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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020 - Página 191

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TJSP 09/10/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3145

191

nos termos do artigo 620 do CPC. III) Regularize a representação processual da herdeira Debora, bem como dos herdeiros
Anderson, Murillo e Livia. IV) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que há interesse de menores..
I-se. - ADV: ANA PAULA PIEDADE (OAB 187307/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1009/2020
Processo 1003919-60.2020.8.26.0266 - Ação Civil Pública Cível - Internação compulsória - P.M.I. - - I.T.G.T. e outro - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida pelo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Prefeitura
Municipal de Itanhaém e Isabela Tomassini Goes Tomicioli, partes já devidamente qualificadas, com fundamento no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Em consequência, CONDENO a FAZENDA ESTADUAL e MUNICIPAL
ao cumprimento da obrigação inicial, qual seja, a de promover a internação da paciente Isabela Tomassini Goes Tomicioli, nos
exatos termos da Lei 10.216/2001, valendo-se de auxílio policial e do SAMU para o cumprimento da ordem, caso necessário, até
a sua completa recuperação e respectiva alta, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco reais), a ser
revertido para fundo previsto pelo artigo 13 da Lei n.º 7.347/85, além de eventual crime de desobediência e ato de improbidade
administrativa. Torno, assim, definitiva a liminar concedida initio litis. Sem custas e honorários. Comunique-se a respeito ao
CAPS, via e-mail: [email protected] Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do item respectivo da
tabela do convênio OAB Defensoria ao(s) procurador(es) nomeado(s). Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Publiquese. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e Fazenda do Estado, pessoalmente. Com o trânsito em julgado
da sentença, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB
270730/SP), BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/SP)
Processo 1004984-27.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Luiz Gustavo Ferreira
Candeia - VISTOS... Fls. 158: Esclareço a advogada que, assim que ocorrer a expedição dos ofícios requisitórios, após a
assinatura deste Juízo, o protocolo é automático. Aguarde-se a expedição. - ADV: VALÉRIA CRISTINA DE BRANCO GONÇALVES
(OAB 171875/SP)
Processo 1005498-77.2019.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Liminar - Denilson Oliveira Zeferino - VISTOS... Intime-se
o INSS, VIA PORTAL, na forma e com as advertências do artigo 534 do CPC e seguintes, a saber: “Art. 534. No cumprimento de
sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1oHavendo pluralidade de
exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos
§§1º e 2º do art. 113. § 2oA multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” “Art. 535. A Fazenda Pública será
intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso
de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer
causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos
arts. 146 e 148. § 2oQuando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do
título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3oNão impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do
tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz,
dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor
será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial
mais próxima da residência do exequente. § 4oTratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada
será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5oPara efeito do disposto no inciso III docaputdeste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6oNo caso
do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança
jurídica. § 7oA decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5odeve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da
decisão exequenda. § 8oSe a decisão referida no § 5ofor proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá
ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” I-se. ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 1006119-74.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sol Comércio Distribuição e
Representação Ltda - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS EM SANEADOR. DEFIRO o requerimento pela parte requerente
e requerida de prova pericial. Para tanto, desde logo nomeio o contador EDUARDO TEROVYDES JUNIOR, independentemente
de termo de compromisso (CPC 466). I-se-o acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no
prazo de 05 dias (art. 465, §2º, inc. I). Apresenta da proposta, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias (art.
465, §3º, do NCPC), querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Salientando que os honorários serão rateados
entre autor e réu. I-se. - ADV: FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP), RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO (OAB
299246/SP)
Processo 1006873-16.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cícera Maria de Assis dos
Santos - VISTOS... Designada a data para realização da perícia, conforme fl. retro, i-se as partes respeito a parte demandante
deverá o ser na pessoa de seu advogado cabendo-lhe levar consigo todos os exames, atestados, declarações e documentos
médicos correlatos à incapacidade alegada. I-se. - ADV: ALBERTO ROSA DINIZ SIMÕES (OAB 303685/SP)
Processo 1006894-89.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosa Dias Brites VISTOS... Designada a data para realização da perícia, conforme fl. retro, i-se as partes respeito a parte demandante deverá
o ser na pessoa de seu advogado cabendo-lhe levar consigo todos os exames, atestados, declarações e documentos médicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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