TJSP 13/10/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
2023
de faturamento, alegando necessidade para melhor atender aos seus compromissos financeiros. Malgrado o parecer favorável
do Sr. Administrador com o pedido de diminuição do percentual da penhora de faturamento (pp. 1233-1235), a exequente
manifestou sua discordância com o pedido (pp. 1238/1250). Afirma o uso nocivo da pessoa jurídica e confusão de patrimônio
entre várias empresas indicadas, com objetivo de acobertar os ganhos reais auferidos. Pretende a concessão de arresto
cautelar a incidir sobre os direitos obtidos pelo co-executado Natalino dos Santos Filho na negociação entre as empresas
Best Boi Alimentos Eireli e a empresa CCF Alimentos Ltda (Central Foods), e alternativamente, o bloqueio urgente dos valores
apontados referente à transação havida. Requer ainda a intimação da empresa CCF Alimentos Ltda (Central Foods) para que
traga aos autos os documentos referentes à negociação noticiada. Primeiramente, indefiro o pedido para intimação da empresa
CCF Alimentos Ltda (Central Foods) na forma requerida, uma vez que não faz parte da relação processual. Encontra-se em
andamento penhora de faturamento, prosseguindo a execução no interesse do credor. As afirmações de que estão sendo
realizadas manobras pelos sócios da empresa executada em prejuízo à credores e à execução, e a configuração de confusão
patrimonial, demandam acurada análise e a necessidade de dilação probatória, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de
bloqueio urgente do valor da transação noticiada. Manifeste-se a executada, no prazo 5 dias, sobre a petição a pp. 1238/1250.
Após, tornem conclusos com presteza. Intime-se. - ADV: RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP), LEONARDO RIOS
SALES (OAB 272311/SP), AURIO BRUNO ZANETTI (OAB 85842/SP), SILVIO EIKO GUSHIKEN (OAB 216687/SP), DOUGLAS
AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP)
Processo 1025290-90.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Posse - Maria Solange de Melo - Raniel Rios Aniceto
- Vistos. P. 198: diante da informação de que foi efetuada a reserva de honorários, intime-se o perito, por e-mail, para início
dos trabalhos (engenharia civil para avaliação da benfeitorias do imóvel e definição da proporção que a edificação/melhoria
representa em relação ao total do imóvel - pp. 155/156, 172 e 179). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB
359351/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1025394-53.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Givanildo Coelho
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS para apresentação de conta de liquidação dos valores devidos ao(à) autor(a), na forma de execução
invertida. Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1025394-53.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Givanildo Coelho de
Lima - Vistos. Pp. 269/276: manifeste-se o autor sobre o valor apresentado pelo INSS na forma de execução invertida. Em caso
de discordância, deverá o autor apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e dar início à execução nos termos do art.
910 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1025430-56.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celso Tamborelli Banco do Brasil S/A. - Vistos. Diante do silêncio do ora exequente Banco do Brasil S/A (conforme certificado a p. 253) ante a
determinação de p. 250, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Transitada
em julgado e desde que informado, pelo exequente, seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário
Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico MLe em favor do exequente, conforme requerido. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. ADV: DAVID PAES LEME (OAB 415016/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1026816-24.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Pedro da Silva Delgado
- Eletrical Mercantil Materiais Elétricos Ltda ME - - Cristiane Aparecida Carvalho de Almeida e outro - Vistos. Chamo o feito
à ordem. Trata-se de execução de título executivo judicial no valor de R$ 115.632,92, referente a instrumento particular de
confissão de dívida de 07/06/2017, conforme cópia a pp. 15/16, entre José Pedro da Silova Delgado e Eletrical Mercantil
Materiais Elétricos Ltda. Em decorrência de pedido do exequente a pp. 58/61, foram incluídos no polo passivo da execução
os fiadores do contrato de locação a pp. 17/22, Sr. José Neres de Almeida e a Sra. Cristiane Aparecida Carvalho de Almeida.
Os fiadores manifestam-se a pp. 238/246 requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade no polo passivo da execução, em
razão de ausência de participação no título que embasa a execução, celebrado somente pela empresa executada e o exequente.
Defendem que, em relação da novação da dívida, devem ser excluídos do polo passivo da execução, devendo ser levantada
a penhora sobre o imóvel que consta registrado sob a matrícula nº 17.592 do 1º CRI de Osasco. Manifestou-se o exequente
a pp. 316/319. Tem-se dos autos que a empresa devedora firmou acordo no qual confessou dívida com valor majorado e
extensão de pagamento para vinte e sete meses. Com base nessa nova negociação, da qual os fiadores, inquestionavelmente,
não participaram, não há como manter a fiança inicialmente prestada no contrato. Com efeito, o art. 366 do Código Civil prevê
que importa exoneração dos fiadores a novação feita sem seu consenso com o devedor principal, como o que ocorreu no
caso concreto. Assim, considerando-se que os fiadores José Neres de Almeida e Cristiane Aparecida Carvalho de Almeida
não participaram da renegociação da dívida na forma entabulada entre credor e devedora, não surte mais efeito a garantia
inicialmente por eles prestada. Noto que a confissão de dívida, embora prescreva que o inadimplemento levaria à cobrança
do débito originário, o que poderia descaracterizar o instituto da novação, igualmente disciplinou que sobre esse valor incidiria
multa de 30%, a qual é ora cobrada. Portanto, pelas circunstâncias, tem o instrumento de fls. 15-16 caráter de novação. Dessa
forma, tendo havido a renegociação da dívida sem anuência expressa dos fiadores, a fiança anteriormente por eles prestada
não pode subsistir, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva dos fiadores, José Neres de Almeida e a Sra. Cristiane
Aparecida Carvalho de Almeida, extinguindo-se a execução em relação a eles, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC. A alegada intempestividade não prevalece, pois a matéria é de ordem pública. Excluam-se os fiadores do
sistema. Caso tenha havido penhora sobre o imóvel sob a matrícula nº 17.592 do 1º CRI de Osasco, determino sua liberação
pelo sistema ARISP. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema Infojud, a respeito da executada Eletrical Mercantil Materiais
Elértricos Ltda. Providencie-se o necessário, desde que recolhida a respectiva despesa processual. Intime-se. - ADV: LIDIA
MARIA DA SILVA (OAB 128369/SP), RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP), CAMILA DE SOUZA BRAIANI (OAB 322333/
SP)
Processo 1027337-32.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Evf Locações Ltda. - Me
- Michel Rodrigues de Lima - Vistos. P. 127: Defiro a devolução do prazo para manifestação do requerente. Informo que o link de
acesso da gravação da audiência é https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/josianeb_tjsp_jus_br/EcQcfBFurPJJnpE6ETTi
TxsBLpt13A9hccX4lvgWrOMD9w?e=QP3duT. Intime-se. - ADV: EDUARDO GOUVEA MENDONCA (OAB 54733/SP), ROGÉRIO
BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1028584-87.2015.8.26.0405 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Cacilda Martins e Silva - Vistos. Diante da manifestação
do perito a pp. 145/146, aceitando o encargo, fixo seus honorários R$292,00 (conforme tabela vigente), observando-se que a
parte autora, responsável por arcar com o pagamento da perícia na presente ação de usucapião, é beneficiária da justiça
gratuita. Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Com a resposta positiva, intime-se o perito, por e-mail,
para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
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