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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 2012

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

2012

retorno do AR expedido e, caso necessário, será expedida carta automaticamente. Int. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA
(OAB 206970/SP)
Processo 1014867-32.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.O.M. - - L.F.R.M. - Vistos. Ante a concordância
do Ministério Publico a fls. 38, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/8 e 21, DECRETO o
divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações
necessárias no sistema eletrônico. Determino à empregadora do alimentante as providências necessárias para o desconto
da pensão alimentícia fixada nestes autos no patamar de 25% de seus vencimentos líquidos, incidentes sobre férias, horasextras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele existente. Referida importância
deverá ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do alimentado, a ser informada diretamente pela
parte. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda
aos descontos. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para a hipótese de
trabalho sem vinculo empregatício, deverão as partes atentar ao quanto por elas ajustado no acordo de fls. 1/8 e 21. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115238 01 55 2017 2 00138 074 004090063, observando que a cônjuge varoa continuará a usar o nome de casada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Custas na forma da lei. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada
aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua
atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificandose o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima,
deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP)
Processo 1015466-68.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - L.F.S. - Fls.43/49: Manifeste-se a exequente, apresente a exequente planilha atualizada do débito
. - ADV: GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), DAYANE SILVA DE QUEIROZ (OAB 342172/SP)
Processo 1015553-24.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.M. - - A.C.J.B.A. - Vistos. Ante a concordância
do Ministério Publico a fls. 21, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/7, DECRETO o
divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações
necessárias no sistema eletrônico. Determino à empregadora do alimentante as providências necessárias para o desconto
da pensão alimentícia fixada nestes autos no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, incidentes sobre férias, horasextras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele existente. Referida importância
deverá ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do alimentado, a ser informada diretamente pela
parte. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda
aos descontos. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para a hipótese de
trabalho sem vinculo empregatício, deverão as partes atentar ao quanto por elas ajustado no acordo de fls. 1/7. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2018 2 00327 080 009811003, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Custas na forma da lei. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada
aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua
atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificandose o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima,
deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 1015596-58.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.T. - Fica o(a)
advogado(a) do(a) exequente ciente, nos termos do Provimento CG 1951/2017, da expedição da carta precatória que está
disponível para impressão, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pela parte interessada, comprovando
nos autos a distribuição. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS (OAB 422721/SP), RENATA GERMANO SANTOS (OAB 421003/SP)
Processo 1015683-14.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.S. - Vistos. Providencie o requerente o
recolhimento das custas em aberto nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, no prazo de 10 dias,
sob as pena da lei. No mesmo prazo, junte a certidão de casamento legível. Após conclusos para homologação. Int. - ADV:
ANDREA MARTINS PRADO DA SILVA (OAB 297060/SP)
Processo 1015745-54.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.M.S.L. - A.L.O. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 20/23, DECRETO o divórcio consensual e julgo extinto o processo
nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema eletrônico. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115238 01 55 2016 2 00130 051 003849316, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão e envio deste ao
Cartório de Registro. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Se necessário for, havendo nomeação
de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo a
desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data da publicação desta sentença no DOE.
Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da publicação desta sentença. Arquivem-se
os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, se o caso. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)
Processo 1016111-93.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.S. - - D.G. - Vistos. Ante a concordância do
Ministério Publico a fls. 23, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/4, DECRETO o divórcio
consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias
no sistema eletrônico. Determino à empregadora do alimentante as providências necessárias para o desconto da pensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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