/35 deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “entendo que o tratamento prescrito não
deve aguardar a superação da atual crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 e CONCEDO a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar à parte ré que forneça à Brenda Held Sousa, acima qualificada, os equipamentos e materiais
necessários para a utilização de bomba de infusão de insulina, conforme prescrição médica de fls.19. Concedo à requerida o
prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação, para que indique nos autos o local a que a autora deverá se dirigir para retirar
os equipamentos e materiais, sob pena de imposição de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00”. A
Fazenda contestou (fls. 44/53). Afirma que o equipamento Care Link foi descontinuado pelo fabricante, o que torna a obrigação
impossível; que o Estado não pode ser compelido a fornecer bomba de infusão de determinada marca (MEDITRONIC), sendo
vedado favorecimento de fabricante ou laboratório; ainda, que nenhuma funcionalidade extra de marca diferenciada justifica
a elevada diferença de preço e que o Estado fornece a bomba de sua escolha administrativamente. Evocou o julgado em
sede de repetitivo no RESp 1.657.156 do STJ argumentado que caberia ao pleiteante a prova por meio de laudo médico da
necessidade e da ineficácia do fármaco padronizado pelo SUS . Assevera que a insulina LISPRO é fornecida pelo SUS. Refere
que a dispensação já se iniciou para LISPRO, bomba de infusão MINIMED e insumos e juntou documentos (fls.59/61). Instado
o polo ativo a ofertar réplica, inclusive já se manifestando quanto a eventuais preliminares, sem prejuízo da especificação das
provas por ambas as partes em prazo comum. A Fazenda pugnou pela apresentação das ultimas 3 declarações de imposto de
renda da autora ou responsáveis legais e pela prova pericial, já formulando quesitos (fls. 69/73). Réplica a fls. 75/80, ocasião em
que a autora reiterou a necessidade da bomba indicada como única alternativa terapêutica. É o relatório. Decido. No acórdão
dos Embargos de Declaração no bojo do REsp 1.657.156 - Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte
tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,
dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência
de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Com efeito, compete ao autor o ônus
da prova de que o medicamente padronizado não lhe atende. No caso concreto, existe a prescrição do médico que lhe assiste
(fls.18), mas sem menção expressa de que o paciente não se adaptou ao fármaco fornecido pelo SUS. Portanto, pertinente a
prova pretendida pela Fazenda. Neste panorama, defiro a perícia médica requerida pela ré, a cargo do IMESC. Considerando
que já houve formulação de quesito pela FESP a fl. 73, assinalo prazo de 5 dias para que a parte autora formule seus quesitos.
Fica desde logo consignado que a autora deverá comparecer á perícia portanto todos os exames laboratoriais e prescrições
médicas que tiver, especialmente dos fármacos já utilizados. Sem embargo, providencie a autora a juntada de declaração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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