TJSP 16/10/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
2006
do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo,
casamento lavrado sob nº 115022 01 55 1996 2 00168 189 0050671-63. (providencie a parte interessada a impressão do acordo
formalizado que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, S. P. C. (houve
partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios
da Justiça Gratuita. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando
a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: APARECIDO
DONIZETE ROMÃO (OAB 281661/SP)
Processo 1016906-02.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Lima da Conceição
- - Eduardo Lima da Conceição - - Walter Rodrigues da Conceição - - Valmir Lima da Conceição - - Elenice Lima da Conceição - Elza da Conceição Figueredo - - Maria Madalena Rodrigues Lima da Silva - - Jose Lima da Conceição - Vistos. Fls. 62/65: defiro
pelo prazo suplementar de 30 dias. P. E int. - ADV: CLEUDENICE GUEDES KAWAZOE (OAB 412033/SP)
Processo 1018073-54.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - Vanessa Cavalcanti Angelim
- 1. A fim de ficar caracterizado nos autos o interesse de agir por parte da autora, em que pese a juntada do documento de
fls.49/61, determino que a mesma atenda a manifestação da nobre representante do Ministério Público de fls.47, no prazo
de dez dias, providenciando a juntada aos autos de declarações firmadas por parentes, vizinhos ou amigos da família, onde
os mesmos confirmem o alegado comportamento desrespeitoso e agressivo por parte do réu, capaz de caracterizar violência
familiar, e também que não se trata de um mero comportamento isolado, como noticiado na petição inicial, a fim de formar
a convicção deste magistrado quanto à presença dos requisitos essenciais do periculum in mora exigido para a hipótese. 2.
Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de liminar. Intime-se. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)
Processo 1018332-49.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.D. - - M.M.D. - Vistos. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/09, pelo que, com fundamento no artigo 226
§ 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de M.
M. D. e J. de P. D., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Carapicuíba, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115568 01 55
1997 2 00114 065 0034140 79. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que deverá acompanhar a
presente sentença). A requerente continuará a usar o nome de casada, J. de P. D. (houve partilha de bens). Se aplicável poderá
nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu
cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja cópia segue em anexo. Deverá o
patrono do requerente providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem
partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias,
arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL DIAS CARVALHO (OAB 447589/SP)
Processo 1018439-93.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.P.A. - - G.A.A. - Vistos. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/05, pelo que, com fundamento no artigo 226
§ 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de
K. P. A. e G. A. A., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita
no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo,
casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2004 3 00002 213 0000412-45. (providencie a parte interessada a impressão do
acordo formalizado que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, K. da S. P.
(Não houve partilha de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro
os beneficios da Justiça Gratuita. Na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença,
providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV:
MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 1018747-32.2020.8.26.0405 - Separação Consensual - Dissolução - G.S.G. - Vistos. Estando preenchidos os
requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/04, pelo que, com fundamento no artigo 226 § 6º
da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de E. C. G.
e G. da S. G., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo
pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado
sob nº 115238 01 55 2012 2 00106 207 0031497-64. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado que
deverá acompanhar a presente sentença). A requerente continuará a usar o nome de casada, E. C. G. (não houve partilha de
bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Na hipótese de existirem bens
imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte interessada as cópias necessárias no prazo
de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: VAGNER CAETANO BARROS (OAB 260266/SP)
Processo 1018777-67.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.H.S. - - D.G.S. - Vistos. 1- Concedo o prazo
de 15 (quinze) dias para que os requerentes emendem a sua petição inicial, a fim de atribuir o correto valor à causa, que
deverá corresponder à soma de bens comuns que teriam sido adquiridos pelo casal durante os anos de vigência da união entre
eles, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. 2- A fim de que o pedido de Assistência Judiciária gratuita possa ser apreciado por este Juízo, esclareçam os
requerentes qual a sua remuneração líquida (comprovando nos autos) e quanto dela é consumida com as despesas correntes.
Caso insista no pedido de gratuidade da justiça, deverão os requerentes, nesse mesmo prazo de 15 dias, juntar documentos
hábeis à comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que diante da aparente ausência, no presente caso, de elementos
para o deferimento do beneficio, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, deverão os autores comprovarem o preenchimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º