TJSP 08/10/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
1908
Obrigações - Marcelo do Nascimento - Coop Hab Horiz de Piratininga - Intime-se para os fins do artigo 523 do C.P.C. Int. - ADV:
RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP), PAULO SERGIO RAMOS (OAB 149747/SP), NILSON ARTUR
BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 0014264-73.2020.8.26.0405 (processo principal 1020412-20.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Isvete de Brito Santos Martins - - Sidney dos Santos Martins - Gabriela Barros de Sousa Costa
- Intime-se para os fins do artigo 523 do C.P.C. Int. - ADV: LANDREZA EVA DA ROCHA BRITO (OAB 410320/SP), ANTONIA
VALNEIDE PINHEIRO (OAB 289645/SP)
Processo 0014268-13.2020.8.26.0405 (processo principal 1012593-32.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Maria Fátima Bispo Andrade - Banco Bradesco S/A - Intime-se para os fins do artigo 523 do C.P.C. Int. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 0014276-87.2020.8.26.0405 (processo principal 1012593-32.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Maria Fátima Bispo Andrade - Banco Bradesco S/A - Intime-se para os fins do artigo 523 do C.P.C. Int. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 0027665-76.2019.8.26.0405 (processo principal 1029379-88.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Andresa Silveira e Silva Jardim - I - Observe-se o pedido retro.
II- Recibo retro de carta: ciência e, aguarde por 15 dias eventual requerimento. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0031345-94.2004.8.26.0405/03 - Requisição de Pequeno Valor - Perdas e Danos - Genilde Soares Berbem PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - I - Observe a prioridade na tramitação em razão doa idade. II-Manifestação/
requerimento retro: ciência à ré. Int. - ADV: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW
(OAB 97377/SP)
Processo 1001503-27.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Alexandre
Amorim - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,
extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e o faço a fim de declarar a rescisão do contrato de compra e
venda de celular e condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 104,61, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, bem como juros mensais de mora, no importe de 1%, desde a citação. Ante a sucumbência recíproca,
arcarão as partes com o pagamento das respectivas custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado
da causa, devendo ser observada eventual gratuidade concedida. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos
de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a
interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: BENILDES SOCORRO COELHO
PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1002910-73.2016.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulista
S/A Comércio Participações e Empreendimentos - ADELZIMAR GONÇALVES DA COSTA LIMA - I- Manifestação retro de
cumprimento do acordo: ciência ao credor. II- A respeito dos embargos de declaração, pelo que se nota, o acordo diz respeito
a pagamento de honorários advocatícios ao nobre advogado nomeado à ré, portanto, não é caso de arbitrar algum que seja
bancado pelo poder público, até porque já remunerado o profissional. Int. - ADV: GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA (OAB
146407/SP), BRUNO LARANGEIRA GOMES (OAB 347977/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1003373-10.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Iraci Rosa do Vale de
Morais - Andre Ricardo Goncalves da Silva - Vistos. Já se apreciou pedido de antecipação de tutela, e a ação é de conhecimento,
tudo somado à falta de demonstração adequada que o réu vem tentando desfazer de seu patrimônio, notadamente com propósito
de se safar de eventual obrigação, não é caso de determinar medida de conteúdo constritivo, pelo menos nesta fase processual.
Frustrada a conciliação, saneia-se o processo, deferindo-se a produção de provas oral e documental e, revelando fundamental
a pericial, sobretudo, para verificar se houve falha na prestação do serviço e, por conseguinte, produção de consequência
indenizável, para faze-la, oficie-se ao IMESC. Faculto a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Concernente
ao pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado, pelo que se infere, é profissional liberal, com possíveis regularidades
nos ganhos, até constituiu advogado, cenário que arrefece a presunção legal de necessitado, portanto, se insiste no pedido,
para sua melhor análise, informe, em 15 dias, se possui bens (v.g. imóveis, veículos, aplicações ) e junte cópia da sua última
declaração do IR. Por fim, explicito: prazos judiciais concedidos, por não ser fatais, mesmo cumpridos fora do estabelecido,
porém, dentro da razoabilidade, e ainda não prejudicando a marcha regular do processo, de regra, considera-se perfeito o
exercício do direito. Int. - ADV: GERSON CORREA CARVALHO (OAB 389601/SP), JOSE ANTONIO ZANOTTI (OAB 126117/SP),
LUIS CARLOS ZANOTTI (OAB 394090/SP)
Processo 1004969-92.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Anne
Caroline Novaes de Assis - Banco Bradesco S/A - Vistos. ANNE CAROLINE NOVAES DE ASSIS, já qualificada nos autos, ajuizou
a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais contra BANCO BRADESCO,
também qualificado nos autos, sob as alegações, em síntese, de que: 1) não conseguiu firmar contrato de empréstimo em
decorrência da existência de um apontamento efetuado pelo réu; 2) nunca contratou os serviços de cartão de crédito do réu;
3) possui apenas uma conta corrente que utiliza única e exclusivamente para saques e depósitos do seu salário; 4) não foi
notificada pelos órgãos de proteção ao crédito. Requer: a) a concessão da tutela de urgência para a retirada do apontamento; b)
a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00. A decisão à fl. 38 deferiu o
pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o requerido ofereceu resposta na forma de contestação (fls. 47/56), ocasião
na qual alegou, em síntese, que: 1) a autora carece de interesse processual; 2) a autora assinou proposta de emissão de
cartão de crédito, solicitada no estabelecimento comercial do parceiro Casas Bahia; 3) as faturas eram enviadas em endereço
informado quando da contratação; 4) a Autora realizava os pagamentos regularmente, o que afasta por completo eventual tese
de fraudador; 5) a Autora deixou de efetuar o pagamento de sua fatura do cartão de crédito; 6) não estão presentes os requisitos
da responsabilidade civil. Houve réplica às fls. 149/153. A autora postulou pela produção de prova pericial grafotécnica. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Passo, de proêmio, ao exame da preliminar de mérito. Aduz o banco réu que a
autora carece de interesse processual, porquanto não há restrição em seu nome. Seu argumento, contudo, não merece guarida,
já que o apontamento foi efetivamente comprovado à fl. 30. Ademais, presente o binômio necessidade/adequação, afasto a
preliminar aventada. 2. A controvérsia dos autos gira em torno da alegação do banco réu de que a autora assinou proposta de
emissão de cartão de crédito, solicitada no estabelecimento comercial do parceiro Casas Bahia, de modo que o apontamento
seria legítimo ante a ausência de pagamento de parte das faturas enviadas no endereço informado quando da contratação. A
autora, por seu turno, sustenta que foi vítima de fraude, já que jamais assinou o documento acostado à fl. 88. Desse modo, a fim
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