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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 2009

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

2009

Investigação de Paternidade - I.E.L.S. - L.L.S. - Vistos, etc. Diante do pagamento integral do débito e a manifestação da
exeqüente (fls. 170172) e o parecer favorável da Drª. Promotora de Justiça à fls. 175 julgo por sentença, EXTINTA a presente ação
de Execução de Alimentos requerida por I.E.L.S., representada por A.R.E, contra L.L.S., com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura/contramandado de prisão em favor do executado, se necessário
for, que deverá ser incluído no BNMP. Oficie-se ao IIRGD e delegacias, comunicando a decisão. Defiro a expedição de guia de
levantamento/MLE. Providencie o interessado o preenchimento do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) nos
termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada
aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante
sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ausente o interesse recursal, determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria
Pública, se o caso. P.R.I. - ADV: FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/
SP), CÉLIA RAMALHO PANARO (OAB 192677/SP)
Processo 0010019-53.2019.8.26.0405 (processo principal 1028326-72.2018.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - V.S.M.D. - : Manifeste-se a parte autora sobre AR negativo de fls. 54/55 no prazo legal. Nada Mais - ADV:
VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Processo 0010156-98.2020.8.26.0405 (processo principal 1015564-63.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.M.S. - S.V.S. - Vistos. Pretende o autor o recebimento das pensões vencidas
e não pagas nos meses de maio e junho de 2020. O executado teria se obrigado ao pagamento de pensão equivalente a
30% de seus rendimentos ou 50% do salário mínimo. Informa o exequente que recebeu e-mail da empregadora do executado
informando que o contrato de trabalho dele estaria suspenso a partir de 01 de maio de 2020, cumprindo ao executado pagar
a pensão equivalente a 50% do salário mínimo. Diz que o executado é chefe de cozinha em renomado restaurante. Requer
o processamento pelo rito da prisão. O executado foi citado e ofertou justificação às fls. 57/63, afirmando que passa por
dificuldades financeiras em razão dos efeitos da pandemia causada pelo Covid-19. Diz que o executado já conta com 23 anos
e é capaz, enquanto que o exequente é pai de mais dois filhos menores. Pede a suspensão da obrigação e o acolhimento
da justificativa. Sobre a justificativa manifestou-se o exequente às fls. 66/67. Às fls. 81/87, o executado juntos documentos
comprovando o pagamento parcial. Eis o necessário. Decido. Com razão o exequente quando afirma que a maioridade ou a
existência de dois outros filhos menores não pode afetar a obrigação alimentícia fixada, eis que compete ao executado buscar
a revisão ou exoneração dos valores por ação própria. Por outro lado, embora se qualifique o exequente como estudante, é
fato que sua CNH, expedida no ano de 2016, registra que o exequente exerce atividade remunerada, ou seja, trabalha como
motorista, situação que acaba sendo confirmada em sua declaração do imposto de renda. Aliás, na referida declaração não
consta qualquer gasto com educação, deixando fundadas dúvidas sobre a qualificação que se atribui. O executado, por outro
lado, trabalha em restaurante e a empregadora informou ao exequente, às fls. 12/14, que o estabelecimento estava fechado
desde o dia 20 de março de 2020. Seu empregado foi colocado em férias de 01/04/20 até 30/04/20 e depois teve seu contrato
suspenso por sessenta dias, a partir de 1º de maio de 2020. A situação de pandemia impôs fechamento de estabelecimentos e
isolamento social, atingido fortemente os restaurantes, dentre tantas outras categorias atingidas mais duramente. Como forma
de garantir o emprego dos funcionários, possibilitou-se a suspensão do contrato de trabalho, período em que o empregado não
receberá salário, podendo pleitear o benefício do auxílio emergencial. O exequente, na qualidade de autônomo, também pode
pleitear o auxílio emergencial. Ante tal contexto, considerando a suspensão do contrato de trabalho do executado, que tem dois
outros filhos menores, considerando que o exequente tem 23 anos de idade, é plenamente capaz, não estuda e também exerce
a atividade de motorista autônomo, acolho a justificativa e suspendo o pagamento da pensão durante o período em que estiver
suspenso o contrato de trabalho do executado. Aliás, ante a informação inicial de que a suspensão seria por 60 dias, bem como,
dada a progressão parcial do isolamento social, informe o executado como está a situação de seu contrato de trabalho, como
forma da garantir a dignidade a ambos em momento tão difícil. Intime-se. - ADV: ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO JUNIOR
(OAB 123927/SP), DIOGO FERNANDO JUSTO GARCIA (OAB 376602/SP)
Processo 0010931-16.2020.8.26.0405 (processo principal 1029287-13.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.R.P. - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se
o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se,
manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC,
bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação
por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente
como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: CICERA MARIA DA SILVA (OAB 265256/SP)
Processo 0024718-49.2019.8.26.0405 (processo principal 1022619-31.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - G.E.S.G. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª.
Promotora de Justiça a fls. 96, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 84/86, 92/93 e 97, com
relação ao pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por
G.E.S.G contra M.G.S, julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá
o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for, defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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