TJSP 13/10/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
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Pará, nº 569, Vila Nova, CEP 19911-700, IdFísico 60786 R$ 56,44); 6) 7-04-11-03-0015-0216-007 - (Rua Pará, nº 573, Vila
Nova, CEP 19911-700, IdFísico 60787 R$ 24,12); A correção monetária será calculada a partir dos respectivos desembolsos
ou, não havendo a data precisa do pagamento, desde a propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado da sentença, quando passar-se-á a incidir correção monetária e juros
de mora calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e,
ainda, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Registre que a taxaSelicé um índice que engloba
os juros moratórios e a taxa de inflação estimada para o período. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente,
arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei
Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação, o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na
sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para esse fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas a, b e c corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C.
Ourinhos, 08 de outubro de 2020. - ADV: LETICIA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 423947/SP)
Processo 1002525-77.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ana Paula Iori da
Silva - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a Fazenda Municipal de de Ourinhos a não proceder à cobrança da Taxa de Conservação de Vias e
Taxa de Bombeiro nos exercícios futuros, bem como, a restituir os valores pagos e cobrados no período de 10/06/2015 a 2017,
no valor de R$ 219,12 (duzentos e dezenove reais e doze centavos), importe nominal sem atualização e concernente à soma
das cobranças indevidas de todos os imóveis relacionados na inicial, cadastrados na municipalidade sob os números: 1) 7-0412-04-0006-0195-002 - (Rua Aliziro Alves da Silva, s/nº, Jardim Ouro Fino, CEP 19914-165, IdFísico 49831 R$ 105,73); 2)
7-04-12-04-0006-0195-001 - (Rua Alziro Alves da Silva, nº 0, Jardim Ouro Fino, CEP 19914-165, IdFísico 49830 R$ 113,39); A
correção monetária será calculada a partir dos respectivos desembolsos ou, não havendo a data precisa do pagamento, desde
a propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado
da sentença, quando passar-se-á a incidir correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, nos termos
do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e, ainda, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal
no RE. 870.947/SE. Registre que a taxaSelicé um índice que engloba os juros moratórios e a taxa de inflação estimada para o
período. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como,
por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação, o recolhimento
de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para esse fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas a, b e c corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C. Ourinhos, 08 outubro de 2020. - ADV: ANDERSON HENRIQUE VIOLA
(OAB 441081/SP)
Processo 1002528-32.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Reginaldo Guimarães
- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a Fazenda Municipal de de Ourinhos a não proceder à cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Taxa
de Bombeiro nos exercícios futuros, bem como, a restituir os valores pagos e cobrados no período de 10/06/2015 a 2017, no
valor de R$ 454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), importe nominal sem atualização e
concernente à soma das cobranças indevidas de todos os imóveis relacionados na inicial, cadastrados na municipalidade sob os
números: 1) 7-03-14-03-0012-0439-000 - (Rua Eliza Fernandes Braz, nº 77, Jardim Paulista 1 Secção, CEP 19907-110, IdFísico
11474 R$ 454,96); A correção monetária será calculada a partir dos respectivos desembolsos ou, não havendo a data precisa do
pagamento, desde a propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o
trânsito em julgado da sentença, quando passar-se-á a incidir correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa
SELIC, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e, ainda, conforme julgamento do Supremo
Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Registre que a taxaSelicé um índice que engloba os juros moratórios e a taxa de inflação
estimada para o período. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência, diante do disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação, o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para
esse fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas a, b e c corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C. Ourinhos, 08 de outubro de 2020. - ADV: ANDERSON
HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP)
Processo 1004342-16.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Arnaldo Abujamra
- - Espólio de Joao Abujamra - - Aparecida Marguiti Caetano Abujamra - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Intimemse os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem extrato de guia ou comprovante de pagamento da cobrança
impugnada do imóvel inscrito sob nº 7-09-11-02-0009-0284-000, no ano 2014, pois necessário verificar a data de pagamento
ou vencimento para fins prescricionais. No mesmo prazo, deverão apresentar as certidões negativa de débitos imobiliários dos
imóveis inscritos sob nºs 7-09-11-02-0009-0284-000, 7-09-11-02-0009-0307-000 e 7-09-11-02-0009-0295-000. Cientificando-se
de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados, independentemente de
nova intimação. Após a juntada dos documentos, vistas à requerida pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem aos autos
conclusos. Intime-se. Ourinhos, 25 de setembro de 2020. - ADV: THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), ANDERSON
HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP)
Processo 1006523-87.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Alberto
Teixeira - - João Batista Albano - - Antonio Pimentel Filho e outros - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda Municipal de
de Ourinhos a não proceder à cobrança da Taxa de Bombeiros, bem como, a restituir os valores pagos e cobrados no período de
30/10/2014 a 2017, no valor de R$ 2.279,13 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e treze centavos), importe nominal sem
atualização e concernente à soma das cobranças indevidas do imóvel relacionado na inicial, cadastrado na municipalidade sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º