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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 1780

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

1780

Processo 1001688-45.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M.B. - Vistos. Homologo a desistência
apresentada a fls.142 e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários no valor equivalente a 70% da tabela. Em face da extinção, desnecessário o
prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.R.I.C. Monte Alto, 14 de outubro de 2020. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1001905-88.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S. - I.D.M. - Os autos estão com vista à Requerente
para manifestação acerca da contestação. - ADV: ADEMIR DIZERO (OAB 61976/SP), ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB
355269/SP)
Processo 1002201-13.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.S.L. - Vistos. Defiro a gratuidade
judiciária. O pedido relativo à antecipação da tutela não comporta acolhimento, posto que fundamentado exclusivamente na
dificuldade da manutenção dos alimentos anteriormente acordados. O autor narra situação que tem dificultado o cumprimento
da obrigação assumida, especialmente em relação ao pagamento de metade das mensalidades escolares do alimentado
junto ao SESI. Contudo, não se verifica, initio litis, que tenha ocorrido situação que transborde à sua condição quanto do
estabelecimento dos alimentos, uma vez que continua a exercer atividade laborativa e, como por ele narrado, manteve suas
despesas do cotidiano. Assim, INDEFIRO a o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a
transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Requerido, na pessoa da genitora, através de carta com AR, para contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 1002211-57.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.N. - - P.A. - Defiro a gratuidade judiciária.
Para regularização da situação de fato, concedo aos Autores P. A. D. S. e M. A. N. D. S. a guarda provisória da adolescente L.
B. D. S. (RG nº65.532.435-5, CPF nº459.432.708-76). Consigno que a é dever dos guardiões zelar pela saúde e moralidade
da menor, bem como apresenta-la em Juízo sempre que for exigida a sua presença. Este termo concede à menor a condição
de dependente para fins previdenciários (ECA, art.33, §§ 1º, 2º e 3º). Servirá a presente, assinada digitalmente, como TERMO
DE GUARDA, competindo à Advogada providenciar à impressão, diretamente pelo SAJ. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se
às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Requerido, por mandado e, a Requerida, por edital (prazo
20 dias) para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Realize-se o estudo social. Servirá esta, também, como MANDADO.
Intime-se. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1002780-92.2019.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - G.M.A. - - J.M.A. - - Q.M.P. - Cite-se o executado, nos termos do despacho de 23, por edital, com o prazo de 20 dias. ADV: NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)
Processo 1003156-78.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.M.N. - S.H.C.J. - Vistos. Cumpra-se o
V. Acórdão. Proceda-se às necessárias anotações quanto ao retorno dos autos do Tribunal. Após, arquivem-se os autos com
as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO
(OAB 372913/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1337/2020
Processo 0000517-70.2020.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Carmelo Profito PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que proceda à transferência do numerário
remanescente do depósito realizado nos autos, para o processo de execução fiscal nº1001085-74.2017.8.26.0368, da 3ª Vara
local para cumprimento da penhora no rosto dos autos. Oficie-se aos autos da execução fiscal nº1503608-31.2019.8.26.0368,
desta 2ª Vara, informando que a penhora no rosto destes autos restou prejudicada, ante a ausência de crédito da parte executada.
Após, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB
230259/SP)
Processo 0003504-50.2018.8.26.0368 (processo principal 0004221-04.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Carlos Camelo - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Fls.133: aguarde-se notícia acerca do julgamento do agravo, por mais 120 dias. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ
(OAB 230862/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000011-48.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Pascoal Francisco de Sena - Cumpra-se-se o V. Acórdão. Houve a implantação do benefício, conforme comunicação de fls.
244. O pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição
intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: ISIDORO
PEDRO AVI (OAB 140426/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA (OAB 238664/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI
(OAB 254557/SP)
Processo 1003834-30.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nadir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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