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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020 - Página 2025

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TJSP 15/10/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3148

2025

responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Portanto, persiste a
sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO
DORIA (OAB 124893/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP)
Processo 1013491-11.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
*Fls. 76: defiro o prazo de 30 dias. No silêncio, intime a autora, por carta, para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob
pena de extinção do feito. Int. Osasco, 06 de outubro de 2020. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1013696-45.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Thais Helena Simoes Ferreira e outro - Manifeste-se a autora. Int. - ADV: ADRIANA VASCONCELLOS
MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), JOSIMERY MATOS PAIXÃO (OAB 310536/SP)
Processo 1014133-18.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valdeite Inez Gonçalves - Vailton
Idelmar Gonçalves - - Roselia Mendes Ferreira Gonçalves - Vistos. *Fls. 257/258: manifeste a requerente. Int. Osasco, 06 de
outubro de 2020. - ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP), DANIELLE MANSANI SANTOS (OAB 285395/
SP), LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP), ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP)
Processo 1015920-82.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CECRISA REVESTIMENTOS
CERÂMICOS S.A. - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda contraditório e produção de provas
diversas do processo executivo, como se depreende dos Art. 133 e ss. do CPC. Comprovada a insuficiência de meios do
Executado saldar o débito oriundo da duplicata de fl. 12, suspendo o trâmite do processo de execução para que, incidentalmente,
o Exequente requeira o quê de direito para proceder a citação da sócia daquela pessoa jurídica. Intime-se. - ADV: LUCIANA
AVENA DE OLIVEIRA (OAB 29421/SC), MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB 57596/RS), FERNANDO KESTERING
MEDEIROS (OAB 12526/SC)
Processo 1016499-93.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tercidia Debia Alonso - Vistos.
Defiro a prioridade. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias,
contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo
Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa,
se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de
prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição
da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de
imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada
a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS:
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação,
presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo
CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: HELDER SILVA (OAB 416749/SP)
Processo 1016510-25.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Conceição de Maria
Rocha do Nascimento - Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação. Tendo em vista as especificidades da causa, e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação,
com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse
da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer
resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao
direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação
(art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação
das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para
que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil,
sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: RAFAEL
DA COSTA CAVALCANTI (OAB 337325/SP)
Processo 1016556-24.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moacir
Antonio de Almeida e outro - Associação Habitacional Osasco, p/ seu presidente ELI CESAR FERREIRA JUNIOR - Arquivem-se
os autos. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), SERGIO APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 265556/SP)
Processo 1016620-24.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Janaina Oliveira
Mendonça - Trata-se de pedido de análise de tutela de urgência para manter a Requerente na posse do bem retomado em razão
de garantia fiduciária, uma vez ocorridos os leilões com resultado negativo e possibilitado ao credor fiduciário, ora Requerido,
realizar novo leilão sem a notificação da Requerente. O conteúdo da petição inicial informa haver inadimplência das prestações
do financiamento proveniente da aquisição do imóvel e o pedido se atém à eventual falta de intimação da Requerente a respeito
do leilão. Não há indicação de que a Requerente pretenda purgar a mora. Pelas razões expostas não vislumbro presentes os
requisitos para a concessão da tutela de urgência, o que fundamenta o indeferimento do pedido. Aguarde-se o contraditório.
Intime-se. - ADV: GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 83088/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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