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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 2013

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

2013

alimentícia fixada nestes autos no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, incidentes sobre férias, horas-extras, 13º
salário, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele existente. Referida importância deverá
ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do alimentado, a ser informada diretamente pela parte.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para a hipótese de trabalho
sem vinculo empregatício, deverão as partes atentar ao quanto por elas ajustado no acordo de fls. 1/4. SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 13º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115162 01 55 1998 2 00213 057 0038596-88,
observando que a cônjuge varoa continuará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Custas na forma da lei. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada
aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua
atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificandose o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima,
deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP)
Processo 1016351-82.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - I.C.M.O. - Vistos. Providencie
o requerente o recolhimento das custas em aberto nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, bem
como a taxa da OAB, no prazo de 10 dias, sob as pena da lei. Atenda o requerente o quanto solicitado na cota ministerial de
fls. 52, item 02, no prazo de dez dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: EDILAINE FERREIRA DE AZEVEDO SCOLAMIERI (OAB
411973/SP)
Processo 1016562-21.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.L. - Vistos. Providencie o
requerente o recolhimento das custas em aberto nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, bem
como a taxa da OAB, no prazo de 10 dias, sob as pena da lei. Atenda o requerente o quanto solicitado na cota ministerial de fls.
23, item II, no prazo de dez dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV: WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP)
Processo 1016570-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - M.M.A. - Vistos. Utilizo-me do
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”, para, no caso em dela, deixar para momento posterior, caso verificada a necessidade,
a designação de audiência de conciliação prevista no art.139, VI do Código de Processo Civil. Assim, cite-se o(a) requerido(a)
para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze)
dias uteis, o qual fluirá a partir da juntada da carta de citação ou mandado aos autos supra mencionados, SOB PENA DE
SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Desde logo, se necessário for em qualquer
fase processual, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo
novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a
parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como
a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora
certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado ou carta precatória,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Intime-se. - ADV: CHARLES DOS SANTOS VARELO (OAB 358684/SP)
Processo 1016684-34.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006228-67.2019.8.26.0176 - 2a. VARA
JUDICIAL FORO DE EMBU DAS ARTES - COMARCA DE EMBU DAS ARTES - SP) - Deusa Cristina de Medeiros Ferreira Vistos. Revogo a decisão de fls.16. Expeça-se o necessário para citação. Int. - ADV: ANDRESSA TOLEDO MELO DE SOUSA
(OAB 386594/SP)
Processo 1016793-48.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.T.K. - - G.B.M.K. - Vistos. Ante a concordância
do Ministério Publico a fls. 27, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/5, DECRETO o divórcio
consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias
no sistema eletrônico. Determino à empregadora do alimentante as providências necessárias para o desconto da pensão
alimentícia fixada nestes autos no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, incidentes sobre férias, horas-extras, 13º
salário, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele existente. Referida importância deverá
ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do alimentado, a ser informada diretamente pela parte.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para a hipótese de trabalho
sem vinculo empregatício, deverão as partes atentar ao quanto por elas ajustado no acordo de fls. 1/5. SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 31º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 122580 01 55 2002 2 00121 300 0035830-12,
observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Custas na forma da lei. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada
aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua
atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificandose o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima,
deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO SOITO GOMES DA FONSECA (OAB
33601/SP), GUSTAVO DOMINGUES DA FONSECA (OAB 240992/SP)
Processo 1016900-92.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.D. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia
Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para
contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. Acolho o parecer ministerial e fixo alimentos provisórios em favor do(s)
menor(es), enquanto o genitor estiver exercendo atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, a quantia equivalente
a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e
verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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