Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 13/10/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3146

2023

de faturamento, alegando necessidade para melhor atender aos seus compromissos financeiros. Malgrado o parecer favorável
do Sr. Administrador com o pedido de diminuição do percentual da penhora de faturamento (pp. 1233-1235), a exequente
manifestou sua discordância com o pedido (pp. 1238/1250). Afirma o uso nocivo da pessoa jurídica e confusão de patrimônio
entre várias empresas indicadas, com objetivo de acobertar os ganhos reais auferidos. Pretende a concessão de arresto
cautelar a incidir sobre os direitos obtidos pelo co-executado Natalino dos Santos Filho na negociação entre as empresas
Best Boi Alimentos Eireli e a empresa CCF Alimentos Ltda (Central Foods), e alternativamente, o bloqueio urgente dos valores
apontados referente à transação havida. Requer ainda a intimação da empresa CCF Alimentos Ltda (Central Foods) para que
traga aos autos os documentos referentes à negociação noticiada. Primeiramente, indefiro o pedido para intimação da empresa
CCF Alimentos Ltda (Central Foods) na forma requerida, uma vez que não faz parte da relação processual. Encontra-se em
andamento penhora de faturamento, prosseguindo a execução no interesse do credor. As afirmações de que estão sendo
realizadas manobras pelos sócios da empresa executada em prejuízo à credores e à execução, e a configuração de confusão
patrimonial, demandam acurada análise e a necessidade de dilação probatória, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de
bloqueio urgente do valor da transação noticiada. Manifeste-se a executada, no prazo 5 dias, sobre a petição a pp. 1238/1250.
Após, tornem conclusos com presteza. Intime-se. - ADV: RONALDO ARAGÃO SANTOS (OAB 213794/SP), LEONARDO RIOS
SALES (OAB 272311/SP), AURIO BRUNO ZANETTI (OAB 85842/SP), SILVIO EIKO GUSHIKEN (OAB 216687/SP), DOUGLAS
AUGUSTO FONTES FRANCA (OAB 278589/SP)
Processo 1025290-90.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Posse - Maria Solange de Melo - Raniel Rios Aniceto
- Vistos. P. 198: diante da informação de que foi efetuada a reserva de honorários, intime-se o perito, por e-mail, para início
dos trabalhos (engenharia civil para avaliação da benfeitorias do imóvel e definição da proporção que a edificação/melhoria
representa em relação ao total do imóvel - pp. 155/156, 172 e 179). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB
359351/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1025394-53.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Givanildo Coelho
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS para apresentação de conta de liquidação dos valores devidos ao(à) autor(a), na forma de execução
invertida. Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1025394-53.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Givanildo Coelho de
Lima - Vistos. Pp. 269/276: manifeste-se o autor sobre o valor apresentado pelo INSS na forma de execução invertida. Em caso
de discordância, deverá o autor apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e dar início à execução nos termos do art.
910 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1025430-56.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celso Tamborelli Banco do Brasil S/A. - Vistos. Diante do silêncio do ora exequente Banco do Brasil S/A (conforme certificado a p. 253) ante a
determinação de p. 250, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença. Transitada
em julgado e desde que informado, pelo exequente, seus dados bancários, juntando devidamente preenchido o formulário
Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico MLe em favor do exequente, conforme requerido. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. ADV: DAVID PAES LEME (OAB 415016/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1026816-24.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Pedro da Silva Delgado
- Eletrical Mercantil Materiais Elétricos Ltda ME - - Cristiane Aparecida Carvalho de Almeida e outro - Vistos. Chamo o feito
à ordem. Trata-se de execução de título executivo judicial no valor de R$ 115.632,92, referente a instrumento particular de
confissão de dívida de 07/06/2017, conforme cópia a pp. 15/16, entre José Pedro da Silova Delgado e Eletrical Mercantil
Materiais Elétricos Ltda. Em decorrência de pedido do exequente a pp. 58/61, foram incluídos no polo passivo da execução
os fiadores do contrato de locação a pp. 17/22, Sr. José Neres de Almeida e a Sra. Cristiane Aparecida Carvalho de Almeida.
Os fiadores manifestam-se a pp. 238/246 requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade no polo passivo da execução, em
razão de ausência de participação no título que embasa a execução, celebrado somente pela empresa executada e o exequente.
Defendem que, em relação da novação da dívida, devem ser excluídos do polo passivo da execução, devendo ser levantada
a penhora sobre o imóvel que consta registrado sob a matrícula nº 17.592 do 1º CRI de Osasco. Manifestou-se o exequente
a pp. 316/319. Tem-se dos autos que a empresa devedora firmou acordo no qual confessou dívida com valor majorado e
extensão de pagamento para vinte e sete meses. Com base nessa nova negociação, da qual os fiadores, inquestionavelmente,
não participaram, não há como manter a fiança inicialmente prestada no contrato. Com efeito, o art. 366 do Código Civil prevê
que importa exoneração dos fiadores a novação feita sem seu consenso com o devedor principal, como o que ocorreu no
caso concreto. Assim, considerando-se que os fiadores José Neres de Almeida e Cristiane Aparecida Carvalho de Almeida
não participaram da renegociação da dívida na forma entabulada entre credor e devedora, não surte mais efeito a garantia
inicialmente por eles prestada. Noto que a confissão de dívida, embora prescreva que o inadimplemento levaria à cobrança
do débito originário, o que poderia descaracterizar o instituto da novação, igualmente disciplinou que sobre esse valor incidiria
multa de 30%, a qual é ora cobrada. Portanto, pelas circunstâncias, tem o instrumento de fls. 15-16 caráter de novação. Dessa
forma, tendo havido a renegociação da dívida sem anuência expressa dos fiadores, a fiança anteriormente por eles prestada
não pode subsistir, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva dos fiadores, José Neres de Almeida e a Sra. Cristiane
Aparecida Carvalho de Almeida, extinguindo-se a execução em relação a eles, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC. A alegada intempestividade não prevalece, pois a matéria é de ordem pública. Excluam-se os fiadores do
sistema. Caso tenha havido penhora sobre o imóvel sob a matrícula nº 17.592 do 1º CRI de Osasco, determino sua liberação
pelo sistema ARISP. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema Infojud, a respeito da executada Eletrical Mercantil Materiais
Elértricos Ltda. Providencie-se o necessário, desde que recolhida a respectiva despesa processual. Intime-se. - ADV: LIDIA
MARIA DA SILVA (OAB 128369/SP), RAPHAEL DIAS ANDRADE (OAB 306337/SP), CAMILA DE SOUZA BRAIANI (OAB 322333/
SP)
Processo 1027337-32.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Evf Locações Ltda. - Me
- Michel Rodrigues de Lima - Vistos. P. 127: Defiro a devolução do prazo para manifestação do requerente. Informo que o link de
acesso da gravação da audiência é https://tjsp-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/josianeb_tjsp_jus_br/EcQcfBFurPJJnpE6ETTi
TxsBLpt13A9hccX4lvgWrOMD9w?e=QP3duT. Intime-se. - ADV: EDUARDO GOUVEA MENDONCA (OAB 54733/SP), ROGÉRIO
BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1028584-87.2015.8.26.0405 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Cacilda Martins e Silva - Vistos. Diante da manifestação
do perito a pp. 145/146, aceitando o encargo, fixo seus honorários R$292,00 (conforme tabela vigente), observando-se que a
parte autora, responsável por arcar com o pagamento da perícia na presente ação de usucapião, é beneficiária da justiça
gratuita. Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Com a resposta positiva, intime-se o perito, por e-mail,
para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo