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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 1569

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

1569

finais, no prazo de 10 dias, no valor equivalente a 1% do valor da execução fixado na sentença (mínimo de R$ 138,05 5 UFESPs
2019). (A ser providenciado mediante o preenchimento da guia de recolhimento de custas no Portal de Custas com acesso pelo
site www.tjsp.jus.Br , código do serviço 230-6 - e, por fim, entregar a via devidamente autenticada (ou com o comprovante de
pagamento anexado) no cartório do 3º Ofício Cível de Campinas, informando tratar-se de recolhimento de custas finais, a fim
de ser extinto o processo). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Transitada a
presente em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se. P.I.C. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP),
FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO HOFFMANN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA NOVELLO JOÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1903/2020
Processo 0014269-95.2020.8.26.0114 (processo principal 1026586-79.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Santa Judith Empreendimentos Ltda - Epp - - Alessandra Simonsen Allegro - Cátia Aparecida Tenório Lima
Azevedo - - Jaziel Azevedo dos Anjos - Vistos. Fls. 39: reitere-se a intimação do executado Jaziel junto ao endereço de fls. 35,
ocasião em que deverá o Sr(a) oficial de justiça responsável proceder à utilização do instituto da citação por hora certa, nos
termos previstos no art. 252, do CPC,caso suspeite que o executado deliberadamente se oculta para dificultar o cumprimento
do ato, certificando o ocorrido. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA SIMONSEN ALLEGRO (OAB 279716/SP)
Processo 0014814-39.2018.8.26.0114 (processo principal 0065174-56.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - S.C.E.I. - R.G. - Vistos. Manifeste-se o exequente, em 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio do
veículo formulado às fls.147/148. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY (OAB 297381/
SP), ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB 226488/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), FRANCISCO
ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP)
Processo 0016255-89.2017.8.26.0114 (processo principal 0026077-88.2006.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Obrigações - Jose Carlos de Souza - Andrea Bueno - Vistos. Em face do/a pedido do exequente, determino a suspensão da
execução, pelo prazo de 01 ano, com a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §1º
do CPC. FICA INTIMADO O EXEQUENTE de que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921, sem manifestação (sem que seja
localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos
termos do §4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, depois de ouvidas as partes, que deverão
ser intimadas a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o
parágrafo 4º e decretar a extinção do processo (§5º, art. 921, novo CPC). Intime-se. - ADV: JOAO FREDERICO KRAETZER
JUNIOR (OAB 85069/SP), BARCELIDES FERREIRA VAZ (OAB 97418/SP), IGOR D’ ASSUMPÇÃO LOURENÇO (OAB 317131/
SP)
Processo 0017706-81.2019.8.26.0114 (processo principal 0065938-71.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - Felipe de Carvalho Sabella - - Claudia Maia Gradim
Sabella - Rossi Residencial S/A - - Linania Empreendimentos S/A - - Cedrela Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Ideal Matão
Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 369/370: manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias. No silêncio, que será
presumido como discordância com os termos do acordo, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), MARCELO SANCHEZ
SALVADORE (OAB 174441/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP)
Processo 0022886-44.2020.8.26.0114 (processo principal 1041872-97.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Alexandre Mendes Cruz Ferreira - - Carlos Alessandro Takahashi - - Emilio Carlos de Lucca Júnior
- Fortunato Veículos Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, INTIME(M)-SE a parte(s) devedora(s), por meio de
seus advogados, para que efetue(m) o pagamento do valor da condenação, no valor de R$ 5.945,28 (cinco mil novecentos
e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigida até setembro de 2020, a ser atualizado até a data
do efetivo pagamento, bem como acrescido de custas e despesas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição
de mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a
incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica(m)
também intimado(s) os devedores que, decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a
execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma,
in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, CERTIFICANDO nos autos a apresentação ou
não de impugnação pelo(s) executado(s), na forma do art. 525. Observo que, nos termos do art. 274, parágrafo único do Código
de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intime-se.
- ADV: CARLOS ALESSANDRO TAKAHASHI (OAB 309224/SP), GABRIEL BRUNIERI BENITEZ MARQUES (OAB 391948/SP),
ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB 282477/SP)
Processo 0022889-96.2020.8.26.0114 (processo principal 1036996-65.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Adeline de Souza Ferreira, - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimese a parte executada, por meio de seus advogados constituídos na ação de conhecimento, os quais deverão ser cadastrados
nestes autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos demonstrativos discriminados e atualizados
do crédito, juntados em fls. 20, indicando como valor total devido a quantia de R$ 13.653,92, acrescido de custas e despesas,
se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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