TJSP 16/10/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
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vieram documentos (fls. 05/29 e 46/54). Foram deferidos os benefícios a justiça gratuita a curadora (fls. 31). Parecer inicial do
Ministério Público (fls. 35/36). O Ministério Público ofertou manifestação concordando com as contas prestadas. (fls. 74/75).
Foi deferido o bloqueio da conta do banco Caixa Econômica Federal de forma que apenas a curadora possa movimenta-la (fls.
64/65). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de prestação de contas pela qual, também, a curadora pleiteia
o desbloqueio de valores decorrentes do acordo obtido no processo trabalhista de n° 00XXXX0-81.20XX.5.15.0002 depositados
em conta no banco da Caixa Econômica Federal para manutenção e despesas de tratamento odontológico e aquisição de um
veículo para o interditado. Pois bem. De acordo com os documentos juntados e parecer do Ministério Público as despesas
com tratamento odontológico (fls. 23/29) e custos mensais comportam elementos suficientes para a sua aprovação. Ademais,
as contas não apresentam nenhum indício de irregularidade ou impugnação que comportariam sua rejeição. Ante o exposto,
conforme parecer ministerial favorável, julgo BOAS AS CONTAS PRESTADAS, de acordo com o artigo 1.757 parágrafo único
do Código Civil. Expeça-se alvará, em favor da curadora, determinando o levantamento dos valores de R$ 24.000,00 para o
tratamento odontológico e R$ 35.000,00 para a aquisição do veículo descrito em inicial. Outrossim, fixo a tutela antecipatória
deferida anteriormente, a fim de manter o bloqueio da conta 0000XX07-9, agência 1XX0 e operação 013 do interditado, para que
somente a curadora tenha acesso, deferindo a retirada do valor de R$ 3.000,00 mensais para manutenção da vida do curatelado.
Consigno que, no prazo de 30 dias, a curadora deverá apresentar as notas fiscais referentes ao tratamento odontológico e
aquisição do veículo, com oportuna vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, deverá prestar contas semestralmente. P.I.C. ADV: DÉBORA CRISTINA ZOTTO (OAB 448841/SP)
Processo 1000675-81.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.V.C.Q. - R.Q.F.
- Trata-se de pedido de penhora de salário do executado, na forma do art. 833, § 2º c.c art. 529, § 3º do CPC, até quitação
do débito alimentar. (fls. 109). Comungo do entendimento de que a lei proíbe que a penhora recaia sobre a totalidade dos
vencimentos, pois isto poderia acarretar na miserabilidade do executado e impedir que este viva de forma digna, mas que é
possível a penhora de parte do salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável. Proporcional aos
ganhos do devedor, a fim de evitar sua miserabilidade e razoável a ponto de permitir que a exequente possa ver satisfeito o
crédito, sem que tal resulte em recebimento ínfimo. Não há qualquer impedimento quanto à penhora parcial de salários, conforme
demonstram os excertos abaixo colacionados: Salário. Penhora. Percentual. É possível a penhora de percentual de salário do
devedor, quando feita em valor condizente com a capacidade do agravante e que não afete a dignidade da pessoa humana.
(Agravo, N. 00084040320138220000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 22/10/2013). Agravo de instrumento. Cumprimento de
SENTENÇA. Penhora. Bloqueio em folha de pagamento. Aposentadoria. Natureza alimentar. Percentual razoável. Possibilidade.
É possível a penhora realizada em folha de pagamento ou conta corrente do executado, desde que limitada ao percentual de
30%, sem que, com isso, ocorra ofensa aos princípios da razoabilidade, dignidade humana e menor onerosidade. Precedentes.
(Não Cadastrado, N. 00058708620138220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 17/10/2013). Posto isso, DEFIRO o bloqueio de
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, estes entendidos como os rendimentos brutos abatidos apenas
os descontos legais, mediante depósito na conta da exequente (fls. 110), até total quitação do débito relacionado aos alimentos
pretéritos, no valor de R$ 25.546,93. Oficie-se a empregadora ALEXANDRE DAMASCENO RAMOS CNPJ 29.747.142/0001-07.
Uma vez efetuado o pagamento integral, o empregador deverá informar este juízo. Aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se.
- ADV: JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE (OAB 71446/SP), DANIEL WEISSBERG MINUTENTAG (OAB 172737/SP)
Processo 1000749-96.2020.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.S.M. - Eloá Emanuelly da Silva - Fls. 41: Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: REGINA FLEURY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 117591/SP)
Processo 1000912-76.2020.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.O.B. - T.R.B. - Manifeste a parte autora acerca
da contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CASSIO RODRIGO DA CUNHA (OAB 389116/SP), MARYELA
CRISTINA BIFARONI SOUTO ARANTES (OAB 341701/SP), ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP)
Processo 1000977-08.2019.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.L. - O.F.L. - Fls. 133/137:
Manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, com fulcro no art. 1023, §2º do CPC. Intimese. - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP), ADVALDO BARBOSA LIMA (OAB 355069/SP)
Processo 1001035-74.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.B.M.B. - Vistos, Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Anote-se. Recebo a petição de fls. 15/16, como emenda à inicial. Providencie a
z. Serventia a correção do cadastro processual quanto ao pólo ativo, que deverá ser composto apenas pela genitora da menor,
Sra. R, qualificada às fls. 01. Pela derradeira vez, regularize-se a representação processual da requerente, Sra. R com a juntada
da respectiva procuração, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a fim de que
o Oficial de Justiça verifique se a menor L.B. reside com a requerente, certificando se a menor possui espaço próprio na casa
(quarto, cama, pertences pessoais indicando que reside no local). Após a constatação, vista ao Ministério Público e conclusos
para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO (OAB 351571/SP), CASSIO RODRIGO DA CUNHA
(OAB 389116/SP)
Processo 1001052-13.2020.8.26.0681 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.J.L.F. - - F.M.M.L. - Vistos. Nos termos do
artigo 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como artigo 53, inciso I, letra a, do Código de Processo Civil,
apontam que, se a genitora e a menor têm seu domicílio em Guarulhos/SP, naquele Foro é que deve se tramitar a ação do
divórcio do casal. Superior Tribunal de Justiça - Súmula nº 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas
de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” (Segunda Seção, em 27.05.2009). A
competência para apreciar as ações que envolvam interesses de menor é de natureza absoluta. Como é sabido, o timbre da
distinção entre a competência relativa e a absoluta está em que, na valoração normativa da primeira, prepondera o interesse
do demandado, ao passo que, ao traçar o legislador a competência absoluta, prepondera o interesse público, consistente no
emprestar o mais adequado desate ao feito. Esta hipótese é a que matiza a regra do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança
e do Adolescente. A par disso, tendo em conta o caráter absoluto da competência analisada, em discussões como a objeto dos
autos, sobreleva o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do menor e de sua representante como o competente
tanto para a ação de guarda, alimentos, como para aquelas que lhe sucedam ou lhe sejam conexas (Conflito de Competência
50.597/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 12/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 241). Em face de todo
o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família da
Comarca de Guarulhos. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARIANA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 392381/SP)
Processo 1001102-39.2020.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S. - Defiro ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo a petição de fls. 36/37, como emenda à inicial. Considerando que os alimentos
foram arbitrados de forma global, intuitu familae, em benefício das filhas e sem pormenorizar ou separar as quotas de cada
alimentada, e que, para o caso de ser cessada a prestação relativamente a uma delas, o quinhão passa a acrescentar o valor
a ser rateado entre os remanescentes até a extinção total do encargo, necessário, portanto a citação de todos os beneficiários,
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