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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020 - Página 2659

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TJSP 08/10/2020 - Pág. 2659 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3144

2659

em INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a ser distribuído. Novas manifestações no presente processo originário
não serão conhecidas. Dê-se baixa deste processo originário no SAJ. Int. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/
SP), GERSON RAMOS (OAB 144768/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006961-21.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula
Ribeiro da Silva - Magazine Luiza S/A - - Horfran Comercial Eletromoveis Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira(m)
a(s) parte(s) interessada(s) o que for de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. OBSERVAÇÃO: pedido/
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a ser
distribuído. Novas manifestações no presente processo originário não serão conhecidas. Dê-se baixa deste processo originário
no SAJ. Int. - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), INGRID SOUZA SOARES LIMA (OAB 313656/SP),
MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 1009991-73.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Meire Aparecida de Barros
- Nair Firmino dos Santos - Vistos. Recebo o aditamento de pag. 26. CITAÇÃO PELO CORREIO: expeça-se carta para citação
pelo correio, com o valor atualizado da dívida e com ordem ao(à)(s) executado(a)(s) para que pague(m) em três dias, sob pena de
penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. 2.1. Na carta de citação deverá constar explicação de como
deve ser efetuado o pagamento: o(a) devedor(a) deverá acessar o PORTAL DE CUSTAS no site do TJSP na internet e emitir
a Guia de Depósito Judicial, que deverá ser paga no prazo de três dias, a contar do recebimento da carta. 2.2. A comprovação
do pagamento deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida
por advogado, este deverá apresentar o comprovante de pagamento exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não
sendo aceito seu envio por e-mail, fax, correio ou por meio físico. 2.3. Caso a parte não esteja assistida por advogado, o que
somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviar o comprovante de pagamento por e-mail ao
endereço [email protected] . No assunto do e-mail deverá constar a expressão “COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE
EXECUÇÃO”, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta
de algum desses itens impedirá a juntada do comprovante ao processo. 3. A.R. NEGATIVO PESQUISA DE ENDEREÇO: caso
a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) (esta hipótese não
se aplica ao caso de estar o(a) devedor(a) ausente do endereço), o processo deverá ser encaminhado ao setor encarregado
de elaboração de minuta para pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 3.1. AUSÊNCIA DE CPF:
caso não conste dos autos o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, deverá ser emitido ato ordinatório, nos seguintes termos:
“Como o(a) devedor(a) não foi encontrado(a) e a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD utiliza
como parâmetro o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, informação que não consta deste processo, fica o(a) credor(a)
intimado(a) a fornecer o n.º do CPF do(a) devedor(a) em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53,
§ 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.2. ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: se naqueles sistemas houver informação de endereço(s)
não diligenciado(s) de competência deste Juizado, nova(s) carta(s) de citação deverá(ão) ser emitida(s), nos termos do item 1.
acima. Caso o(s) endereço(s) não diligenciado(s) não se inclua(m) na competência deste Juizado, será certificado nos autos
qual o Juizado competente e o processo será encaminhado à conclusão. 3.3. NÃO ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: caso
não haja informação de endereço não diligenciado, deverá ser emitido ato ordinatório para que o(a)(s) exeqüente(s) informe(m)
o endereço em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos: Como o devedor não foi encontrado,
fica o credor intimado a fornecer seu endereço em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §
4º, da Lei nº 9.099/95. 3.3.1. Informado novo endereço pelo credor, nova carta de citação deverá ser emitida, nos termos do
item 1. acima. 3.3.2. Decorrido o prazo para manifestação do credor, o que será certificado, o processo será remetido para
conclusão, para extinção do processo nos termos do art. 53, §4.º, da Lei n.º 9.099/95. 4. CITAÇÃO POSITIVA: recebida a
carta de citação no endereço do devedor, aguardar-se-á o pagamento pelo prazo de três dias. 5. PAGAMENTO EFETUADO:
efetuado o pagamento integral da dívida, o processo será remetido à conclusão para extinção, já acompanhado do mandado de
levantamento preenchido, para ser assinado pelo magistrado juntamente com a sentença de extinção. 6. DECURSO DO PRAZO
PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 3 dias, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se
à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, e, se negativo ou
insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios, faça-se
pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa
providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas
jurídicas não são arrolados os respectivos bens. 7. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens
acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se
encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV:
ELVIS THIAGO ARARIBA DOS SANTOS (OAB 423011/SP)
Processo 1013782-41.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvana
Simplicio - Tim Celular S/A - Vistos. Designe-se sessão de conciliação, a ser realizada por conciliador cadastrado para atuar
no CEJUSC. Em razão das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns por causa da Pandemia do COVID-19,
a sessão será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou
smartphone. O equipamento necessário para participar da sessão é um computador com browser (navegador de internet),
câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis
em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação
seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser
(por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar
previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. Para viabilizar a
designação da data e da hora da sessão virtual, as partes e seus procuradores deverão informar a este Juizado seus endereços
atualizados de e-mail pessoal, no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste despacho. Caso a parte autora e/ou seu
advogado não informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, o
processo será imediatamente extinto, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, aplicado por analogia, pois estará inviabilizada
sua participação na sessão de conciliação, que é obrigatória no sistema dos Juizados. Caso a parte ré e/ou seu advogado não
informe(m) seu e-mail atualizado nesse prazo ou não justifiquem e comprovem a impossibilidade de fazê-lo, será imediatamente
aplicado o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.099/95, que prevê que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar
da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. Caso a parte e/ou seu advogado informem que
não dispõem de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da sessão, uma
sala com equipamento completo para que participem do ato. Prestadas as informações sobre os e-mails, o cartório designará
a data e o horário da sessão. Em seguida, o cartório deve intimar as partes e advogados da designação da sessão virtual por
e-mail pessoal. Será enviado a todos os participantes um e-mail, com o link de acesso à sessão virtual, o que é suficiente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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