TJSP 16/10/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
2005
seja remetido àquela localidade, com as nossas homenagens, em virtude da previsão legal contida no art. 53, inciso II, do
Código de Processo Civil c.c. o art. 147, incisos I e II, do ECA, por ser aquele o competente para prosseguir no julgamento da
causa, evitando-se assim a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes. Providencie a Serventia às devidas anotações,
inclusive junto ao Cartório Distribuidor, na forma da lei. 3. Caso não seja este o entendimento do I. Magistrado a quem a
presente ação for redistribuída, caber-lhe-á suscitar o competente conflito negativo de competência, servindo esta decisão,
desde já, para os fins previstos no art. 954 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), BEATRIZ FERREIRA DE JESUS (OAB
424304/SP)
Processo 1010777-78.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S.P. - A.C.S. - Vistos. 1. Tratando-se a presente
ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, determino que a Serventia proceda a retificação junto ao sistema
informatizado, certificando-se nos autos. 2. Outrossim, já tendo a ré oferecido sua defesa nos autos, onde alega, em síntese,
que o presente feito foi irregularmente ajuizado perante esta Comarca de Osasco-SP, uma vez que tanto o autor, quanto a ré
possuem seus domicílios na Comarca da Capital, onde se situa também o imóvel do casal a ser partilhado nestes autos, tal
como suscitado preliminarmente em sua contestação, necessário se mostra verificar se esse Juízo possui competência para
apreciação da presente ação. Nesse ponto, verifica-se que o próprio autor reconheceu em sua réplica às fls. 62/63 que por
um “lapso”, não informou corretamente o seu endereço ao I. Dr. Defensor, concordando assim que os presentes autos sejam
encaminhados ao juízo competente. Portanto, tendo a ré declinado o seu endereço à Rua Diogo Pires, 20-A, Vila Nova Jaguaré,
São Paulo/SP CEP 05333-050, daí porque deixo de admitir a competência para apreciação e julgamento desta ação e, via de
consequência, que este feito seja redistribuído à Comarca da Capital, nos exatos termos da regra geral contida no art. 53, inciso
I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que estabelece como competente para julgar a presente ação de reconhecimento e
dissolução de união estável o Juízo do domicílio do guardião dos filhos incapazes, sendo lá, portanto, o local adequado para
prosseguimento do feito. 2. Assim, frente a todas essas considerações, acolho a impugnação apresentada pela ré em preliminar
de sua contestação, a fim de reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciação da presente Ação de Reconhecimento e
Dissolução de União Estável c.c. Partilha ajuizada por D. M. da S. P. em face de A. C. da S. e determinar, em consequência, a
remessa deste autos à Comarca da Capital/SP, onde a ré, que é quem exerce a guarda sobre os filhos ainda menores do casal
possui seu domicílio desde a separação de fato do casal, como o próprio autor reconheceu em sua réplica, por ser aquele o foro
competente para o julgamento da causa, o que faço com fundamento nos art. 53, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo
Civil. Providencie a Serventia às devidas anotações, inclusive junto ao Cartório Distribuidor, na forma da lei, certificando-se nos
autos. 3. Caso não seja este o entendimento do I. Magistrado a quem a presente ação for redistribuída, caber-lhe-á suscitar o
competente conflito negativo de competência, servindo esta decisão, desde já, para os fins previstos no art. 954 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1010897-24.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.P. - D.F.P.P. - Vista dos autos às partes para
manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência,
devendo juntar no mesmo prazo o rol de testemunhas em caso de produção de prova oral. - ADV: PAULA REGINA DE FRANÇA
(OAB 239235/SP), DIVANOR JOSÉ FONSECA DA SILVA (OAB 242568/SP)
Processo 1011091-92.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - E.S.A. - S.S.A.S. - Vista dos autos ao autor
para manifestar-se, no prazo de 15 (dias), sobre a contestação apresentada. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), MARIA CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP)
Processo 1013470-35.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.C.A. - - A.A.A. - M.T.A.E.P.A. - Vistos. Diante do prazo decorrido sem resposta do ofício expedido às fls. 48, reitere-se consignando o prazo
de cinco dias para resposta, sob pena de desobediência, instruindo com cópias de fls. 48/49. A seguir, cumpra a Serventia a r.
decisão de fls. 51, 2º §. P. e int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES (OAB 384430/SP)
Processo 1014303-53.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.N. - O.N.P. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GENERICA - ADV: ANDREIA MARIANO VERAS (OAB 443851/SP), MARCIA MARIANO VERAS (OAB 259580/SP), LUCIANO
HILKNER ANASTACIO (OAB 210122/SP), HELVIA DE FARIA TEIXEIRA PACHECO (OAB 394057/SP)
Processo 1015361-91.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - D.O.S. - Vistos. 1- Recebo a petição de
fls. 19/20 como aditamento à inicial.Anote-se. 2 -CITE-SE o requerido para os atos da ação proposta, ficando advertido(a)
que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia.
3- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art.
254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. 4-Estando preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos
provisórios a serem pagos pelo réu, exclusivamente aos filhos S. O. S., nascida em 24/11/2004 (fls. 09) e P. R. S., nascido
em 17/03/2009 (fls. 10) no montante equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda
a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou
afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou
sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder
ao montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da
data citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela
(se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo. 5- Quanto ao pedido de alimentos provisórios
em favor da autora, fica o mesmo indeferido por ora, posto que, apesar das considerações aduzidas às fls. 02, o fato é não há
nos autos provas suficientes de que ela dependia economicamente do réu, o que, em tese, indica que possui condições de ter
garantia de sobrevivência durante este periodo, o que demonstra a necessidade do prévio desenvolvimento da fase de instrução
para apreciação do pedido de alimentos. 6- Fica deferido os beneficios da Justiça Gratuita. Via digitalmente assinada da decisão
SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. P. e Int. - ADV: JANE ALZIRA MUNHOZ (OAB 130085/SP)
Processo 1015785-70.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - A.E. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo
de cinco dias, sobre a devolução da carta precatória negativa. - ADV: EDGAR NAGY (OAB 263851/SP), EDSON BISERRA DA
CRUZ (OAB 264898/SP)
Processo 1016467-88.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.S. - Vistos. Estando preenchidos os requisitos
legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/09 e aditamento fls. 40, pelo que, com fundamento no artigo
226 § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de R.
B. de S. e S. P. C. de S., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º