TJSP 08/10/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
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SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1004188-47.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Cesar Roberto Grossi - - Antonio Wanderley Grossi - Dtc Centro Automotivo Ltda e outro - Acordo de fls. 118/120: manifestem-se
as partes quanto aos honorários sucumbenciais, sendo que o silêncio será entendido como renúncia de tal verba. Int. - ADV:
LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP), RENATO FALCHET GUARACHO (OAB 344334/SP)
Processo 1004890-27.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária contra José Roberto Santos Timoteo. Deferida a liminar,
não foi o bem citado na inicial localizado. Em decorrência pleiteia a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação
de Execução de Titulo Extrajudicial. O pedido da requerente encontra amparo no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez
que o bem alienado fiduciariamente não foi localizado. Assim, defiro o pedido e CONVERTO a presente Ação em EXECUÇÃO
DE TITULO EXTRAJUDICIAL. Anote-se. Após o recolhimento da taxa para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º,
e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1004907-63.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls.
249: o processo encontra-se na fila para cumprimento. Aguarde-se. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005152-40.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefa Ventura de Araujo - Itapeva
VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Requerido: Comprove-se o recolhimento
da taxa referente ao instrumento de mandato juntado aos autos, no valor de R$ 23,27, conforme art. 48, da Lei nº 10.394/70,
alterada pela Lei nº 216/1974, procedendo ao recolhimento através da guiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais SP), código 304-9. Requerente: Manifeste-se sobre fls. 46/68. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
(OAB 78403/MG), CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS (OAB 404303/SP)
Processo 1005453-84.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luana Teodoro de Sousa - Dirce Vitorino
de Oliveira - Vistos. Fls. 568/570: Esclareça a autora o procedimento adotado, vez que, conforme se nota da decisão de
fls. 442/447, em momento algum foi deferido por este Juízo o depósito judicial dos alugueis que devem ser direcionados ao
locador, sob pena de incidência dos consectários contratuais do inadimplemento. No mais, visando regular instrução do feito,
DETERMINO a expedição de ofícios às plataformas IFood, Rappi e Uber Eats visando o encaminhamento a este Juízo do
faturamento apurado (recebimentos) da empresa autora entre os meses de março a setembro de 2020. Sem prejuízo, junte
a autora, no prazo de 05 dias, cópias das faturas e água e energia elétrica do referido período, bem como comprovação da
redução da jornada e salários de seus empregados, conforme alegado na inicial. (fls. 04) Intime-se. - ADV: ALVARO LUIS DE
AZEVEDO MARQUES (OAB 386178/SP), OTÁVIO TENÓRIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1005591-22.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Silvia
Gasparoto - Vista à Defensoria para indicação de advogado para atuar como Curador em prol do executado Edson, citado por
edital. Int. - ADV: LACIDES APARECIDO DE SOUZA (OAB 78038/SP)
Processo 1006335-46.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wellington Richard Santos
da Rocha - Vistos. Verifico que não foi dado integral cumprimento à decisão de fls. 66, assim deverá o autor trazer aos autos,
no prazo de 05 (cinco) dias, cópias integrais das três últimas declarações de imposto de renda (2018, 2019 e 20200, ou, no
caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados; bem
como comprovante de residência atualizado, em nome do autor, vez que emitido em fevereiro/2020, em nome de terceiro, o
documento de fls. 38. Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1006585-79.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dantas Imóveis Ltda - Vistos.
Recebo a petição de fls. 58/60 como emenda à inicial. Anote-se o correto valor da causa. A despeito da previsão de designação
in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma
peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente
ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao
juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidarse de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de
incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de
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