TJSP 09/10/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
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a requerida pessoalmente, por carta AR, dos termos da presente sentença, evitando-se, assim, que se alegue posteriormente
desconhecimento da obrigação. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º,
do CPC/15, cujas verbas deverão ser corrigidas monetariamente. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.
- ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000367-51.2018.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S/a. - Rosangela Monari Brunheti - Providencie o autor as medidas necessárias para o cumprimento do mandado
de fls. 152. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1000581-81.2014.8.26.0236/02 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Adriana Lais da Silva - IRMOL INDUSTRIAS
REUNIDAS MOVEIS LTDA - - Banco Safra S/A - Vistos. Fls.93: Defiro. Oficie-se. Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO DA SILVA
FERREIRA (OAB 11551/PR), ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP), WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB
305224/SP)
Processo 1000584-26.2020.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Big Mart Centro de Compras Ltda. - Jessica Fernanda
Razza - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo
implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará automaticamente
com a publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Indefiro o pedido de suspensão, pois em caso
de descumprimento, deverá distribuir o cumprimento de sentença de forma incidental. Arquivem-se. P. I. C. - ADV: PEDRO
LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1000590-67.2019.8.26.0236 (apensado ao processo 1001334-62.2019.8.26.0236) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danilo Fachin - Elizabete Martins Trolessi - - Carlos Francisco Miguel - Nos termos
do Comunicado CG Nº 1951/2017, as Cartas Precatórias que devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São
Paulo: deverá o Defensor constituído ou Defensor dativo/nomeado providenciar a distribuição da carta precatória por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo a carta precatória com as peças
digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas
judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), devendo
comprovar a distribuição nestes autos. - ADV: TIAGO LEITE RISOLI (OAB 390062/SP), PAULO HENRIQUE DE ANDRADE
MALARA (OAB 159426/SP)
Processo 1000598-10.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Ensino - Lidiomara Aparecida de Oliveira - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de
mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para CONDENAR a requerida ao pagamento do débito
de R$ R$ 4.393,83 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) referente ao contrato de prestação de
serviço, consubstanciado pelos documentos de fls. 05/09, a qual deverá ser corrigida monetariamente segundo índices previstos
na Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a ser contado desde o ajuizamento da
ação. Em função da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Transitada
esta em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. P.I.C. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000782-97.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.F.M. - B.E.E.M.B.E. G.B.I. - DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade
ou omissão possíveis de serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais
proposições inconciliáveis existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que
os embargos de declaração não podem ser manejados para dirimir suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do
julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os fundamentos (ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador,
pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter infringente. In casu, a decisão proferida, em seus fundamentos (fls. 493/503),
com clareza expressou a conclusão do julgador de então quanto à matéria questionada, qual seja, a condenação da requerida
“(...) na obrigação de não fazer consistente na abstenção da prática de atos de concorrência desleal, isto é, a não utilização
da marca Grão de Gente e todas as suas variações (conforme quadro de fls. 482) na ferramenta de busca disponibilizada pela
Google, qual seja, Google Shopping para veicular anúncios indevidos. Confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 125/129”
(fls. 502/503). Também não há que se falar em omissão quanto fixação do dano moral. Isso porque a requerida também foi
condenada “(...)a pagar à parte autora indenização por danos material e moral, remetendo-se a apuração do quantum para
a fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado” (fls. 503). Ora, à toda evidência, o pleito ora deduzido pela
via dos embargos de declaração assume manifesto caráter infringente, pois visa solucionar eventual omissão, contradição
ou antagonismo existente entre as razões da decisão e as alegações da parte e/ou provas produzidas nos autos, a ponto de
ensejar o julgamento favorável ao embargante. A reforma quanto ao entendimento formado pelo julgador para a solução da
matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada pela via própria do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo,
levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que certamente melhor decidirá. Ante o exposto, nego provimento aos embargos
de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: KARINA OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB 389237/SP), ALEXANDRE FERNANDES
ANDRADE (OAB 272017/SP), GUSTAVO MENDES DE ANDRADE (OAB 424492/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB
172708/SP), EDUARDO NEVES ALVES DA SILVA (OAB 321037/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), ELAINE
JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/SP)
Processo 1000916-90.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aparecido Barboza - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Considerando-se o caráter
infringente dos embargos de declaração opostos às fls. 237/240, vista à parte embargada para contrarrazões, nos termos do
art. 1023, §2º, do CPC/15. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB
101331/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1000917-75.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Aparecido Barboza - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Considerando-se o caráter
infringente dos embargos de declaração opostos às fls. 244/247, vista à parte embargada para contrarrazões, nos termos do art.
1023, §2º, do CPC/15. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/
SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP)
Processo 1001038-45.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - IRACEMA RODRIGUES DE
OLIVEIRA - Floriano Rodrigues de Oliveira - OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE IBITINGA - - Herdeiros
Incertos e Desconhecidos de Floriano Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião urbana proposta por
IRACEMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de FLORIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA. 1.Retifique a serventia o fluxo digital
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