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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020 - Página 1294

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TJSP 19/10/2020 - Pág. 1294 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3150

1294

testemunhas apresentado às fls. 489/490 pela requerente, exceto com relação as testemunhas denominadas “Porteiro em
Atividade”, diante da falta de qualificação em conformidade com a exigência do artigo 450 do Código de Processo Civil.
Ciência ao requerido. Indefiro o pedido de intimação do síndico para apresentar a escala de porteiros, sendo ônus da parte
diligenciar visando a obtenção das informações que servirão de meio para obter provas dos fatos que alega. Para audiência
de instrução e julgamento, designo o dia 03 de novembro de 2020, às 15:00 horas. Com relação a testemunha residente fora
da terra, depreque-se a oitiva. Considerando o Comunicado 581/2020 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, a audiência
será realizada no formato remoto, uma vez que o Comunicado veda a designação de audiências na modalidade presencial,
enquanto perdurar o estado de calamidade sanitária, permitindo apenas a realização da audiência na modalidade mista, em
casos excepcionais. Assim, considerando o quanto estabelece o comunicado retro citado, intimem-se os senhores procuradores
(e também por e-mail pessoal) da realização da audiência por videoconferência, bem como para fornecerem, em 5 (cinco)
dias, os endereços eletrônicos de seus constituintes e das testemunhas, para permitir a organização da audiência virtual.
Nomeio administrador da audiência o servidor Marco Tulio Dutra e Duque, para providenciar o acesso ao Ministério Público (em
caso de participação), aos procuradores, partes, testemunhas e o envio de link por e-mail. Providencie-se o envio do manual
de participação em audiência. Todos os integrantes da audiência deverão exibir documento com foto, como primeiro ato da
audiência. Cientifiquem-se os Senhores patronos que as testemunhas e partes (em caso de depoimento pessoal) deverão ser
orientadas sobre o recurso de aguardando no lobby, para assegurar a incomunicabilidade prevista no artigo 456 do CPC. Caso
exista algum impedimento de ordem pessoal ou interno das partes, testemunhas ou procuradores que inviabilize a realização
da audiência por videoconferência, incumbe aos patronos informá-lo nos autos, em 5 (cinco) dias, para cancelamento do ato.
Caso as testemunhas ou partes não possuam meios tecnológicos adequados para participarem da audiência, o que deverá
ser informado nos autos em 5 (cinco) dias, a audiência será realizada, excepcionalmente, de forma mista (parte remota e
parte presencial), conforme Comunicado 581/2020, itens 16 e 17, ficando desde já os advogados cientes que deverão orientar
as testemunhas e as partes a comparecerem ao Fórum na data designada, para participação na audiência, sendo vedado
o ingresso de acompanhantes, ressalvados, nos casos em que seja indispensável para seu deslocamento; é obrigatório e
estritamente necessário a utilização de máscara de proteção; o comparecimento ao Fórum sem a máscara, impedirá o ingresso
da testemunha no prédio, bem como se apresentar sintomas de COVID-19; Por último, o comparecimento da testemunha sem
o uso de máscara de proteção não permitirá redesignação da audiência para ouvi-la, mesmo diante de pedido de insistência
em seu depoimento, assim como, se apresentar sintomas de COVID-19, salvo, se ficar comprovado por meio de relatório
médico que na data da audiência, ainda não tinha ciência do contágio, o que deverá ser comprovado, no prazo de 10 (dez) dias
subsequentes a data da audiência. Intime-se - ADV: DARWIN SEBASTIAO GIOTTO (OAB 23103/SP), ANA LUIZA NICOLOSI DA
ROCHA (OAB 304225/SP), JULIA RODRIGUES GIOTTO (OAB 232231/SP)
Processo 1002247-49.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato particular de
venda e compra descrito na inicial, e determinar a reintegração de posse do bem imóvel descrito na inicial, com a consequente
perda do valor das parcelas amortizadas do financiamento do imóvel, como compensação pelo período de fruição do bem
imóvel. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, fazendo-se a termo do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré pagamento das custas e despesas do processo, bem como no pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido. P. I. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/
SP)
Processo 1002250-38.2019.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Renan Eduardo Cardoso
Lima - Leandra Ribeiro da Silva Carvalho - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art.
350 ou 351 do CPC). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LAÍS ROSSINI BARONI
(OAB 410846/SP)
Processo 1002467-52.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ricardo Uchelli Lavoura - Cvl Spe
Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda - Vistos. Fls. 314/315: Indefiro a intimação para pagamento do débito, visto que
o descumprimento do acordo já infere a continuidade da execução em seus ulteriores termos. Fls. 320/321: o juízo já está
garantido por penhora. Se a intenção é de obter substituição, o exequente deve observar a forma correta de postular medidas
constritivas em caráter suplementar. Desse modo, como os pedidos de novas formas de constrição não vieram previamente
acompanhados de pedido de substituição, com demonstração de não ser viável a expropriação forçada com a realização do
leilão do bem imóvel, e como este meio é suficiente para satisfação da execução e quitação do débito, com fulcro no princípio
a menor onerosidade, indefiro os novos pedidos de penhora. Designe o Sr(a). Escrivão(ã) data para a realização das praças,
expedindo-se o competente edital. Intime-se. - ADV: MONICA APARECIDA JAMAITZ BICUDO (OAB 115390/SP), JOAQUIM VAZ
DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP)
Processo 1003430-89.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria Tereza Soares - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdencia S.a. - Vista dos autos ao(à)(s) Requerido(a)(s) para recolher(em), em 05 (cinco) dias, a taxa
judiciária no valor de R$ 219,89 , através da Guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: SILVANA
MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1004012-60.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alex Sandro Alves de Souza - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para
EXTINGUIR o processo, a termo do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor no pagamento das custas e despesas do
processo, bem como na verba honorária que fixo em 10% do valor dado à causa, sujeita a cobrança ao disposto no art. 98, §3º
do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB
349831/SP)
Processo 1004105-52.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Debora Donda
de Oliveira - Liberty Seguros S/A - Vista dos autos ao(à)(s) Requerido(a)(s) para recolher(em), em 05 (cinco) dias, a taxa
judiciária no valor de R$ 167,29 , através da Guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), FABIANO MORAIS (OAB 262051/SP)
Processo 1004174-55.2017.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - Petiscaria 2 Irmãos Ltda Me - Chs Engenharia
e Montagens Eireli Epp - Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para converter o mandado injuntivo
em mandado executivo, constituindo de pleno direito em título executivo judicial em favor do autor, devendo a parte ré proceder
ao pagamento do valor de R$ 26.139,59, a ser, até o efetivo pagamento, monetariamente corrigido, a partir do ajuizamento da
ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, também contados a partir do ajuizamento. Faço isto para EXTINGUIR o processo,
com julgamento do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a ré no pagamento das
custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação corrigida. P.I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ARNALDO CORREA DA MOTA (OAB 144964/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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