TJSP 14/10/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
2012
Processo 1019078-83.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Jairo Antonio da Silva - Serviço
Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE - Manifeste-se a parte requerente, acerca dos esclarecimentos
prestados pelo SEMAE, bem como da informação do cumprimento da obrigação de fazer, juntados às fls. 202/214. - ADV:
GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), AMANDA HELENA DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 344891/SP)
Processo 1020829-08.2019.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - H.B.L.B.E. - P.M.M.C. - Ciência à PMMC,
acerca da juntada da 2ª parcela (2/5) dos honorários periciais, nos termos do despacho de fls. 414. - ADV: FABIO MUTSUAKI
NAKANO (OAB 181100/SP), JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/SP), LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS
FERNANDES (OAB 232421/SP)
Processo 1021215-38.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mario Massao Yoshida Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. MÁRIO MASSAO YOSHIDA ingressou com a presente demanda em face de
MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando, o reconhecimento da decadência dos débitos dos exercícios de 2008 a 2014 e
o reconhecimento do valor de R$ 1.776,64 referente aos exercícios de 2016 e 2017. Alegou ser proprietário do imóvel situado na
Rua Campos Salles, nº 64, casa 02, Mogi das Cruzes, inscrição municipal nº 07056029000-8, matrícula nº 28.393, do 2º Registro
de Imóveis de Mogi das Cruzes. Aduziu não ser proprietário dos imóveis de inscrição municipal nº 070560009003 e 07056009001
e por consequência não ser o responsável pelo pagamento do IPTU. Com a inicial (f. 01/06), juntou procuração e documentos (f.
07/210). Deferido o beneficio da gratuidade de justiça à parte autora (f. 32). O Município foi citado (f. 37) e ofertou contestação
(f. 38/41), sustentando a inocorrência da decadência e que a inscrição de nº 07.056.009.001 (atual 07.056.028.000), refere-se a
casa 03, não possui débitos pendentes e, que a inscrição nº 07.056.009.003 (atual 07.056..030.000), foram lançados em nome
de Luiz Antonio Longato. Aduziu ter ocorrido um equivoco no envio das notificações. Réplica (f. 50/52). Instadas a especificarem
provas (f. 53), as partes postularam pelo julgamento da lide (f. 56 e 60/61). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao
julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando
os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I). Pois bem, conforme AV.6 da matrícula nº
28.393 do 2º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, a parte autora é proprietária do imóvel de cadastro municipal nº S.07 Q. O56 - U. 009 - SB. 002. A notificação de f. 11, refere-se ao imóvel de inscrição municipal nº S.07. Q.056 - U. 009 - SB. 001
e, a notificação refere-se ao cadastro municipal nº S.07 - Q.056 - U. 009 - SB. 003. Em contestação o Município reconhece ser
inexigível o adimplemento dos tributos pela parte parte autora, uma vez não ela, a proprietária ou possuidora do bem nos termos
do artigo 34 do CTN : “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.” Assim, de rigor o reconhecimento da exigibilidade das notificações de f. 11/12 em face da parte autora. Ante o
exposto RECONHEÇO a inexigibilidade dos IPTU’s dos cadastros municipais nº S.07 - Q. O56 - U. 009 - SB. 001 e nº S.07 - Q.
O56 - U. 009 - SB. 003 em face MÁRIO MASSAO YOSHIDA. Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 487, I do
CPC. Condeno o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
proveito econômico (valor dos iptu’s). Sem remessa necessária. P.I.C. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP)
Processo 1021215-38.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mario Massao Yoshida Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelação da PMMC, às fls. 67/70: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do
artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Se o caso, intime-se o(s) apelante(s), para comprovar o recolhimento de custas
pelo envio da(s) mídia(s), visando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo
1.275 das NSCGJ). Havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares),
intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar-se a respeito delas, no prazo legal. Após, ao M.P, se o caso. Por fim, certifique-se,
nos termos do Provimento 01/20 (valor do preparo), intime-se a proceder ao recolhimento do porte de remessa dos autos, se
o caso e certifique-se, nos moldes do Comunicado CG nº 1106/2016 e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção
de Direito Público, com homenagens. Intime-se. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), VANESSA PINHEIRO
SEIXAS E SILVA (OAB 400099/SP)
Processo 1021232-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria de Lourdes Roma
Fernandes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. MARIA DE
LOURDES ROMA FERNANDES, qualificada na inicial, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
objetivando em suma, a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento efetivo do cargo,
bem como o adimplemento das diferenças apuradas e consectários legais. Alega que é servidora pública municipal aposentada,
ocupante de cargo efetivo - estatutário e exercia o cargo de médica, com lotação no Departamento de Rede Básica P.A.B.
Informa que somente em janeiro/2013 passou a receber o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo, em grau
médio 20%. Contudo, aduz que faz jus ao adicional referido sobre os vencimentos do cargo, com reflexos sobre os adicionais
temporais, repouso remunerado semanais, ferias e demais gratificações, razão pela qual, pugna pela procedência dos pedidos.
A inicial (f. 01/12) veio acompanhada de procuração e documentos (f. 13/160). Citado (f. 189), o MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES ofereceu contestação (fls. 190/205), sustentando que fornece os EPIs, tais como, luvas, máscaras e aventais
descartáveis que ficam à disposição da autora e dos demais servidores em todas as Unidades Básicas de Saúde, sendo que, se
não elimina ou neutraliza, pelo menos atenua o grau de insalubridade. Alegou que a base de cálculo do adicional, deve-se levar
em conta o salário mínimo nacional e não o salário base ou o salário da categoria profissional, como pretende a autora.
Consignou que após a realização de laudos técnicos, os servidores passaram a perceber, a partir de janeiro de 2013, adicional
de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, conforme Portaria n° 307, de 28 de fevereiro de 2013,
razão pela qual, e ainda que o adicional de insalubridade não se incorpora aos vencimentos por consequência não pode compor
os adicionais temporais, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (f. 206/233). Réplica às f. 236/241.
Determinada a especificação de provas (f. 242), as partes postularam pelo julgamento da lide (f. 244/245) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.Trata-se de demanda em que a autora, médica plantonista 12 horas, almeja a condenação do réu
ao pagamento de adicional de insalubridade sobre o efetivo vencimento, retroativo à sua implantação pelo Município com
incidência reflexiva em férias, quinquênios, gratificaçoes, repouso semanal remunerado e demais gratificações. 2.Primeiro,
anoto que a prescrição alcança apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, ou seja,
anteriores a 31.10.2013. Ao caso, portanto, incide o verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação. 3.No mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. Com efeito, o Decreto n° 13.144 de 20.02.2013 veio a regular
a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de atividade penosa, previstas nos artigos 78 a 80 da Lei
Complementar Municipal n° 82 de 07.01.2011, in verbis: “Art. 1° A concessão do adicional de insalubridade aos servidores
públicos da Administração Direta, e das Autarquias do Município de Mogi das Cruzes, obedece às normas estabelecidas neste
decreto. Art. 2° O exercício de trabalho ou atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor público do Município
de Mogi das Cruzes o direito ao adicional, respectivamente, de 40%, quando em grau máximo; 20%, quando em grau médio; e
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