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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 - Página 1796

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TJSP 13/10/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3146

1796

Processo 1001438-30.2020.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonia Eva Ricci - Alex José
Ricci - - Jean Kleber Ricci - - Shirley Cristini Ricci Ferreira - Formal de Partilha disponível nos autos para a impressão e o
encaminhamento. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1001514-88.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.S.R. - R.S.R. - Vistos. Fl.
112: Expeça-se a certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB
383961/SP), NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP)
Processo 1001684-26.2020.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aracele Garcia Kaetsu - Donizetti
Aparecido Garcia - - Elisabete Garcia - Vistos. Sobre a informação da Contadoria do Juízo, manifeste-se o (a) inventariante
no prazo de 10 dias, apresentando a documentação necessária inclusive no plano de partilha com as retificações indicadas.
Cumprido o item anterior, tornem à Contadoria. Int. - ADV: BRUNA DANIELE DE GODOY (OAB 301571/SP)
Processo 1001718-35.2019.8.26.0362 - Curatela - Nomeação - M.E.L. - E.A.L. - Sobre a resposta do perito de fls. 110/111,
manifestem-se. - ADV: WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 397106/SP), GIOVANI EUFRÁSIO DE SOUZA CARVALHO (OAB
401263/SP)
Processo 1001743-48.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S.M. - A.M. - Ante o exposto, julgo: A)
PROCEDENTE o pedido da autora para o fim de decretar o divórcio do casal, bem como determinar a partilha do imóvel em
50% para cada parte, voltando a autora a utilizar seu nome de solteira. Por força da sucumbência, o requerido arcará com as
custas e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se a gratuidade processual.
B) IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa reconvencional atualizado, observada a
gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN
(OAB 421237/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP)
Processo 1001898-85.2018.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Andréia Tetzlaf Mansano - Gabriel
Tetzlaf Mansano - Vistos. Previamente ao cumprimento da decisão de fls. 103, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos a sobrepartilha apresentada a fls. 75/77, nestes autos de Arrolamento Comum, dos bens deixados
por Marcelo Esteves Mansano, em que figura como inventariante Andréia Tetzlaf Mansano. Por consequência, atribuo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Ante a comprovação do
recolhimento das custas finais a fls. 84/85, expeça-se o alvará para transferência das quotas do consórcio Embracon - proposta
nº 1878831, arroladas na partilha a fls. 38/47. Considerando que os bens sobrepartilhados, referente aos valores depositados
em conta junto ao Banco Bradesco já foram levantados, declaro encerrada a sobrepartilha apresentada a fls. 75/77. Após
intimação das partes e expedição do alvará acima determinado, anote-se e arquivem-se os autos, definitivamente. . P.R.I. - ADV:
JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP)
Processo 1002035-96.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.L.F.S. - Vistos. O autor propôs Ação
de Exoneração de Pensão Alimentícia com tutela de urgência, sob argumento de que o réu atingiu a maioridade e não estuda.
Indeferida a tutela, a parte ré foi citada, mas deixou de apresentar contestação. RELATEI. DECIDO. A lide comporta julgamento
no estado em que se encontra. A exoneração da pensão, nesta sede, é de rigor. Com efeito, o autor comprovou documentalmente
que o réu atingiu a maioridade civil. Afora isso, o réu foi citado pessoalmente e sequer impugnou os fatos narrados na inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e exonero o autor do pagamento da pensão alimentícia em favor do réu. Deixo
de impor ao réu ônus da sucumbência, pois não houve resistência ao pedido. Sem custas face à gratuidade. P.R.I. - ADV:
ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1002160-35.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.C. - Vistos. Fl. 83: antes de determinar a
citação por edital, defiro o requerido pelo MP à fl. 90. Busque-se o endereço do executado pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD
e SIEL. Com resposta vista a parte autora e ao MP, se o caso. Int. - ADV: RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/
SP)
Processo 1002335-63.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.C. - M.R.A. Vistos. Cumpra-se o já deliberado à fl. 183. Int. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), FRANK WILLIAM DE
CARVALHO (OAB 371442/SP), VINICIUS LUIZ MOLINA DOS SANTOS (OAB 275812/SP)
Processo 1002629-13.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R. - K.P.S. - Vistos. Ciência às partes da
designação do Estudo Social e;ou Piscológico. As partes deverão providenciar o comparecimento nos moldes indicados na data
e local designados para realização dos trabalhos, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV: JOAO LUIZ TONON
(OAB 134067/SP), JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1002893-06.2015.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Divina Gonçalves Moraes Dias
- Raymunda Maria Moraes e outro - Vistos. Inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Ricardo
Gonçalves Moraes, ocorrido em 29/12/2008, no estado civil de solteiro, deixando uma única herdeira, Raymunda Maria Moraes.
Foi diferida para o final do processo o pagamento das custas judicias e, na mesma ocasião nomeada inventariante Maria Divina
Moraes (fl. 39). Determinada a citação d herdeira Raymunda à fl. 46, que não foi realizada em razão do não pagamento da
diligencia do Sr. Oficial de Justiça (fl. 49). Os autos, então foram arquivados por falta de andamento. Desarquivado, sobreveio a
notícia do falecimento da herdeira Raymunda, que deixou os filhos Raimunda, Maria Divina, Cacilda, Luzia, Aparecido, Luciana
e Geni (fl. 82) como pedido de substituição processual e a concessão da gratuidade processual (fls. 61/63) com a juntada da
procuração dos herdeiros e do formal de partilha realizado de Raymunda (fls. 76/111). A herdeira Geni manifestou-se às fls.
120/121 no sentido da destituição da inventariante, o que foi indeferido em razão da necessidade do processamento do pedido
em apartdo (fl. 122). A inventariante juntou a procuração da herdeira Luzia (fl. 126) e, posteriormente as primeiras declarações
(fls. 131/135). Relatei. Tendo em vista o falecimento da única herdeira nestes autos e a realização de seu inventário, necessário a
inclusão dos seus herdeiros no polo ativo desta ação, o que ora determino pela Serventia. Com relação ao pedido de gratuidade
processual requerida pelos herdeiros de fls. 61/63, resta indeferido, posto que o bem há apenas a parte ideal de um bem a ser
partilhado, que a teor da certidão de fl. 136, tem o valor venal de R$ 23.206,61, o que leva ao pagamento das custas judiciais
pelo mínimo em caso de inventário, que são 10 UFESPs, o que é possível de pagamento pelos herdeiros por serem sete, não
havendo que se falar na hipossuficiencia alegada. Providencie o(a) inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento
se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros e respectivos cônjuges se o caso; Corrigir o valor dado à causa, que deverá
ser igual ao valor total dos bens que integram o monte mor (artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003), inclusive a meação do cônjuge
supérstite. recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual
11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC) e da contribuição à
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, estabelecida no artigo 48 da lei estadual 10.394 de 16.12.1970, que foi
diferido para o final do processo; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha
amigável, ou pedido de adjudicação, que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; Certidão federal negativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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