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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 - Página 2025

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TJSP 16/10/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3149

2025

- RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA - - LILIA FERNANDES SANTANA - STHEFANY CAROLINA ANICETO DA SILVA - Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, e CONDENO: - LILIA FERNANDES SANTANA como incursa no art.
33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de multa, de 500
(quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, e como incursa no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas
de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de multa, de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor mínimo
legal; - RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e de multa, de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, e como
incurso no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de
multa, de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Deixo de fixar indenização, eis que aqui não pleiteada.
Defiro a incineração dos entorpecentes, acaso não incinerados, observadas as cautelas legais. Indefiro recurso em liberdade.
Agora condenados, os Acusados demonstraram incursão severa na traficância de drogas, e dentro de estrutura. Logo, impõese a manutenção da custódia para o resguardo da sociedade, tão vilipendiada pelo tráfico, ainda mais quando os agentes
demonstram exercer com habitualidade o comércio de drogas, como no caso, e quando o período é de pandemia. Expeça-se
o necessário. Fl. 447: devidamente periciados, VINDO O LAUDO FALTANTE, autorizo a devolução dos aparelhos celulares
respectivos proprietários. Oficie-se. Custas ex lege, observada, eventual gratuidade. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO
(OAB 369295/SP), CLAUDIO DE PAULA CAMPOS (OAB 369891/SP), WILSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 430139/SP)
Processo 1501741-29.2020.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ADRIAN DE JESUS
SANTOS - - LUCAS WILLIAN DA SILVA - - UALESSON SIDNEY DOS SANTOS e outro - Vistos, Ao relatório de fls. 330/334,
que a esta fica integrando, acresço que determinada a citação de Lucas Willian da Silva, Thiago Gomes dos Santos, Ualesson
Sidney dos Santos e Adrian de Jesus Santos, regularmente se deram (fls. 622, 624, 626 e 628), vindo aos autos as respostas
escritas (fls. 633/636, 649/653, 672/674 e 685/687). É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. A denúncia atentou a
todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não
incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, e, não há causas de sumária absolvição. No mais é de
meritis. Assim, RATIFICO o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra LUCAS WILLIAN DA SILVA, THIAGO GOMES DOS
SANTOS, UALESSON SIDNEY DOS SANTOS e ADRIAN DE JESUS SANTOS, qualificados nos autos, pois que demonstrada
a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria aos acusados. Outrossim, comprovados
os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio
criminis. Considerando o quanto certificado as fls 690, objetivando a a realização de audiência virtual ou híbrida, determino que
oficie-se, com urgência, a Delegacia de Polícia para que informe telefone atualizado da vítima reservada Rafael. Consigno que,
apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a
substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. No mais, determino à Serventia que: a)
Requisite os laudos periciais porventura faltantes, no prazo de 10 dias; Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se,
via imprensa, caso haja defensor constituído. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 383285/SP)
Processo 1501765-57.2020.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS EDUARDO DE SANTANA Vistos, Ao relatório de fls. 135/137, que a esta fica integrando, acresço que determinada a citação de Carlos Eduardo de Santana,
regularmente se deu (fls. 150), vindo aos autos a resposta escrita (fls. 155/156). É a síntese do necessário. Fundamento. Decido.
A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que
a façam inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, e, não há causas de sumária
absolvição. No mais é de meritis. Assim, RATIFICO o RECEBIMENTO da DENÚNCIA ofertada contra CARLOS EDUARDO
DE SANTANA, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes
a atribuírem a autoria ao acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da
ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Considerando o quanto certificado as fls 157, objetivando
a a realização de audiência virtual, determino que oficie-se, com urgência, a Delegacia de Polícia para que informe telefone
atualizado da vítima Bruno da Silva Nascimento. Na inexistência de taisinformações, diligencie, in loco, obtendo-se telefone e
e-mail para contato, informando-as que serão contatadas por servidor da 1ª Vara Criminal dessa Comarca afim de orientá-las
acerca de Audiência de Virtual de Instrução e Julgamento. Com a resposta, tornem imediatamente conclusos. Consigno que,
apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a
substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. No mais, determino à Serventia que: a)
Requisite os laudos periciais porventura faltantes, no prazo de 10 dias; Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se,
via imprensa, caso haja defensor constituído. - ADV: EVANDRO MARTINS DE LIMA (OAB 379073/SP)
Processo 1502476-85.2020.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - J.P. - NELSON LUÍS DE CAMPOS KERLY FERREIRA DE SOUZA - Vistos, Fls. 111: conforme decisão de fls. 89, as testemunhas arroladas pela vítima, Assistente da
Acusação, já haviam sido admitidas. Desta feita, intimem-se as testemunhas Willians e Angélica para a audiência já designada.
No mais, cumpra-se conforme o determinado. Int. Osasco, 14 de outubro de 2020. - ADV: ANTONIO JADEL DE BRITO MENDES
(OAB 120278/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP)

3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE MARTINS CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA DE OLIVEIRA MACAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2020
Processo 0001031-25.2016.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.L.S. - Vistos. Considerando
o cenário atual de pandemia (Covid-19), a determinação do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de
Justiça, que priorizam o trabalho remoto pela necessidade absoluta de isolamento, e considerando, ainda, o teor da certidão
retro e o comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/20, que faculta, em caso excepcional, a realização de audiência
virtual por meio da ferramenta Microsoft Teams, designo audiência em continuação para o dia 21 de outubro de 2020, às
13h30min.. Determino a serventia que providencie o necessário para a realização do ato, intimando-se e/ou requisitando-se
as partes necessárias, bem como encaminhando o link de acesso à reunião virtual a todos os participantes. Intime(m)-se o(s)
Defensor(es) constituído(s) para que informe(m) os e-mails ou celular das testemunhas de defesa e acusado, para possibilitar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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