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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 2001

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

2001

celular(Smartphone),computador(com câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido)enotebook com câmera,com acesso
a internet, nos termos do Comunicado CG 284/2020,cujas instruções de acesso serão encaminhadas junto ao link para ingresso
à audiência. Desde já, designo audiência para o dia 22 de outubro de 2020, às 14h. Ficam as partes intimadas por intermédio
de seus Patronos. Expeça-se mandado para intimação do genitor Emerson Fernando Ferrreira. Via desta decisão assinada
digitalmente servirá como carta precatória/mandado/ofício. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARINA VIEIRA
SOTELO GARCIA (OAB 267771/SP), ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP), TAUANA CAROLYNE BARBOSA
(OAB 419722/SP)
Processo 1000223-63.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.G.
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de pagamento de alimentos do pai à filha nascida em 18/08/2002 (fl. 09),
referentes aos meses de janeiro a março de 2020. Acabei de extinguir por falta de interesse processual dois outros feitos como
este, referente a alimentos de meses posteriores, numerados por 1000303-27.2020.8.26.0412 e 1000442-76.2020.8.26.0412.
Incrivelmente, ambos pediam alimentos dos mesmos meses de abril a junho de 2020, sendo que estão abarcados na presente
execução, ajuizada primeiro. Citado para pagamento (fl. 38), o executado se quedou inerte, pelo que o Ministério público
requereu sua prisão civil por dois meses (fl. 45). Decido. Indefiro, porque, na data de hoje, a filha autora já é maior de idade,
e não há, nos autos, nada que indique que ela se mantenha estudando e precisando, ainda, dos alimentos do pai. Não estou
afirmando que ele possa automaticamente se livrar da obrigação, o que deve pleitear em ação própria, mas, sim, que não
vislumbro a urgência suficiente para lhe determinar a prisão. Especialmente porque, fixada sua obrigação em 14/04/2003 (fls.
11/12), esse é o primeiro descumprimento que chega aqui na Comarca. Manifeste-se a exequente sobre outros meios de
prosseguir na execução e me venham conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000239-51.2019.8.26.0412 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.P.G. - F.M.T.S.G. - Vistos. Fls. 237-241: manifestese a parte requerente, advertida, desde já, de que deverá manter em dia os pagamentos do financiamento, que daquela conta
seriam tirados, pois por eventual inadimplemento somente ele responderá, por ter praticamente zerado a conta bancária. Após,
conclusos para decisão. Sem prejuízo, oficie-se ao sr. Antonio de Toledo, com endereço a ser fornecido pela ré, para que passe
a depositar os pagamentos em conta judicial nestes autos. Intimem-se. - ADV: FLAVIA VIEIRA (OAB 396435/SP), JOSE DOS
REIS CAMPOS (OAB 396463/SP), ELISABETE YSHIYAMA (OAB 229805/SP)
Processo 1000242-69.2020.8.26.0412 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V. - - R.S.V. - Vistos. Fls. 90/91: os divorciados
informam que não terão condições de registrar a partilha nos imóveis, confirmando, na verdade, o que já haviam dito à fl. 78, e
que passou despercebido na decisão de fl. 80. Esta descreveu a finalidade de partilha, como estava contido na exordial. Pois
bem: não se destinando á partilha, não é possível registrar a sentença, mas, sim, averbar o divórcio nas matrículas dos imóveis
de que forem proprietários. Defiro essa averbação, valendo a decisão como ofício ao Registrador. Intimem-se. - ADV: WAGNER
GONÇALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
Processo 1000264-06.2015.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.N.M. - J.C.M. - Vistos. Fl. 164:
arbitro os honorários do Patrono nomeado nos autos no teto da tabela. Expeça-se certidão. No mais, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: CLEBER UEHARA (OAB 158869/SP), ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP)
Processo 1000278-48.2019.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.V.P.P. - - A.S.P. - Vistos. Melhor analisando os autos e considerando que a Recomendação do CNJ 62 de
17/03/2020 ainda está em vigor, em razão da Pandomia Covid-19, expeça-se mandado de prisão domiciliar, pelo prazo de 30
dias. Advirto ao executado acima qualificado que deverá cumprir todo o período em domicílio, só podendo se ausentar para o
trabalho. Fica prejudicada a decisão de fl. 53. Oficiem-se às polícias Civil e Militar para fiscalização. Via desta decisão assinada
digitalmente servirá como mandado/ofício. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP)
Processo 1000295-50.2020.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S.S. - - L.G.P.S. - Assim,
ratificando a liminar, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar o
réu a prestar alimentos aos dois autores no equivalente a meio salário mínimo nacional. Condeno as partes ao pagamento de
metade cada uma das custas e despesas processuais, e fixo os honorários advocatícios do patrono dos autores em R$ 300,00
(trezentos reais). Observe-se, entretanto, em relação aos autores, o art. 98, parágrafo 3º do NCPC, ante a gratuidade de justiça
deferida. PRI. - ADV: ANTÔNIO TEÓFILO GARCIA JÚNIOR (OAB 164119/SP)
Processo 1000303-27.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.G.
- Vistos. Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite-se o
executado por carta para que no prazo de 3 (três) dias efetue o pagamento do montante do débito constante da inicial (relativo
às últimas prestações em atraso antes do ajuizamento da demanda e mais aquelas que se vencerem a partir da propositura da
execução), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (artigo 911 do Novo Código de
Processo Civil). Intime-se e ciência ao MP. Via desta decisão assinada judicialmente servirá como carta de citação/mandado/
precatória. - ADV: PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000303-27.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.G. Fl. 16/17: aguarde-se o cumprimento da referida carta precatória. * - ADV: PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000303-27.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.G.
- Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse de agir, incluído o objeto no
processo numerado por 1000223-63.2020.8.26.0412. Sem custas por beneficiária de Justiça gratuita (fl. 14). PRI. - ADV: PAULO
FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000304-12.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.H.M.S.
- - S.M.P. - C.G.S. - FLS. 49/51: manifeste-se a parte exequente. Int - ADV: NATÁLIA PAULON PEREIRA (OAB 349501/SP),
WAGNER GONÇALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
Processo 1000304-12.2020.8.26.0412 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.H.M.S.
- - S.M.P. - C.G.S. - Vistos. Fls. 49-50: manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA PAULON PEREIRA (OAB
349501/SP), WAGNER GONÇALVES VICENTE (OAB 359142/SP)
Processo 1000327-55.2020.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - C.O.C.
- - G.H.O.C. - - N.O.C. - Ante o pagamento da obrigação alimentar, declaro extinta a execução com fundamento no artigo 924,
II do Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos(a) patronos(a) nomeados(a) às partes no máximo previsto na
tabela OAB/DP. Com fundamento no art. 1000, do Novo Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em
julgado e expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE VILHARVA ROBLER DA
SILVA (OAB 368199/SP)
Processo 1000338-89.2017.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - N.T.M. - F.M. - Manifeste-se a
requerente em prosseguimento, face ter decorrido prazo da decisão de fls. 322/323, sem que se manifestasse nos autos, até a
presente data. - ADV: MARCO RENATO DE SOUZA (OAB 248245/SP), VITOR GONÇALVES VICENTE (OAB 389790/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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