TJSP 16/10/2020 - Pág. 1011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte:
Armando Luongo (Espólio) - Embargte: Jacomina Paterno Luongo (Espólio) - Embargte: Walter Luongo (Inventariante) Embargda: Alexandre Livino da Silva - Embargda: Edines Pereira Villela Costa - Defiro a emenda da petição inicial da ação
rescisória. De fato, tendo em vista a existência de cumprimento de sentença relativo aos honorários da sucumbência, que
eventualmente podem ser afastados, dependendo do resultado do julgamento desta ação rescisória, por ora, verifica-se o risco
de dano de difícil reparação, o que justifica a suspensão pretendida. Portanto, os embargos de declaração são acolhidos para
deferir a suspensão do cumprimento de sentença nº 0004403-56.2020.8.26.0278. Comunique-se, servindo este como ofício. Int.
- Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB:
153892/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2234289-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autor: Alceu Gonçalves da Silva Autora: Irma Aparecida da Silva - Réu: Paulo Cesar Aparecido - Ré: Aparecida Monteiro da Silva - Vistos. 1. Trata-se de ação
rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 72/83 proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado
sob a relatoria do Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, que, negando provimento a recurso de apelação, manteve
a procedência da ação anulatória de compromisso de compra e venda, condenando os réus a restituírem aos autores a quantia
de R$ 35.000,00, além de indenização por dano moral. Sustentam os postulantes, em síntese, que a pretensão rescisória tem
amparo no artigo 966, V, do CPC, uma vez que houve manifesta violação da norma jurídica. Dizem que a decisão ofende ao
disposto no artigo 206, §3º, V, e §5º, I, do CC, uma vez que a pretensão dos então autores estava atingida pela prescrição. Alegam
que a questão se trata de matéria de ordem pública e deve ser decretada a pedido da parte ou de ofício pelo juiz, tratando-se
de causa de nulidade absoluta. Acrescentam que o fato gerador dos danos alegados teve seu termo inicial em 30.08.2012, e o
ajuizamento da ação ocorreu em 05.02.2019, quando já ultrapassados os prazos legais. Pedem a concessão de justiça gratuita
e a liminar suspensão da execução em curso, bem como a final procedência da ação para que seja anulada a sentença/acórdão
de mérito, por violar manifestamente norma jurídica. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 18/86. 2. Inviável o
processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrente
a hipótese previstas no inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se ignora que a prescrição é matéria
de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ocorre que, no entanto, in casu, a arguição
de prescrição está lastreada em fato que poderia ter sido alegado e discutido pelos então réus no curso do feito, e que poderia
fulminar a pretensão dos autores ainda em seu nascedouro, o que não ocorreu. Vale ressaltar que, nos termos dos artigos 332,
§1º, 487, II, do Código de Processo Civil, pode o juiz o julgamento imediato do feito quando verificada a prescrição, mas, por
sua vez, é ônus processual da parte a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma
do artigo 373, II, do mesmo estatuto. Não bastasse, dispõe o artigo 508, também da Lei de Ritos, que “Transitada em julgado
a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. A esse respeito, cabível a citação do escólio de Theotonio Negrão, José Roberto
F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca (in Código Processo Civil e legislação processual em
vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 541/542), ainda sob a égide da lei anterior, mas plenamente aplicável ao caso:
“A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que
com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material considerada a finalidade prática que o informa
absorve, necessariamente, ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’ (Liebman), mas não o foram.
A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas
partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesa se contenham no objeto do
processo (tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat’)” (STF-2ª T., MS 31.412- AgRg, Min. Celso de Mello,
j. 29.10.13, DJ 18.11.13). Sendo assim, não tendo os ora autores zelado pela arguição oportuna da matéria, certamente não
podem fazê-lo tardiamente por esta via, uma vez que inexiste eiva a autorizar a rescisão do julgado. Vale anotar que se mostra
incabível a rescisão por injustiça da sentença, não podendo esta ação ser transformada em nova instância recursal. Assim,
definida a demanda, não se afigura razoável permitir que novas teses sejam levantadas ou reanalisadas, por violar os princípios
processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo
Civil. É de se lembrar que “O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social.
Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que
não se transforme a ação rescisória em recurso extremo” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de
Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos do artigo 966, do Código de Processo Civil, de rigor o imediato
trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dos documentos apresentados, defiro a justiça
gratuita aos postulantes. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Matheus Fagundes Matos Pereira de Gouvêa
(OAB: 390704/SP) - Luis Carlos Sena Dutra (OAB: 322491/SP) - - 6º andar sala 607
Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607
DESPACHO
Nº 0002779-55.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robinson Giles
dos Santos - Apelado: PROJETO IMOBILIÁRIO E 3 LTDA - Vistos. Promova a serventia a retificação da autuação para constar
a denominação correta da apelada (PROJETO IMOBILIÁRIO E 3 LTDA), bem como para promover o cadastramento de seus
causídicos nos autos digitais. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Felipe de Oliveira Orsolon (OAB:
243708/SP) - Ricardo Fernandes Braga (OAB: 243062/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Leandro Bruno
Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1002169-70.2018.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: K. C. S. (Justiça
Gratuita) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. C. G. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: F. M. S. - Interessado: C. M. S.
- Interessado: I. J. S. - Interessado: F. M. U. E. LTDA - F. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002169-70.2018.8.26.0176
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º