Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020 - Página 2126

  1. Página inicial  > 
« 2126 »
TJSP 13/10/2020 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3146

2126

Pará, nº 569, Vila Nova, CEP 19911-700, IdFísico 60786 R$ 56,44); 6) 7-04-11-03-0015-0216-007 - (Rua Pará, nº 573, Vila
Nova, CEP 19911-700, IdFísico 60787 R$ 24,12); A correção monetária será calculada a partir dos respectivos desembolsos
ou, não havendo a data precisa do pagamento, desde a propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado da sentença, quando passar-se-á a incidir correção monetária e juros
de mora calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e,
ainda, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Registre que a taxaSelicé um índice que engloba
os juros moratórios e a taxa de inflação estimada para o período. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente,
arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da
causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei
Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação, o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na
sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para esse fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas a, b e c corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C.
Ourinhos, 08 de outubro de 2020. - ADV: LETICIA RODRIGUES DAMASCENO (OAB 423947/SP)
Processo 1002525-77.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ana Paula Iori da
Silva - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a Fazenda Municipal de de Ourinhos a não proceder à cobrança da Taxa de Conservação de Vias e
Taxa de Bombeiro nos exercícios futuros, bem como, a restituir os valores pagos e cobrados no período de 10/06/2015 a 2017,
no valor de R$ 219,12 (duzentos e dezenove reais e doze centavos), importe nominal sem atualização e concernente à soma
das cobranças indevidas de todos os imóveis relacionados na inicial, cadastrados na municipalidade sob os números: 1) 7-0412-04-0006-0195-002 - (Rua Aliziro Alves da Silva, s/nº, Jardim Ouro Fino, CEP 19914-165, IdFísico 49831 R$ 105,73); 2)
7-04-12-04-0006-0195-001 - (Rua Alziro Alves da Silva, nº 0, Jardim Ouro Fino, CEP 19914-165, IdFísico 49830 R$ 113,39); A
correção monetária será calculada a partir dos respectivos desembolsos ou, não havendo a data precisa do pagamento, desde
a propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado
da sentença, quando passar-se-á a incidir correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, nos termos
do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e, ainda, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal
no RE. 870.947/SE. Registre que a taxaSelicé um índice que engloba os juros moratórios e a taxa de inflação estimada para o
período. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como,
por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação, o recolhimento
de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para esse fim,
caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas a, b e c corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C. Ourinhos, 08 outubro de 2020. - ADV: ANDERSON HENRIQUE VIOLA
(OAB 441081/SP)
Processo 1002528-32.2020.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Reginaldo Guimarães
- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a Fazenda Municipal de de Ourinhos a não proceder à cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Taxa
de Bombeiro nos exercícios futuros, bem como, a restituir os valores pagos e cobrados no período de 10/06/2015 a 2017, no
valor de R$ 454,96 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), importe nominal sem atualização e
concernente à soma das cobranças indevidas de todos os imóveis relacionados na inicial, cadastrados na municipalidade sob os
números: 1) 7-03-14-03-0012-0439-000 - (Rua Eliza Fernandes Braz, nº 77, Jardim Paulista 1 Secção, CEP 19907-110, IdFísico
11474 R$ 454,96); A correção monetária será calculada a partir dos respectivos desembolsos ou, não havendo a data precisa do
pagamento, desde a propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até o
trânsito em julgado da sentença, quando passar-se-á a incidir correção monetária e juros de mora calculados com base na taxa
SELIC, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ e, ainda, conforme julgamento do Supremo
Tribunal Federal no RE. 870.947/SE. Registre que a taxaSelicé um índice que engloba os juros moratórios e a taxa de inflação
estimada para o período. Deixo de condenar os vencidos à verba de sucumbência, diante do disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação, o
recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para
esse fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas a, b e c corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.I.C. Ourinhos, 08 de outubro de 2020. - ADV: ANDERSON
HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP)
Processo 1004342-16.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Arnaldo Abujamra
- - Espólio de Joao Abujamra - - Aparecida Marguiti Caetano Abujamra - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Intimemse os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem extrato de guia ou comprovante de pagamento da cobrança
impugnada do imóvel inscrito sob nº 7-09-11-02-0009-0284-000, no ano 2014, pois necessário verificar a data de pagamento
ou vencimento para fins prescricionais. No mesmo prazo, deverão apresentar as certidões negativa de débitos imobiliários dos
imóveis inscritos sob nºs 7-09-11-02-0009-0284-000, 7-09-11-02-0009-0307-000 e 7-09-11-02-0009-0295-000. Cientificando-se
de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados, independentemente de
nova intimação. Após a juntada dos documentos, vistas à requerida pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem aos autos
conclusos. Intime-se. Ourinhos, 25 de setembro de 2020. - ADV: THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), ANDERSON
HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP)
Processo 1006523-87.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carlos Alberto
Teixeira - - João Batista Albano - - Antonio Pimentel Filho e outros - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda Municipal de
de Ourinhos a não proceder à cobrança da Taxa de Bombeiros, bem como, a restituir os valores pagos e cobrados no período de
30/10/2014 a 2017, no valor de R$ 2.279,13 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e treze centavos), importe nominal sem
atualização e concernente à soma das cobranças indevidas do imóvel relacionado na inicial, cadastrado na municipalidade sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo