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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 - Página 2019

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TJSP 13/10/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3146

2019

(OAB 99999/DP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1000804-02.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Coop Hab Horiz de Piratininga - Antonio
Marcos da Silva - Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão relacionada à cobrança das parcelas com vencimento
em 25.11.2014 e 25.12.2014, e, assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento das outras 22 parcelas, com vencimento a partir de
25.01.2015, com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/
SP, também a partir de cada vencimento. Em face da sucumbência mínima da autora, imponho ao requerido o pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (justiça gratuita). Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o
percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o exato valor nominal da causa. P.I. - ADV: LUIZ
FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP), PATRICIA APARECIDA SOUSA (OAB 349724/SP)
Processo 1001676-22.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Antonio Carlos Siano - Vistos. P. 181/194: anote-se a interposição de agravo de instrumento interposto pelo executado contra a
decisão de p. 172, que mantenho por seus próprios fundamentos. Pp. 195/199: ciente. Com a resposta, tornem conclusos com
presteza. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
(OAB 258423/SP)
Processo 1001948-11.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Valdemir da Cruz Sousa - Procedo a
intimação da parte interessada para que providencie a distribuição da carta precatória expedida, comprovando nos autos no
prazo de 05 dias, bem como deverá instruí-la, com taxas, diligências e cópias necessárias. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES
KAWASAKI (OAB 300198/SP)
Processo 1002320-57.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Diplomata Indústria e Comercio de Artigos
de Viagem Ltda. - B2W - Companhia Global do Varejo - - Pedro Paulo Coutinho Campos 42319982809 - Procedo a intimação
da parte interessada para que manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB
121000/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), JOSÉ
GONÇALVES DE LIMA NETO (OAB 347191/SP)
Processo 1002950-16.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valquíria Lancasttri Santana Fonseca
Hipólito - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valquíria Lancasttri Santana Fonseca
Hipólito, contra a sentença de fls. 341-348, pretensamente embasados no artigo 1.022 e seguintes, do CPC. Em apertada
síntese, sustenta que a sentença é omissa, pois deixou de seguir o postulado fixado no REsp 1.124.552/RS, em sede de
recurso repetitivo, no que tange à obrigatoriedade de realização de prova pericial (fls. 349-353). Intimada nos termos do art.
1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada se manifestou às fls. 357-358. É a síntese do necessário. Os embargos, tempestivos,
devem ser recebidos e acolhidos. Vejamos. Realmente, a sentença de fls. 341-346 ao reputar desnecessária a realização da
prova pericial, porquanto a previsão contratual de aplicação da Tabela Price indicaria por reflexo a situação de capitalização
dos juros, não seguiu o postulado fixado no REsp 1.124.552/RS, em sede de recurso repetitivo, o que justifica a oposição
dos embargos nos termos do art. 1.022, § único, inciso I, do CPC. O referido julgado é expresso em afirmar que não há
consenso entre os matemáticos acerca da existência ou não de capitalização de juros no sistema de cálculo da Tabela Price. Em
paralelo, o contrato de fls. 54 estabelece apenas que os juros remuneratórios anuais são de 12%, de tal sorte que inaplicável a
Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de se concluir que seria possível a capitalização. A fundamentação da
sentença, como assinalado, tomou como pressuposto que a prescrição da Tabela Price bastava para legitimar a capitalização,
não sendo essa, por raciocínio lógico, o posicionamento adotado no REsp 1.124.552/RS, exarado em sede de recurso repetitivo,
e, portanto, cogente, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE.
ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros
ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação,
em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de
juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência
da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando
que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento,
para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a
sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros
(anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados
os demais pontos trazidos no recurso. (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) Assim, sem maiores elucubrações, considerando o caráter cogente da decisão, os embargos
devem ser acolhidos, tornando nula a sentença de fls. 341-346. Diante do exposto, recebo os embargos e os acolho, para suprir
a omissão, a fim de declarar nula a sentença. Decorrido prazo para recurso, certifique-se e tornem os autos conclusos para
saneamento do feito, oportunidade em que será designada a prova pericial contábil, a fim que se desvende se houve ou não
capitalização dos juros, o que, diante da não previsão contratual, não seria possível. Int. - ADV: HELBERTY VINICIOS COELHO
(OAB 131500/MG), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1004217-91.2018.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - Elisabete Lombardi dos Reis - - Sidney George Lombardi
- Vistos. Pp. 411/412: Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 628,00. Oficie-se solicitando-se a reserva. Intime-se. - ADV:
CARMEN LUCIA LOVRIC DA CUNHA (OAB 227990/SP)
Processo 1004692-52.2015.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - Lázara da Silva Gastardelli - Maria Dinorah Bainco de
Assumpção e outros - Vistos. P. 158: comprovada a reserva de honorários periciais pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, intime-se o perito judicial, por e-mail, para início dos trabalhos (retificação do memorial descritivo e planta do imóvel - p.
147). Intime-se. - ADV: JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1005922-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Conjunto Residencial Guimarães Rosa
Lado B - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (pp. 70/76),
em fase de cumprimento de sentença. Diante da desistência do prazo recursal manifestada expressamente no acordo determino
que, publicada esta sentença pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se a notícia do cumprimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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