TJSP 08/10/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
1723
4752/SP)
Processo 1001608-03.2020.8.26.0394 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Bruno Daniel - Vistos.
1. Recebo a emenda à inicial de fls. 17/19. 2. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO à parte autora a justiça gratuita. Anote-se.. 3. A tutela de
urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado,
qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o art. 300 do Código de Processo
Civil. Nesse sentido, entendo que, por ora, não há elementos que permitam aferir a plausibilidade das alegações do autor. No
mais, conforme apontado no despacho de fls. 14/15, não restou demonstrada a utilidade da tutela pleiteada, vez que, pelos
documentos colacionados nos autos até o presente momento, tem-se que o imóvel em questão está em nome do autor, não
sendo juntado o alegado instrumento de cessão de direitos. Até mesmo porque, tendo sido o contrato original celebrado nos
termos do Programa Minha Casa Minha Vida, essa conduta seria até mesmo irregular, a teor da cláusula 13.2.1, letra “l” (fls.
45/46 - uso para fins exclusivos de moradia). Diante dessas circunstâncias, salutar a instauração do contraditório, razão pela
qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado. 4. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se
possuem interesse em designação de audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos
do Comunicado CG nº 284/2020. Nesse caso, deverá informar o nome e e-mail das pessoas que participarão do ato (advogado
e partes). 5. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art.
344 do NCPC). 6. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente como MANDADO DE
CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: EVERTON ALVES TETE (OAB 424236/SP)
Processo 1001653-07.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mario de Jesus Prado
- Vistos. 1. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício
(art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. 2. DEFIRO, ainda, a prioridade de tramitação.
Anote-se. 3. A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade
do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o art. 300 do Código
de Processo Civil. In casu, os documentos colacionados pelo autor não demonstram, nesse juízo de cognição sumário, qualquer
ato ilícito praticado pelo requerido. Com efeito, se por um lado, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras por
danos causados porfraudesou delitos praticados por terceiros, há situações em que a fraude decorre da facilitação pelo próprio
cliente dos dados de segurança. Nesses casos, a jurisprudência tem se inclinado a afastar a responsabilidade da instituição
bancária. Acontece, porém, que por se tratar de relação de consumo, em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente,
o ônus da prova em relação à inexistência de ato ilícito e eventual excludente de ilicitude recai sobre o Requerido. Ademais,
evidente que a demora na prestação jurisdional pode carrear ao autor danos de difícil reparação. Assim, enquanto se discute
judicialmente a existência ou não de “golpe” ou de eventual ato ilícito por parte do requerido, é prudente a suspensão do
parcelamento efetuado. Ante o exposto, e considerando a ausência do risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO o pedido
liminar pleiteado, DETERMINANDO a suspensão da cobrança das parcelas lançadas na fatura do cartão de crédito do autor (dia
16/09 em nome de Rafael Luis Vieira em 06 parcelas 68,84 e em 18/09 em nome de Rafael Pimenta da Silva em 02 parcelas
no valor de R$ 750,00), conforme consta do comprovante de fl. 21, a partir desta decisão, sob pena de MULTA de R$ 300,00
(trezentos reais) por episódio de cobrança. 4. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse em
designação de audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020. Nesse caso, deverá informar o nome e e-mail das pessoas que participarão do ato (advogado e partes). 5. Sem
prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 335 do NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 6.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumprase na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS LINEA (OAB 135933/SP)
Processo 1001656-59.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Antônio Benedito Rosa
Franco - Vistos. 1. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do
benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. 2. Considerando o cenário atual e conforme
Provimento CSM nº 2545/2020 do Tribunal de Justiça, que previu a suspensão da realização de atos presenciais na sede do
Juízo, dentre os quais as audiências perante o CEJUSC, em razão da Pandemia do Covid19, e objetivando imprimir celeridade
processual, o que se encontra em consonância com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse
nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de
eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 3. Citem-se e intimemse os réus, por mandado para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 4. Defiro os benefícios do artigo 212 e
parágrafos do NCPC. Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.
- ADV: CARLOS HENRIQUE SILOTO (OAB 245446/SP)
Processo 1001821-77.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Midas Incorporadora e Administradora
Ltda Paulo Henrique Nascimento e Outra - Maria Izilda Tanner - - Marceli Gregorio da Silva - - André Luiz de Almeida Martins Vistos. Diante dos embargos de declaração apresentados, remetam-se os autos à magistrada sentenciante. Nova Odessa, 02
de outubro de 2020. - ADV: PATRICIA APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 406965/SP), TIAGO ZINATO DE LIMA (OAB 185698/
SP), ARIANE GIMENEZ DA CRUZ (OAB 318512/SP), NILSON DANTAS CABRAL (OAB 131887/SP), MARI ANGELA ANDRADE
(OAB 88108/SP)
Processo 1002032-50.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Aparecido Soares
Pinheiro Junior - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Vistos. Diante do
depósito efetuado pela parte requerida (fls. 203/204) e da manifestação da parte autora às fls. 207, expeça-se MLE em favor
do autor Edson Aparecido, observado o formulário juntado às fls. 208. Anoto que o cumprimento de sentença distribuído sob
o nº 0000566-33.2020.8.26.0394, está sendo extinto pela satisfação da obrigação, por conta do depósito acima mencionado.
Assim, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva (cód. 61615). Intimem-se. Nova Odessa, 06 de outubro de
2020. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DOTTA, DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1002086-79.2018.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de pedido de desistência formulado às fls. 85. No entanto, o acordo foi
assinado por advogado sem procuração outorgada pela parte requerida e, portanto, sem poderes para firma-lo, tendo em vista
que a procuração juntada pelo subscritor da petição retro não possui seu nome (fls. 56/61). Assim, fica a parte intimada para
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