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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 - Página 2020

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TJSP 13/10/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3146

2020

acordo em arquivo. P.I.. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1006031-41.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Para apreciação do pedido de citação por edital, primeiramente certifique a Serventia se fora esgotados os meios
de tentativa de localização com as pesquisas de praxe, bem como se foram realizadas diligências em todos os endereços
constantes do processo. Intime-se. - ADV: RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO
(OAB 98473/SP)
Processo 1007419-08.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Nilton Donizeti Martins - Vistos. Para
deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos termos do Art. 99,
§2º do CPC. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo,
que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Diante
do certificado a p. 35 ante a determinação de p. 32, indefiro o pedido da justiça gratuita ao auto e determino o recolhimento
das custas iniciais, da taxa de mandado, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Considerando-se que
a gratuidade processual foi indeferida apenas nesta oportunidade, recolha o autor as custas de preparo, no mesmo prazo,
observando-se que o juízo de admissibilidade será realizado em segunda instância. Sem prejuízo, considerando-se que o feito
já está sentenciado (pp. 14/15 e 19), e tendo-se em vista as razões de apelação apresentadas pelo autor, à parte contrária para
as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação e devidamente certificado, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste juízo. Intime-se. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA
JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 1007923-14.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Soares da Cruz Neta - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Indefiro o pedido de reconsideração. Primeiro, porque carece de amparo legal. Segundo, porque foi o
requerido que deu causa à ação, notadamente como exposto às fls. 102, já que demorou a abrir canal de comunicação, diante
do caso concreto. Terceiro, porque, caso não concorde com a decisão, deverá interpor o recurso próprio. Intime-se. - ADV:
JULIO CESAR DE LIMA SUGUIYAMA (OAB 189819/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1008416-88.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio de
Souza Vieira - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Conforme V. Acórdão (pp. 130/135), a
11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 211609062.2020.26.0000 e determinou o recolhimento das custas de preparo do recurso no prazo de quinze dias. Considerando-se que
o referido V. Acórdão transitou em julgado em 13/08/2020 (p. 135), o prazo concedido (de quinze dias), há muito, já decorreu,
razão porque INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais uma vez que a contestação
foi apresentada prematuramente, uma vez que a ação encontrava-se ainda em fase preparatória. Deverá o autor comprovar o
recolhimento das custas de preparo do Agravo de Instrumento no derradeiro prazo de quinze dias, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Transitada em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB
336677/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1008512-40.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Porfirio Mayo Paulino - Dia Brasil Sociedade Limitada e outro - Vistos. Pp. 203/207: Trata-se de embargos de declaração
opostos por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (DIA BRASIL) e DBZ ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE ATIVO E SERVIÇOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (DBZ). Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 5 dias, manifeste-se o autor. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO
(OAB 296255/SP), ZAMORA GOMES NETTO (OAB 68315/SP)
Processo 1008676-68.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rodney Capp Pallotta
- Vistos. A decisão de p. 24 (proferida em 18/05/2020) determinou ao autor comprovar o recolhimento da taxa postal; em
sua manifestação de p. 27, pugnou o autor pelo diferimento da referida taxa visto que tal pagamento dificultado em razão da
pandemia Covid-19; por este juízo foi concedido o prazo de mais quinze dias, observando ao autor que tal pagamento pode
ser realizado por via on-line (p. 32). Referida decisão, proferida em 12/06/2020, foi publicada no DJe em 25/06/2020 (p. 34).
O(a) autor(a), embora regularmente intimado(a), quedou-se inerte até a presente data, conforme certificado a p. 35. Isto posto,
e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. ADV: VICTOR DA CRUZ VALDIVIA LOPES (OAB 374857/SP)
Processo 1008754-96.2019.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexandre Almeida Pinho - Vistos. Pp.
95/96: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 728,00. Oficie-se solicitando-se a reserva de honorários. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES (OAB 393260/SP)
Processo 1009543-61.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Diante da petição da autora de pp. 63/64, HOMOLOGO para que
produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485,
Inciso VIII do CPC. Providencie a Serventia o necessário para desbloqueio do veículo objeto da lide, via Renajud, se o caso,
desde que recolhida a respectiva taxa. O mandado expedido (p. 62) foi cumprido negativo (p. 65), razão porque não há saldo
de diligência a ser levantado. Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa
oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. I. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1010502-32.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Extreme Digital Services
Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Extreme Digital Services Ltda, contra
a sentença de fls. 382-388, pretensamente embasados no artigo 1.022 e seguintes, do CPC. Em apertada síntese, sustentou
que a sentença é passível de embargos, pois é omissa por ter adotado pressuposto errado quanto aos danos morais, assim
como é omissa porque aplicou a sucumbência de forma equivocada. deveria ter considerado a indenização por danos morais
(fls. 396-402). Os embargos, conquanto tempestivos, não devem ser recebidos. Vejamos. O argumento da embargante não
encontra subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há omissão na decisão a ensejar o manejo
de embargos de declaração. A leitura dos embargos declaratórios demonstra que, na realidade, o que pretende a parte é
nova apreciação do que já foi decidido, vindo aplicar o que ela reputa correto em relação à existência dos danos morais e da
repartição do ônus da sucumbência. A matéria dos danos morais foi apreciada expressamente às fls. 386 e 387. Registro, ainda,
que, em relação à sucumbência, o pedido de danos morais não é mero acessório, e a parte embargante decaiu inteiramente a
respeito desse pleito. Caso não concorde com o decidido, deve a embargante manejar o recurso próprio. Ante o exposto, atento
às considerações acima mencionadas, NÃO RECEBO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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