TJSP 08/10/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3144
2002
Processo 1000346-61.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.B.M.
- A.M.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de diferenças nos alimentos dos meses de maio a
junho de 2020, mais vincendos, entre o percentual de 30% do salário mínimo para os 57% da r.sentença. Citado, o executado
apresentou impugnação (fls. 30/43), aduzindo que teria obtido autorização, nos autos de revisional proposta por ele e numerada
por 1000759-11.209.8.26.0412, para aquela redução a 30% do salário mínimo. Juntou comprovantes de pagamentos dos meses
de maio e junho de 2020 R$ 627,00 no total e de julho e agosto, a R$ 314,00 cada um pugnando pela extinção da presente
execução. A exequente se manifestou (fls. 46/48), negando autorização judicial para a pretendida redução naqueles autos,
requerendo a continuidade da execução pelas diferenças. Decido. Compulsando os autos da revisional, em que o autor propunha
pagar 15% de seus rendimentos líquidos no lugar dos 57% antes determinados, verifiquei que a então ré, aqui exequente, propôs
receber 30% do salário mínimo, mantido o convênio médico (fls. 93/99 daqueles autos, datada de 25/06/2020). Entretanto,
destacou que isso somente passaria a valer da sentença naqueles autos, pedindo a diferença referente a maio e junho. Embora
lá o autor não tivesse expressamente aceitado a proposta da ré, passou a depositar os 30% do salário mínimo R$ 314,00 ainda
não tendo sido o feito sentenciado. Trazendo isso para cá, necessária a observância da boa-fé objetiva, concluo que, a partir de
julho de 2020, com a concordância da alimentanda, o percentual dos alimentos passou a ser de 30% do salário mínimo, pagos
por inteiro, então, os meses de julho e agosto de 2020. Resta ao executado, contudo, a diferença dos meses de maio e junho
de 2020. Intime-se-o para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de decretação de prisão por 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV:
ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/SP), ALESSANDRA RUY GUASQUE (OAB 374360/SP), JULIANE HERMINIA PAIXÃO
CAETANO (OAB 374472/SP)
Processo 1000358-75.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.V.R.
- Ante o pagamento da obrigação alimentar, declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924, II do Novo Código de
Processo Civil. Arbitro os honorários dos(a) patronos(a) nomeados(a) às partes no máximo previsto na tabela OAB/DP. Com
fundamento no art. 1000, do Novo Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e expeça-se
certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: IDELI FERNANDES GALLEGO MARQUES (OAB 68476/
SP)
Processo 1000371-74.2020.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.E.A.S. - Fls. 23: manifeste-se o
requerente sobre o AR negativo(mudou-se). Int. - ADV: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP)
Processo 1000372-59.2020.8.26.0412 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.S.M. - Vistos. Fl. 34: expeça-se o ofício, nos
termos do ato ordinatório de fl. 29. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício. Intimem-se. - ADV: GABRIEL
HONORATO TEIXEIRA (OAB 443479/SP)
Processo 1000374-29.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.B.
- M.G.B. - Vistos. O processo número 1000213-19.2020.8.26.0412 foi extinto pelo pagamento, porque, quando se apensaram
os presentes autos, o contumaz executado já se livrara da prisão mediante o pagamento dos três processos anteriores aquele
que se tornara principal e os de números 1000856-11.2019.8.26.0412 e 1000062-53.2020.8.26.0412. Assim, lá determinei que
o apensamento do processo em tela fosse desfeito, de forma que ele tramitará sozinho, incluindo-se, por meras petições,
alimentos inadimplidos após a partir de agosto de 2020, se houver. Não mais se receberão execuções enquanto uma mais
antiga estiver em trâmite, e esta passa a ser a do presente processo. Noticiado que seu objeto meses de maio a julho de 2020
permanece sem pagamento, esgotadas as justificativas e classificado o procedimento do executado perante este juízo e seus
próprios filhos, expeça-se mandado de prisão por 60 (sessenta) dias, caso não pague o valor desta execução. Intimem-se. ADV: MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000378-66.2020.8.26.0412 - Curatela - Tutela de Urgência - W.A.S. - Vistos. 1. Realizada consulta via INFOJUD
(Receita Federal), retornou mais de 50 resultados e ao ser especificada a comarca de Palestina, restou negativa, conforme
pesquisas que seguem. 2. Em vinte dias, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: JOSE
GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP)
Processo 1000381-21.2020.8.26.0412 (apensado ao processo 1000151-76.2020.8.26.0412) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.F.C. - E.J.F.C. - Fls. 35/43: manifeste-se a parte exequente. Int - ADV: ALLISON
CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000381-21.2020.8.26.0412 (apensado ao processo 1000151-76.2020.8.26.0412) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.F.C. - E.J.F.C. - Vistos. Fl. 45: manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000391-65.2020.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.M.C.L. - J.C.L. - Vistos. Recebo
os embargos de declaração como pedido de reconsideração, porque de omissão e contradição não se trata o que o embargante
classificou, na decisão, como extremamente prejudicial a ele. Insurge-se contra o indeferimento dos alimentos provisórios em
favor do autor, um dos dois filhos menores do réu, que, no acordo de divórcio dos pais, tinha ficado sob a guarda deste último.
Por conta disso, e nos termos da manifestação do Ministério Público, afirmou-se não haver prova dessa inversão do combinado,
razão pela qual se aguardaria a audiência, para a qual falta exatamente um mês. O autor pede a constatação por oficial de
Justiça, de que ele estaria residindo com a mãe, motivo do ajuizamento da ação de alimentos, para que o pai contribua com o
equivalente a um salário mínimo nacional. Considerando a necessidade pela que possa estar passando o autor, adolescente e
merecedor da proteção constitucional e legal, caso esteja morando com a mãe, que se qualifica como desempregada, entendo
plausível a constatação da situação fática por meio de Oficial de Justiça, para efeito de fixação de alimentos provisórios.
Reconsidero, então, a decisão para que se aguardasse a audiência, deferindo a constatação acima, com urgência. Diga o
Oficial de Justiça se o adolescente autor está morando com a mãe, há quanto tempo, se o mesmo ocorre com a irmã, e quais
outras pessoas moram na residência; com a juntada, conclusos. Intimem-se. - ADV: CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP), LEILA
TAROCO BUÊNO (OAB 432120/SP)
Processo 1000409-86.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.A. Vistos. Fl. 28: expeça-se carta precatório no novo endereço fornecido pela parte autora, nos termos da decisão de fl. 25-26. Via
desta decisão assinada digitalmente servirá como carta precatória. Intimem-se. - ADV: DIONEZIA MARIA DE OLIVEIRA GARCIA
(OAB 59897/SP)
Processo 1000439-67.2020.8.26.0430 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001222-52.2020 - 3ª VARA CIVEL) - L.C. M.H.G.M. - - D.L.G.M. - Vistos. Cumpra-se servindo de mandado. Após as comunicações ao Juízo Deprecante, arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP)
Processo 1000442-76.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.G.
- Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir, incluído o objeto no
processo numerado por 1000223-63.2020.8.26.0412. Sem custas por beneficiária de Justiça gratuita (fl. 14). PRI. - ADV: PAULO
FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
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