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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020 - Página 2013

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TJSP 14/10/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3147

2013

10%, quando em grau mínimo, do grau de insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, incidentes sobre
o salário mínimo, sem os acréscimos decorrentes de qualquer outro adicional, gratificação ou pagamento a título de vantagem
pessoal. Parágrafo único. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais
elevado, para efeito de pagamento do adicional, sendo vedada a percepção cumulativa. Art. 3º Somente fará jus ao adicional de
insalubridade o servidor que esteja no efetivo exercício de funções que impliquem em trabalho ou atividade insalubre, devendo
cessar imediatamente o seu recebimento, ainda que apenas temporariamente, quando essas condições não mais persistirem.
(...) Art. 4° A apuração de eventuais condições de insalubridade nos locais de trabalho será feita por profissional especializado
em engenharia de segurança ou medicina do trabalho, ou, ainda, por empresa ou profissional habilitado, observadas as
normativas do Ministério do Trabalho. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados os
Laudos Técnicos emitidos anteriormente. (...) Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.”(Grifei) É fato incontroverso que o Município já vem efetuando o pagamento do adicional
de insalubridade à parte autora em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, conforme Portaria n° 307, de 28 de
fevereiro de 2013, desde janeiro de 2013. Contudo, pleiteia a parte autora o pagamento retroativo do aludido adicional sobre o
efetivo vencimento, nos termos da Lei Complementar nº 82/2011, com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias,
descanso semanal remunerado e adicionais temporais. Pois bem. Com a leitura da Lei Complementar nº 82/2011 de 07.01.2011,
é possível verificar que o adicional de insalubridade é direito liquido e certo do servidor municipal, seja em virtude do ambiente
funcional ou decorrente da natureza da atividade: “Art. 78. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.” E ainda, com o advento da Portaria nº 307, de 28/02/2013, o Município de Mogi das Cruzes
passou a pagar referido adicional com base no salário mínimo nacional. Contudo, a base de cálculo utilizada pelo Município de
Mogi das Cruzes está equivocada. Isso porque, a Lei Complementar nº 82/11 estabelece que o adicional incidirá sobre o
vencimento do cargo efetivo do servidor, ao passo que, somente com o Decreto Municipal nº 13.144/13 previu sua incidência
sobre o salário mínimo. Ademais, sobredito decreto serve para regulamentar a lei, não podendo dispor de maneira diversa a ela,
de modo que corrobora tal entendimento, o constante na Carta Magna e na Súmula Vinculante 4, que proíbem expressamente a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Outrossim, muito embora a regulamentação do adicional de insalubridade tenha
ocorrido com Decreto n° 13.144 de 20.02.2013, prevalece o entendimento de que deve ser pago desde o início das atividades
insalubres. Nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Servidores públicos estaduais. Pretensão de receber o adicional
desde o início das atividades insalubres. Admissibilidade. Inteligência da LC 435/85. Dies a quo da incidência do adicional não
está limitado à homologação do laudo pericial, que apenas reconheceu uma situação de fato já existente e não instituiu a
insalubridade. Sentença de procedência. Recursos não providos. (Ap. Nº 0015595-60.2012.8.26.0053; Rel.: Luis Fernando
Camargo de Barros Vidal; TJESP). Nesta linha de raciocínio, o fato de ter sido reconhecida/declarada a atividade insalubre
desenvolvida pela parte autora apenas após a realização do laudo, resta evidente que desde a edição do Decreto n° 13.144 de
20.02.2013, já estava exposta a riscos, sendo portanto, devido retroativamente o referido adicional, respeitando-se, contudo, a
prescrição quinquenal. Contudo, o adicional de insalubridade, deve ser afastado do cômputo dos adicionais temporais, pois são
dotadas de transitoriedade, não possuindo o caráter genérico e habitual típico das verbas passíveis de incorporação. O servidor
municipal que o recebe não pode exigir a inclusão dele na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que a
natureza jurídica dessas gratificação não possui correspondência com os atributos de habitualidade e de generalidade,
características essenciais para incluir referida verba na base de cálculo do quinquênio. No mais, os demonstrativos de
vencimentos e as fichas financeiras anexadas aos autos indicam que a autora é mensalista (f.16/20), sendo forçoso reconhecer
que o valor correspondente ao descanso semanal remunerado já se encontra incluído no padrão de vencimento estabelecido
em lei, não se aplicando ao caso as regras inerentes aos servidores horistas. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça, destacando-se: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TAQUARITINGA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
REFLEXOS. Relação estatutária. Inaplicabilidade das regras do direito laboral. DSR incluído no padrão de vencimento
estabelecido em lei. Regras inerentes aos servidores horistas que não se aplicam ao caso dos autos. Precedentes. Sentença de
improcedência mantida Recurso improvido (Apelação nº 0003892-15.2014.8.26.0619, 5ª Câmara de Direito Público Rel.ª Des.ª
MARIA LAURA TAVARES - j. 17.04.16). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL OU ORAL. QUESTÃO DE DIREITO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO SOBRE HORAS EXTRAS. PRETENSÃO, TAMBÉM, AO RECEBIMENTO
DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LEI MUNICIPAL Nº 3.892/2000. PREVISÃO DE QUE O ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO BASE OU VENCIMENTO PADRÃO DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO. SALÁRIO BASE QUE JÁ PREVÊ O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (Apelação nº 994.07.131300-8, 1ª
Câmara de Direito Público - Rel. Des. REGINA CAPISTRANO - j. 24.08.2010). Fundamentada a decisão, disponho: JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MARIA DE LOURDES ROMA FERNANDES, para reconhecer-lhes o direito a
receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), incidente sobre o vencimento efetivo do cargo,
apostilando-se em seu prontuário, bem como condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a saldar as diferenças apuradas
anteriores e posteriores à implantação do benefício, com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitandose, contudo, a prescrição quinquenal. E JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados. A correção monetária deve
incidir de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell.
Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo
regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo,
retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios da parte autora os quais ora fixo por equidade em R$ 1.000,00 nos termos do artigo
85, §8º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios da parte autora os quais ora fixo por equidade em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 85, §8º, do Código
de Processo Civil. Considerando a ausência de valor certo (conquanto determinável), remetam-se os autos ao E. TJ/SP, depois
de vencidos os prazos para recurso voluntário. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC. P.
I. C. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP),
CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP)
Processo 1021473-82.2018.8.26.0361 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Marco Aurelio Bertaiolli
- - Castor Alimentos Ltda - - José Roberto Caparica Ravagnani - - Alexandre Caparica Ravagnani e outro - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Indefiro o pedido de substituição dos valores bloqueados via bacenjud pelos imóveis
ofertados. Como bem ponderou o DD Promotor de Justiça (f. 1471): E, a f. 1472, continua o membro do Ministério Público:
Assim, não pertencendo exclusivamente ao réu tais bens, e sendo um deles objeto de ACP, resta certo que tais imóveis não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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