TJSP 16/10/2020 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
1010
Mancoso - Apelado: Leda Granna Baldoni - Apelado: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Jose da Silva - Apelado: Maria Lucia
Silva dos Santos - 1. Nos termos do “caput” do artigo 179 do Regimento Interno deste Excelso Pretório, aprovado em sessão
do Órgão Especial de 30 de setembro de 2009, cuja última alteração do texto sucedeu aos 10 de junho de 2020, represento “ex
officio” a Vossa Excelência, Doutor Gastão Toledo de Campos Mello Filho, Presidente da Seção de Direito Privado deste Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, acerca de irregularidade na distribuição por prevenção apontada (fl. 1.389) pelo Serviço de
Entrada e Distribuição de Feitos Originários. 2. Senão vejamos: “... Art. 179. Observada qualquer irregularidade, a Secretaria
fará a conclusão do feito ao Presidente da Seção ou ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme o caso...” 3. Verifica-se que o
douto Desembargador Theodureto Camargo já conheceu recursos (fls. 793/799, 800, 856/859, 944/947 e 950/954) anteriores
e levando em conta a existência de vínculo orientado pelo art. 930 do Código de Processo Civil em harmonia com o art. 105, §
3º do diploma normativo acima mencionado e combinado com o art. 704, “caput” das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 15 de setembro de 2020, que apregoam: “... Art. 930. Far-se-á a
distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente
interposto no mesmo processo ou em processo conexo...” “... Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa,
ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e
para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas
do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º... § 3º O relator
do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo
ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo distribuição...”
“... Art. 704. O mandado de segurança, o habeas corpus e o recurso tornam preventa a competência do relator para todos os
recursos posteriores, tanto na ação, quanto na execução, referentes ao mesmo processo...” (grifei) 4. Assim, por conseguinte,
requeiro a Vossa Excelência que se digne ordenar a redistribuição dos presentes autos, por prevenção ao indigitado juiz certo,
na dicção do art. 182, do Regimento Interno, que orienta: “... Art. 182. As reclamações contra irregularidades na distribuição
serão decididas, conforme o caso, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos Presidentes de Seções, mediante representação
do relator sorteado, de ofício ou a requerimento do interessado. Parágrafo único. A redistribuição acarretará o cancelamento da
distribuição anterior e correspondente compensação...” 5. Int. São Paulo, 08 de outubro de 2.020. - Magistrado(a) Salles
Rossi - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - - Páteo do Colégio
- sala 705
Nº 0016719-82.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Porto Esperança
Incorporadora Ltda - Apelado: Lucimara Pereira Alves - Vistos. Diante da matéria alegada nos embargos de declaração
interpostos), manifeste-se a embargada nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC. Após, tornem conclusos para apreciação
dos Embargos de Declaração. Int. São Paulo, 8 de outubro de 2020. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Guilherme
Curi Badim (OAB: 261027/SP) - Ivan Lemes de Almeida Filho (OAB: 86993/SP) - Ana Nery Ferreira Vera Cruz Vilela (OAB:
299139/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0291967-36.2009.8.26.0000 (994.09.291967-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa
Caixa Sa - Apelado: Francisca Maria Galdino da Silva - Apelado: Jose Candido da Silva - Vistos. Fl. 106: defiro, no prazo
legal. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2020. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB:
295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Philipe Americo (OAB: 389318/SP) - Rayane de Oliveira Rego
(OAB: 390766/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Fahra (OAB: 100804/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607
DESPACHO
Nº 2218888-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliária e Construtora
Continental Eireli. - Réu: Ronaldo Anselmo de Souza - Ré: Gracinete Maria de Sousa - Cite-se, por via postal, para defesa em 30
dias. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 2098584-73.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte:
Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. - Embargdo: Alexandre Ribeiro Barbosa - Vistos. Os embargos não comportam acolhimento.
Em que pese travestidas de embargos de declaração, as alegações apresentadas pelo embargante denunciam sua pretensão
de revisão da decisão prolatada. Busca, por via inidônea, rediscutir as premissas e conclusões judiciais acerca das questões
fáticas e jurídicas alcançadas. Contesta a interpretação dos fatos e do direito realizada por este magistrado. Os embargos
de declaração, contudo, são cabíveis apenas quando há, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material a ser sanado pelo órgão que a proferiu. E os mencionados vícios decisórios não se encontram presentes na decisão,
já que sua estrutura argumentativa fez expressa menção aos motivos que pautaram a decisão embargada. O embargante se
limita a alegar que a pandemia tornou ainda mais difícil a situação econômica em que já se encontrava, com todos os seus bens
bloqueados. Contudo, quando intimado a coligir aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, balanço patrimonial
e extrato bancário para a análise do pedido do benefício (fls. 161/162), nada trouxe (fls. 166/171). No que toca ao valor da causa,
de igual forma, a decisão foi bastante clara e não contém qualquer vício alegado. O que pretende o embargante é muito mais
que esclarecer o sentido da decisão, providência que extrapola os efeitos infringentes admissíveis em embargos declaratórios
e, bem por isso, só pode ser obtida nas vias recursais adequadas. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo,
30 de setembro de 2020. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB:
153892/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2229051-43.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
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