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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 2004

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

2004

se os autos ao e. Tribunal. Intimem-se. - ADV: JOSE GONCALVES VICENTE (OAB 83730/SP), MAXIMIANO CARVALHO
(OAB 57377/SP), MARLENE ROCHA DOS SANTOS MEQUE (OAB 106157/SP), LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 133452/SP),
FRANCÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 378612/SP)
Processo 1000471-29.2020.8.26.0412 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sebastião Marcílio de Oliveira - Vistos.
1. Nomeio inventariante o requerente SEBASTIÃO MARCÍLIO DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso. 2. Concedolhe o prazo de 30 dias para juntada das primeiras declarações. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB
186547/SP)
Processo 1000476-51.2020.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.N.A. - Vistos. Fls. 34-35: retifique-se o
cadastro alterando o nome do advogado, nos termos requeridos. Após, cumpra-se a determinação de fl. 33. Via desta decisão
assinada digitalmente servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: DIONEZIA MARIA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 59897/SP)
Processo 1000484-28.2020.8.26.0412 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F. - Vistos. Preenchidos os
requisitos legais, concedo ao polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de
justiça (art. 189, II, do NCPC). Anote-se. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência
liminar, pelo que designo audiência preliminar conforme art. 334 do NCPC para o dia 09 de dezembro de 2020, às 14h. Ficam
as partes cientes de que participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendia ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de advogado. Considerando que o trabalho presencial está suspenso por determinação do
e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão daPandemiaCovid-19, eque a ferramentaMicrosoft Teamsfoi testada
nesta Comarca com sucesso, informem nos autos e-mail e celulardas testemunhas, partes e respectivos advogados, para
realização de audiência virtual de conciliação perante o CEJUSC.Outrossim, anoto que o acesso a audiência virtual, no dia e
horário designado,poderá serporcelular(Smartphone),computador(com câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido)
enotebook com câmera,com acesso a internet, nos termos do Comunicado CG 284/2020,cujas instruções de acesso serão
encaminhadas junto ao link para ingresso à audiência. Cite-se para participar da audiência supramencionada, advertindo-se de
que o prazo para contestação, caso não obtido acordo na oportunidade, contará daquela data. Intime-se o autor da audiência
de conciliação na pessoa do seu advogado, na forma do art. 334, parágrafo 3º, do NCPC. Cumprindo o dever de cooperação
trazido expressamente no Novo CPC, advirto que haverá revelia nos casos dos arts. 341 e que, no novo sistema processual,
a incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça devem ser
veiculados em preliminar de contestação, e não mais em incidentes próprios (art. 337, incisos II, III e XIII). Intime-se e ciência ao
Ministério Público. - ADV: RICARDO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 369218/SP)
Processo 1000485-13.2020.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.M. - Vistos, etc. Processe-se em segredo
de justiça (art. 189, II, do NCPC). Anote-se. Por se tratar de feito patrocinado em função de convênio, concedo ao polo ativo
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Consoante se infere da inicial e dos documentos que a instruem
(especialmente os de fls. 17-18), o autor se encontra na posse de fato dos adolescentes, havendo vínculo de afetividade e
condições socioeconômicas para a manutenção das necessidades mínimas dos menores. Assim, atendendo à exegese do § 1º
do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de regularizar a atual situação, defiro liminarmente a
guarda provisória de Pétala Nicole Porto da Silva e Kauan Cardoso Porto, independentemente de termo de compromisso, por ser
o genitor. Em razão da modificação provisória da guarda, oficie-se, via e-mail, com urgência, à empregadora Usina Colombo S/A
Açúcar e Alcóol para que cesse os descontos na folha de pagamento do autor Robson Cardoso Marçal, referentes aos alimentos
dos filhos Pétala Nicole Porto da Silva e Kauan Cardoso Porto. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso
de improcedência liminar, pelo que designo audiência preliminar conforme art. 334 do NCPC para o dia de 05 de novembro 2020,
às 16h. Considerando que o trabalho presencial está suspenso por determinação do e. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em razão daPandemiaCovid-19, eque a ferramentaMicrosoft Teamsfoi testada nesta Comarca com sucesso, informem
nos autos e-mail e celulardas testemunhas, partes e respectivos advogados, para realização de audiência virtual de conciliação
perante o CEJUSC.Outrossim, anoto que o acesso a audiência virtual,no dia e horário designado,poderá serporcelular(Smartph
one),computador(com câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido)enotebook com câmera,com acesso a internet, nos
termos do Comunicado CG 284/2020,cujas instruções de acesso serão encaminhadas junto ao link para ingresso à audiência.
Ficam as partes cientes de que a participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendia ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de advogado. Cite-se para participar audiência supramencionada, advertindo-se
de que o prazo para contestação, caso não obtido acordo na oportunidade, contará daquela data. Intime-se o autor da audiência
de conciliação na pessoa do seu advogado, na forma do art. 334, parágrafo 3º, do NCPC. Cumprindo o dever de cooperação
trazido expressamente no Novo CPC, advirto que haverá revelia nos casos dos arts. 341 e que, no novo sistema processual,
a incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça devem ser
veiculados em preliminar de contestação, e não mais em incidentes próprios (art. 337, incisos II, III e XIII). Após a apresentação
da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 e, em seguida, voltem-me
conclusos para o julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357). Oficie-se ao Conselho Tutelar local solicitando
que encaminhem a este Juízo cópias de eventuais relatórios envolvendo os menores acima mencionados. Via desta decisão
assinada digitalmente servirá como carta de citação/mandado/precatória. Intimem-se - ADV: NATÁLIA PAULON PEREIRA (OAB
349501/SP)
Processo 1000491-88.2018.8.26.0412 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Irenita dos Reis Rangel - Regina Célia
Rangel Fagali Casaca - - José Carlos Fagali Casaca - - Eduardo dos Reis Rangel - - Denise da Silva Alves Rangel - - Adriano
dos Reis Rangel - - Adriana dos Reis Rangel - - Marco Antônio Miguel - Vistos. Fl. 86: defiro a suspensão do processo pelo prazo
de 60 dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO (OAB 301653/SP)
Processo 1000552-46.2018.8.26.0412 - Inventário - Inventário e Partilha - Alvino Marques - - Domingos Fortunato Scandiussi
- - Aparecida Scandiussi de Oliveira - - Virginia Scandiussi - - Ana Marcelina Scandiussi de Oliveira e outros - Fls. 270/273:
manifestem-se os requerentes sobre a nota devolutiva do CRI. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB
186547/SP), CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP), JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO (OAB 301653/SP),
PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP), ALINE PEREZ SUCENA (OAB 194160/SP)
Processo 1000570-33.2019.8.26.0412 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S. - Vistos. Considerando que a parte autora
mudou de endereço sem comunicar o juízo, presume-se válida sua intimação. Assim, decorrido o prazo sem dar prosseguimento
no andamento da ação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora, ressalvado os benefícios da gratuidade processual a ela concedidos. Com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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