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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 1045

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 1045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

1045

não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1251993 PR
2011/0100887-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJe 19/12/2012). Assim, não há que se falar em prescriçãotrienal, mas apenas em quinquenal, nos termos
da súmula 85 do STJ, e em se tratando de relação de trato sucessivo, eventual prescrição atingirá somente as parcelas relativas
a período anterior a cinco anos do ajuizamento da presente. Superada a questão supra, verifico que as partes são legítimas
e estão bem representadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Para fins de comprovação de labor insalubre, se faz
necessária a realização de perícia especializada por profissional na área de engenharia do trabalho. Designo o engenheiro
Antonio Carlos Cerqueira de Camargo Júnior para realização da perícia, independentemente de compromisso. Encaminhe a
serventia cópia desta decisão ao Perito Judicial, através do Correio Eletrônico, para ciência. Faculto às partes a indicação de
quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Providencie a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários, devendo
o expert, quando da realização da perícia, observar o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Novo Código de
Processo Civil. Cabe salientar que a remuneração do Sr. Perito Judicial será adiantada pelas partes autoras, que requereram
a realização da perícia (fls. 41), nos termos do artigo 95 do Novo Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora
é beneficiaria da assistência judiciaria gratuita. Desse modo, oficie-se à Defensoria Pública, encaminhando-se cópia desta
decisão, para a reserva dos honorários periciais. Com a resposta da reserva do valor dos honorários periciais, intime-se a
Sr. Perito Judicial para início dos trabalhos, através do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, junto ao site
do Tribunal de Justiça. Laudo em 30 (trinta) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: BIBIANI JULIETA DE
OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1003041-75.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - FUNDACAO MUNICIPAL
DE ENSINO DE PIRACICABA - Vistos. Pág.64/65: Procedam-se às devidas atualizações no cadastro de representantes da
parte, através do sistema SAJ. No mais, prossiga-se no incidente em apenso. Intime-se. Limeira, 01 de outubro de 2020. - ADV:
EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP)
Processo 1004107-90.2017.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Associação de Amigos da Estância
Jardim - Vistos. 1. Indefiro o pedido de levantamento formulado às fls. 126 vez que os depósitos realizados pela autora visaram
suspender exigibilidade de Crédito Tributário que, após regular instrução, foi considerado exigível, conforme sentença de fls.
89/91 e acórdão de fls. 114/120, com transito em julgado em 31/10/2019. Deste modo, o levantamento somente seria possível
se a autora comprovasse a quitação da dívida pela via administrativa, o que não foi feito. 2. Cumpra-se a parte final da decisão
de fls. 124, arquivando-se. Intime-se. - ADV: VIVIANE COSTA DOS SANTOS (OAB 344620/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS
(OAB 224570/SP)
Processo 1004592-85.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Roseli Damaceno
Silva - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando
que para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão
indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS
FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1004863-94.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosiane Aparecida
Faustino - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando
que para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 1004931-78.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marcelo Sapata Me EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e outro - Vistos. Nada sendo requerido, proceda-se à baixa dos
autos, nos termos da decisão de fl. 215. Intime-se. - ADV: DIEGO DUARTE PEREIRA (OAB 355311/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB
343371/SP)
Processo 1005662-45.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Prefeitura Municipal de Limeira Valdir José Santana - BRK AMBIENTAL - LIMEIRA S.A. - Vistos em saneador. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelo Município réu, pois se confunde com o mérito, haja vista a dependência de regular instrução probatória
para sua apuração, o que será feito ao final. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada à vista
do que é alegado pela parte autora, abstratamente, sem examinar o mérito, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade
do que se alegou. No presente caso, a despeito da alegação de que o Município não possui legitimidade para responder pelo
pedido de obrigação de fazer formulado, pode, eventualmente, ser responsabilizado pelos danos materiais e morais alegados,
razão pela qual a preliminar deve ser afastada. Superada a questão preliminar, considerando-se que as partes são legítimas
estão bem representadas, dou o feito por saneado. Observo haver nos autos provas periciais oriundas de processos análogos,
com mesma causa de pedir, sobre os quais as partes tiveram a oportunidade de exercer o direito ao contraditório. Assim, nos
termos do art. 372 do Código de Processo Civil, ficam referidas provas periciais admitidas, mormente por suprirem, prima facie,
a necessidade de se realizar nova perícia para análise da questão trazida à juízo. Faz-se necessária, todavia, a designação
de audiência nestes autos para produção da prova oral requerida, uma vez que os danos morais alegadamente suportados se
sustentam em fatos. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2021, às 14:30h, a ser
realizada na Sala de Audiências da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, situada no novo Fórum Cível “Desembargador
Francis Selwyn Davis”, localizado às margens da Via Antonio Cruaes Filho (Anel Viário em frente à Hípica Municipal), s/nº,
Jardim Santa Cecília, CEP 13480-672 2º andar sala 201. Intimem-se as partes para arrolarem e qualificarem suas testemunhas,
no prazo de 15 (quinze) dias, com as informações necessárias, previstas no artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena
de preclusão. A intimação das testemunhas deverá ser providenciada pela parte que a arrolou, nos termos do artigo 455 do
Código de Processo Civil, salvo os casos que demandarem intimação judicial, o que deverá ser expressamente requerido e
justificado pela parte interessada. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para intimação do ato processual, através do
Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB
197237/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 1006335-33.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Diego Rafael Pardial - Vistos. Fl. 205: De
fato, prospera o alegado pela parte autora, porquanto não houve fixação de prazo para cumprimento da ordem de fls. 191/192.
Assim, retifico a decisão de fls. 192/192, constando o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento do V. Acórdão, ante a urgência
específica do caso, qual seja, fornecimento de medicamento, sob pena de sequestro, nos termos da decisão que deferiu o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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