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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 - Página 2

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TJSP 14/10/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3147

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parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa
reste negativa, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
Intimem-se. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP)
Processo 0000481-45.2020.8.26.0233 (processo principal 1001167-54.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Osmane Roseno dos Santos - BV Financeira S/A. - Vistos. Verifica-se que o acórdão
de fls. 148/152 dos autos principais, ao declarar a legalidade da cobrança do Seguro Auto RCF, afastou a condenação de
sua restituição, mantendo, ademais, somente a condenação referente à restituição do valores pagos à título de capitalização
denominado “Cap. Parc. Premiável”. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial,
corrigindo a planilha de débito de fl. 04, para que conste a cobrança da restituição dos valores pagos à título de capitalização
parcela premiável e os honorários advocatícios de seu patrono, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: PRISCILA
CORREA (OAB 214946/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000727-75.2019.8.26.0233 (processo principal 1000454-79.2019.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.O.S. - B.A.F.L. - Verifico que o executado, intimado
pessoalmente (fl. 68), deixou de comprovar nos autos o pagamento do débito executado ou apresentar justo motivo para não o
fazer, portanto indefiro por ora nova intimação. Tendo em vista a determinação do artigo 15 da Lei 14.010/2020, de que até 30
de outubro de 2020 o cumprimento das sanções civis de devedores de alimentos deve ocorrer por meio de inclusão em regime
domiciliar, o que é inviável na Comarca de Ibaté, esclareça a parte exequente, em 15 dias se insiste na manutenção do decreto
de prisão, que por força da lei mencionada acarretará na suspensão da execução, por motivo de força maior (art. 313, inc. VI, do
CPC), ou seja, pandemia de Covid-19, ou se optam desde já pela conversão ao rito da penhora. Int. - ADV: CLAUDIA CRISTINA
FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP), CATIA APARECIDA SILVA SANTILLI (OAB 352446/SP)
Processo 0000932-41.2018.8.26.0233 (processo principal 1001086-76.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - V.M.O. - - E.L.O. - - E.L.O. - - A.F.N.O. - A.L.O. - No prazo de 15 dias, providenciem os
exequente a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV:
THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 0000962-76.2018.8.26.0233 (processo principal 0002088-45.2010.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - I.R.S.R. - Elaine Almeida Pinto - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a
fls. 103/105, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código
de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Diante prazo estabelecido para integral cumprimento do acordo, aguarde-se
no arquivo provisório, devendo ser noticiado pelo credor seu cumprimento para fins de extinção nos termos do artigo 924, II do
CPC. Intime-se. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000067-30.2020.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.S. M.C.S. - FL. 63: Expeça-se mandado nos termos da decisão de fl. 59. Int. - ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA
(OAB 270069/SP)
Processo 1000129-70.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.G.B.M. - D.S.G. - A
fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão da sentença, entretanto, tal recurso não se
apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não
formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os embargos de declaração não autorizam uma nova análise das
questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço
dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Anoto que a solicitação de expedição para desconto dos alimentos na folha de pagamento pode ser feita a qualquer tempo,
inclusive no caso de arquivamento dos autos e não integra o dispositivo da sentença uma vez que a situação de emprego ou
desemprego do alimentante pode ser alterada. Portanto, diante da manifestação da autor, expeça-se ofício para desconto dos
alimentos, conforme requerido. - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS
(OAB 263046/SP)
Processo 1000164-06.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Laercio
Campanini - Banco do Brasil S.a - No prazo legal, manifeste-se o executado quanto ao depósito do valor concordado em
fls.320/321. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB
311367/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000170-42.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Flavio Augusto Sene Vicente Elétrica Me - - Flavio Augusto Sene Vicente - Vistos. Deixo, por ora, de homologar o acordo de
fls. 104/106, tendo em vista que os executados não estão assistidos por advogado e não possuem capacidade postulatória.
Ademais, as assinaturas apostas na petição de acordo não contém reconhecimento de firma. Assim, para possibilitar
sua homologação, deverá o exequente providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da petição de acordo,
promovendo o reconhecimento de firma das assinaturas dos executados. Cumprida a determinação supra, tornem conclusos
para homologação ou nova deliberação. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1000304-98.2019.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - R.P.F. - A.L.S.F. - Diante da manifestação do exequente (fl. 208), determino a suspensão da execução, por motivo
de força maior (art. 313, inc. VI, do CPC), até 30 de outubro de 2020. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int
- ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1000306-34.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lourival Lopes da Silva - Maria Cristina
Ventra Winter - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento da
importância de R$ 2.072,17, atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de
vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO O
FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com
as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado, observando a
gratuidade caso concedida. Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior
Instância com as cautelas de estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIEL MAGALHÃES
DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP)
Processo 1000368-74.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Matheus Rodrigues dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, observando-se a gratuidade concedida, se o caso. Determino o recolhimento
dos honorários periciais para o médico. Expeça-se o necessário. Caso haja pagamento do benefício implantado em decorrência
da decisão oriunda destes autos, oficie-se a fim de que seja cessado. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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