TJSP 09/10/2020 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
2318
Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de Justiça à fls.
475, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 461/464 e aditamento as fls. 471/472, nos autos da
ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável, requerida por T.C.A. e S.B.V. julgando conseqüentemente EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Se necessário for,
havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o)
em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação
desta sentença no DOE. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ANA
PAULA BENTO NOGUEIRA (OAB 227955/SP), RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES (OAB 289486/SP), LOUISE COSTA
CORREA DE SOUZA (OAB 340878/SP)
Processo 1001440-65.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.S.R. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por L.S.R., na ação de Revisional de Alimentos
que ajuizou contra A.L.R., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Não tendo a parte autora no pedido
de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do
mesmo codex) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro
honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente
feito. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARIZA SOSSAI (OAB 290807/SP)
Processo 1002239-11.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S. - E.R.O. - Fls. 481/533: Manifeste-se a parte
contrária (Art.437, §1º do CPC). - ADV: RODRIGO RAMON BEZERRA (OAB 251910/SP), RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB
220966/SP), LUIZA SIMAO JACOB (OAB 103617/SP)
Processo 1003672-84.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.R. - F.P.R. - Indefiro a produção de prova oral,
considerando sobretudo, que os pontos controvertidos residem sobre os bens e dívidas a seres partilhados pelo casal, portanto,
não se faz necessária prova em audiência, mas sim prova documental, esta que já consta suficientemente acostada ao feito.
Inviável, contudo, neste momento, proferir sentença uma vez que o documento de fl. 18, essencial para o feito, está ilegível,
sendo assim, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia
atualizada da certidão de casamento das partes. Intime-se. - ADV: ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP),
CARLOS EDUARDO ALBERTI DIAS (OAB 212002/SP)
Processo 1004757-81.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B.G.L. - A.S.L. - Vistos.
Ao despacho de fls.284. Int. - ADV: NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP), VAGNER MIGUEL DUARTE
(OAB 225904/SP)
Processo 1006656-07.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.A. - A.M.S.O.A. - Considerando se tratar de
direito potestativo e relevando ainda contar com a concordância de ambas as partes, com base no art. 356, I e II, do Código de
Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO do casal G.C.de.A. e A.M.S.de.O.A.. Determino que a Serventia certifique o trânsito
em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Após, expeça-se mandado de
averbação. Processo em ordem, sem nulidades ou irregularidades, partes legítimas e regularmente representadas. Dou-o por
saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Fixo como pontos controvertidos a fixação da
guarda do menor, visitas, alimentos em favor do infante e partilha de bens. Dê-se vista ao autor da petição e documentos de fls.
278/298. Defiro a realização de estudo psicossocial com as partes. Oficie-se o Setor Técnico solicitando data, com a resposta
cientifique-se as partes. Oficie-se ao 10º Distrito Policial de Osasco para que envie o exame sexológico (fls. 164/166), bem como
informe se foi instaurado Inquérito Policial, fornecendo o número deste e andamento. Expeça-se mandado de constatação a fim
de averiguar as condições do menor, certificando o senhor Oficial de Justiça demais impressões que julgar necessária. Com o
laudo e resultado do mandado de constatação, dê-se vista às partes para que se manifestem inclusive se persiste o interesse
na realização da prova oral. Após ao Ministério Público. Juntado o parecer ministerial tornem os autos conclusos. - ADV: KARLA
REIS DA SILVA (OAB 274332/SP), ANA PAULA CRISTINA OLIVEIRA FREITAS (OAB 392828/SP)
Processo 1006820-11.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.T.P.N.A. C.M.A. - Ciência/Manifestação, acerca da petição de fls. 244 e seguintes, no prazo legal. - ADV: SERGIO RICARDO DOS REIS
(OAB 138411/SP), ADRIANA MARTOS JURCA RUBEIS (OAB 129107/SP), THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA REIS (OAB 254717/
SP)
Processo 1006820-11.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.T.P.N.A.
- C.M.A. - Fls.275/310: Manifestem-se as partes - ADV: ADRIANA MARTOS JURCA RUBEIS (OAB 129107/SP), SERGIO
RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP), THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA REIS (OAB 254717/SP)
Processo 1009125-31.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Família - I.N.C. - E.D.P.C. - Vistos. Intime-se o executado,
na pessoa de seu patrono, para que promova o integral adimplemento do débito apurado a fls. 176/178, no prazo de 48hs, sob
pena de prisão. Decorrido com ou sem manifestação, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA FIGUEIRA PEREIRA
(OAB 447503/SP), PAULO TARPINIAN (OAB 71697/SP), MARCELO VIEIRA FERNANDES (OAB 428176/SP)
Processo 1009842-38.2020.8.26.0405 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.M.C.D.N.
- Ciência ao interessado : edital 1001 caracteres, sendo de R$ 0,20 por caractere, totalizando R$ 200,20. Devendo o valor ser
recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. - ADV: FLÁVIA MINNITI BERGAMINI (OAB
184095/SP)
Processo 1010719-12.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valquiria Arena Medeiros - Renato
Arena - Luci Meire Gesse - Promova a inventariante, em 05 (cinco) dias, o regular andamento do feito. No silêncio, os autos
serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. - ADV: MARIA CARLINA DOS SANTOS (OAB 296501/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GISELE DE ANDRADE DE SÁ (OAB 208383/SP)
Processo 1010958-16.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.A. - Fls.62: Manifeste-se a requerente
em termos do andamento do feito. - ADV: ANDREA GIANETI ROCHA (OAB 420834/SP)
Processo 1013005-26.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.B. - Complemento decisão de fls. 62 para
fins de constar que acolho em parte os embargos de declaração, uma vez que não há que se falar em mandado de averbação,
mas sim em carta de sentença, cabendo aos interessados tomarem as providências pertinentes junto ao cartório competente
visando formalizar a doação ajustada. De fato, estava equivocada a certidão de trânsito em julgado expedida, a qual inclusive já
foi tornada sem efeito (fls. 61) Assim, determino em retificação da decisão de fls. 62 e em complemento à sentença o seguinte:
“Após o transito em julgado, informem os requerentes as peças necessárias para a expedição da carta de sentença. Com a
informação, providencie a Serventia a expedição da carta de sentença.”. Fica mantido, no mais, tudo o quanto foi deliberado na
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