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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 1724

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

1724

que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da procuração, com poderes para firmar acordo em nome da parte, ou
a juntada de acordo com a expressa concordância da parte. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo, sem
manifestação, fica desde já o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, cumprindo-se a serventia o
disposto no § 1º do referido artigo. Nova Odessa, 02 de outubro de 2020. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1002103-81.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A parte autora requereu às fls. 57 a extinção do feito, dando conta que
houve pagamento do débito pela parte requerida, razão pela qual teria ocorrido a perda do objeto da ação ou falta superveniente
do interesse de agir. Oportuno salientar que, em que pese as alegações da parte autora na petição de fls. 57, não seria o caso
de extinção pelos motivos apontados, mas sim por desistência tácita, já que positivado o desinteresse no prosseguimento.
Apesar disso, não é possível a extinção, tendo em vista que a parte autora peticionou às fls. 58 requerendo o prosseguimento
do feito, com a realização de busca de endereço nos sistemas judiciais. Assim, deverá a parte autora esclarecer, no prazo de 15
(quinze) dias, se pretende a extinção ou se pretende o prosseguimento do feito, observando que, no primeiro caso, o feito será
extinto pela desistência e, no segundo caso, deverão ser recolhidas as respectivas taxas. Decorrido o prazo sem manifestação,
devidamente certificado nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente, com o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo
196, inciso X, parte final, das NSCGJ, bem como artigo 485, incisos II e III, cumulado com o § 1º, do CPC, sob pena de extinção
(se for fase de conhecimento). Nova Odessa, 02 de outubro de 2020. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002618-19.2019.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- André Ricardo Nogueira de Menezes - Vistos. 1- Considerando a informação da parte autora às fls. 40, dando conta que a
parte requerida desocupou o imóvel, desnecessária a emissão de mandado de notificação e despejo. 2- Assim, aguarde-se por
30 (trinta) dias eventual início do cumprimento de sentença, que dar-se-á por peticionamento eletrônico (Comunicado CG nº
1789/2017), na forma de incidente, que deverá ser instruído com demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças que
o exequente considere necessárias, nos termos do Artigo 1286 das NSCGJ. 3- Decorrido o prazo acima, verifique a Serventia
eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o Comunicado CG nº 1789/2017,
observando-se: a) Se positivo, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos (cód. 61615). b) Se negativo, arquivemse os autos provisoriamente (cód. 61614), sem prejuízo de oportuna baixa e arquivamento definitivos, em se constatando a
ocorrência de incidente de cumprimento de sentença a qualquer tempo. Intimem-se. Nova Odessa, 02 de outubro de 2020. ADV: IVANETE FERRAZ FERREIRA (OAB 270083/SP)
Processo 1002715-19.2019.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Elga Klavin - Vistos. O processo
já foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença às fls. 47. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se
a baixa definitiva do processo no sistema, arquivando os autos na sequência. Intimem-se. Nova Odessa, 02 de outubro de 2020.
- ADV: ANA PAULA COSTANZO (OAB 338994/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0656/2020
Processo 0000265-91.2017.8.26.0394 (processo principal 3001744-10.2013.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Luciney Candida Ferreira - F.E.S.L. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem
conclusos para apreciação do requerido às fls. 111 e 114/115, COM URGÊNCIA. Intimem-se. - ADV: LANA AVE BASSI (OAB
136135/SP), HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP), RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB 280975/SP)
Processo 0000473-70.2020.8.26.0394 (processo principal 1000060-45.2017.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.G.A.S.R.G.A.C.S. - R.A.A.M.S. - Ante a certidão supra, manifeste-se o Exequente
em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, os autos serão arquivados.
ais. - ADV: SADAY OKUMA (OAB 237687/SP), CARLOS ANTONIO DE JESUS PAULON (OAB 327056/SP), ORLANDO
SIGNORELLI NETO (OAB 355210/SP)
Processo 0000733-50.2020.8.26.0394 (processo principal 1000230-17.2017.8.26.0394) - Liquidação por Arbitramento Dissolução - E.F.B. - A.R.B. - Vistos. 1. Não havendo outros elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), mantenho a gratuidade processual já deferida à parte autora nos autos
principais. Anote-se. 2- Considerando o cenário atual e conforme Provimento CSM nº 2545/2020 do Tribunal de Justiça, que
previu a suspensão da realização de atos presenciais na sede do Juízo, dentre os quais as audiências perante o CEJUSC, em
razão da Pandemia do Covid-19, e objetivando imprimir celeridade processual, o que se encontra em consonância com o princípio
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a
autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e
trazido aos autos por simples petição. 3- Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para apresentação de pareceres
ou documentos elucidativos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 510 do CPC. 4- Audiência virtual: Por
fim, havendo interesse de ambas as partes na realização de audiência de conciliação por videoconferência (Comunicado CG nº
284/2020), deverão informar o email e telefone de contato para recebimento de intimação de todos os participantes. Neste caso,
encaminhem-se ao CEJUSC. Sendo o caso, desde já ARBITRO em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/
mediador, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas
partes em iguais frações, sendo que: (a) a parte requerente deverá pagar sua cota parte no dia da audiência, diretamente ao
conciliador, que certificará tal circunstância em termo; (b) em relação ao (s) requerido (s), sua cota parte deverá ser paga em
até 05 dias após a realização da audiência, em conta bancária indicada pelo conciliador, valendo o comprovante como recibo.
Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça, que ficam dispensados do
pagamento do valor. Intime-se. - ADV: JAIR NUNES DE BARROS (OAB 123064/SP), CATIA REGINA DALLA VALLE ORASMO
(OAB 131176/SP), TATIANE DALLA VALLE (OAB 253486/SP), AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP)
Processo 0000758-63.2020.8.26.0394 (processo principal 1000206-18.2019.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.G.S. - Vistos. Como bem salientou o Dr. Promotor de Justiça às fls. 6, verificase que ao formular seu pedido a exequente não observou o disposto no artigo 528, § 7º do CPC, devendo proceder ao seu
aditamento em 15 (quinze) dias, adequando-o ao rito correto, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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