TJSP 15/10/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
2024
ALMEIDA E COSTA (OAB 335726/SP), ABEL WENZEL DE PAULA (OAB 114011/SP), JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA
NETO (OAB 285417/SP)
Processo 1004556-50.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ALPHA STRONG
TREINAMENTO E EDUCAÇÃO EXECUTIVA LTDA. - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. - Fls. 120: Proceda-se o desbloqueio
da quantia mencionada em fls. 105 / 106. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCIAL BARRETO
CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), JOSE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB
278599/SP), LUCIANO OSCAR DE CARVALHO (OAB 246320/SP), CARLOS EDUARDO BENETI (OAB 368463/SP)
Processo 1007831-07.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO OSASCO. - Integram os meios de cautela razoáveis para a transmissão de apartamento em
edifícios residenciais a solicitação, do comprador ao vendedor, da certidão negativa de débitos condominiais. Neste contexto,
verifico que são pleiteados na presente demanda o pagamento das cotas condominiais referentes ao interregno entre junho de
2017 a março de 2018 (fl. 2) e que a presente ação foi ajuizada aos 10.04.2018. Constato, ainda, que a Requerida JULIANA
OLIVEIRA SARAIVA, desistiu do financiamento imobiliário e entregou o apartamento à CEF aos 18 de maio de 2020 (fl. 160),
e que a CEF vendeu o apartamento por meio de escritura pública de compra e venda ao sr. ROGERIO SANTANA DE SOUZA,
como se depreende das fls. 137/142. Por essa razão, acolho o pedido de desistência da ação especificamente a JULIANA
OLIVEIRA SARAIVA e torno extinta a ação em relação a essa Ré sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Anote-se. Uma vez que não houve impugnação ao pedido, os honorários sucumbenciais são indevidos. Destarte, para evitar
conflito de competência junto à Justiça Federal, o Requerente deverá esclarecer quem pretende que seja incluído no polo
passivo da ação, se a Caixa Econômica Federal ou o comprador ROGERIO SANTANA DE SOUZA. No mesmo prazo de 5 dias
junte a planilha atualizada do débito e requeira o que pretende para promover a citação do Réu, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: IVONETE PEREIRA DE SOUSA (OAB 169472/SP)
Processo 1007836-92.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1024798-30.2018.8.26.0405) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - Antonio Carlos Fernandes de Arruda - Roque Missiano - Processe-se a apelação interposta pelo
embargado ( fls. 110 / 122). Intime-se o embargante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Certifique a Serventia quanto ao cumprimento do Provimento CG Nº 01/2020, de 22/01/2020. Após , remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP), ANTÔNIO APARECIDO TINELLO (OAB
158057/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 1009463-68.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - SANDRA MARA DE MORAES.
- Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por SANDRA MARA DE
MORAES em face do BANCO DO BRASIL S/A, para confirmar a tutela de urgência concedida, para o fim de declarar inexigíveis
todos os débitos oriundos das transações descritas na inicial, realizadas a partir das 19h25 do dia 20.12.2017 até o final
do dia 22.12.2017, devendo o Requerido proceder as condutas necessárias para excluir a negativação do crédito da Autora
(fls. 27/28); Condeno o Requerido a promover a exclusão nas faturas dos cartões de crédito da Autora de todos os valores
e encargos relacionados às transações aqui declaradas fraudulentas e restituir à Requerente eventuais valores já pagos ou
descontados. Pela sucumbência parcial, condeno ambas as partes a pagarem metade do valor das custas. Condeno a Autora a
pagar os honorários do Advogado do Réu, que arbitro em 10% do valor pretendido na parte em que sucumbiu (danos morais),
e condeno o Réu a pagar ao Advogado da Autora honorários que arbitro em 10% sobre os pedidos em que restou sucumbente
(reconhecimento da fraude, inexigibilidade da dívida e danos emergentes). Expeça-se mandado de levantamento dos valores
depositados à fl. 31 em favor da Autora, que fica intimada a apresentar o formulário de levantamento eletrônico. P.I.C. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 171288/SP)
Processo 1009634-88.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - Bovery Auto Posto Ltda Fls. 97: manifeste-se a parte interessada, Alesat Combustíveis. Int. - ADV: LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP)
Processo 1010309-85.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de
São Paulo S.A. - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - - Giganto Centro Logistico S/A - Fls. 323: Manifestem-se às partes. - ADV:
PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/
SP), LIVIA HYDALGO LIBANIO FERREIRA JACINTO (OAB 272313/SP), MARCELO MARTINS PEDROSO (OAB 289556/SP),
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1010508-49.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cheque - MARLUVAS CALÇADOS DE SEGURANÇA
LTDA. - *Providencie o exequente o pagamento, referente a 1.520 x 0,21 (por caractere)= R$.319,20 (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9). - ADV: MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 210414/SP),
MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 53261/MG), CLAUDIA MARIA KIMO DE SOUZA (OAB 123807/MG)
Processo 1011417-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leonel Cesar dos Passos - Caixa Seguradora
S/A - FLS. 221/234; Ciência á requerida.* - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), FULVIO FERNANDES
FURTADO (OAB 435364/SP)
Processo 1011690-94.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Diógenes Ferreira Rolim - Tamiris Leite Rolim - - Cintia Leite Rolim - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem análise
de mérito, a ação em relação às requerentes TAMIRIS LEITE ROLIM e CINTIA LEITE ROLIM, nos moldes do artigo 485, VI, do
CPC. Outrossim, DECLARO aprescriçãoda pretensão do autor DIOGENES FERREIRA ROLIM e JULGO EXTINTO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a
parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos réus, fixados em 10%
sobre o valor atribuído à causa, observada, na cobrança, a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Dispensado o registro,
nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAMIRIS LEITE ROLIM (OAB 361350/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1012235-38.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Rafael Adari Camargo - João Bosco
e outros - Processo desarquivado por 30 dias, no silêncio ao arquivo.* - ADV: SHEILA MENDES DANTAS (OAB 179193/SP),
LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP)
Processo 1012709-09.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eraldo da Silva - Fls. 136 /147:
manifeste-se o exequente. Int. - ADV: LEONARDO FERREIRA E SILVA (OAB 356747/SP)
Processo 1013437-50.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Jhmo Empreendimentos e
Participações S/A - Eletronics Comercio e Servicos Em Instrumentacao Eletronica LTDA - Vistos. Fls. 182/184: trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de fls. 174/177. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas
deixo de acolhê-los, por não verificar presentes as hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito,
pretende a embargante, em verdade, discutir o próprio mérito da sentença, o que não se admite por meio dos presentes
embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de recurso próprio. Ressalto, ainda, que o juiz não está obrigado a
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