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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020 - Página 2010

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TJSP 20/10/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3151

2010

Intimado, foi por ele informado que, por ser do grupo de risco do Covid-19, não compareceu, requerendo nova data e, se
possível, que a colheita de assinaturas pudesse ser feita nesta comarca (fls. 193). Assim, intime-se a perita judicial, via e-mail,
para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se há possibilidade de ser feita a colheita das assinaturas nesta cidade. Int. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 1002137-03.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonardo Luiz Rezende
da Silva - Fls. 25/26: Cumpra a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o despacho de fls. 22/23 de forma integral
procedendo a juntada dos documentos solicitados, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Intime-se - ADV:
ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1002210-72.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - José Antônio
Garbin - Fls. 64/66: os documentosjuntadosàs fls. 67/85 destes autos não acrescentaramao que já foitrazidona inicial,
portanto,mantenho a decisãode fls. 61/63. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS
EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1002236-70.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB
46123/PR)
Processo 1002260-98.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Considerando a revogação da suspensão dos prazos processuais que já ocorreu, apartir de 04 de maio transato,a urgência
do pedido, pois o bem pode desvalorizar-se pelo uso e, ainda, o risco do requerido causar dano ao veículo, diante do poder de
geral de cautela, passo a análise da liminar. Comprovada a mora através da notificação de fls. 32/33, defiro a liminar de BUSCA
E APREENSÃO, depositando-se o bem com a parte autora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº- 911/69.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento), acrescida
de correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10%, segundo os valores
apresentados na inicial, curvando-me ao entendimento do STJ (recurso especial repetitivo nº-1418593/MS), no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar e apresentar defesa (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ficando
deferido, se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, nos termos do artigo 846 do mesmo diploma legal. - ADV:
EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1002476-93.2019.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jair Antonio Ferreira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELIO MARCOS
MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1005102-56.2017.8.26.0368 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marcos Felix da Silva Ventura Gabriel Vinícius Ventura - - Ana Caroline Ventura - - Izilda Aparecida Ventura e outros - Vistos. 1. Fls. 374/377: Indefiro. Com
efeito, a presente ação foi proposta em outubro de 2017, tendo a requerida Izilda manifestado concordância com o pedido,
pugnando pela concessão do prazo de 60 dias para desocupação do bem, a contar da efetiva alienação judicial (fls. 44/45).
Na sentença proferida às fls. 232/235, não houve menção acerca do acolhimento de tal pedido, tampouco foi condição da
aceitação tal deferimento, e não se insurgiu a ré a respeito, ocorrendo o trânsito em julgado em 19/08/2019 (fls. 241). O imóvel
foi arrematado em 04/09/2020 (fls. 340/347). Considerando que já decorreu mais da metade do prazo pleiteado, tenho que
não cabe o deferimento do pedido, cabendo à requerida providenciar a desocupação imediata do bem. De fato, tem-se que já
devia tê-lo feito há muito tempo, considerando a propositura da ação há mais de três anos, sem acolhimento do seu pedido de
fixação de prazo para desocupação. 2. Considerando que não houve insurgência das partes quanto à arrematação do bem,
bem como que o arrematante recolheu custas (fls. 380/384), expeça-se carta de arrematação, de acordo com as disposições
do Provimento CG nº 14/2020. A carta de arrematação, depois de expedida, deverá ser encaminhada ao Oficial do CRI pelo
arrematante. 3. Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor do autor, conforme MLE de fls. 369; em favor da
requerida Izilda Aparecida Ventura, conforme MLE de fls. 376/377, e em favor da leiloeira, conforme MLE de fls. 386. 4. Expeçase mandado de imissão na posse em favor do arrematante referente ao imóvel arrematado, constante da matrícula nº 35.213
do CRI local. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como mandado. CUMPRA-SE. 5. Expeça ofício à
Prefeitura Municipal, informando acerca da arrematação judicial do imóvel (contribuinte 18182), para a necessária extinção
dos débitos tributários que pesam sobre a coisa, que ficam sub-rogados no preço, nos termos do edital de fls. 314/315. Servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como ofício. CUMPRA-SE. 6. Aguarde-se o prazo para manifestação do
requerido Gabriel Vinicius Ventura e do Curador Especial, nos termos da decisão de fls. 357/358, conforme fls. 387. Int. - ADV:
CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), IGOR ALEXANDRE
GARCIA (OAB 257666/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/
SP), CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA (OAB 132706/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1017/2020
Processo 0001498-02.2020.8.26.0368 (processo principal 0004072-08.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.M.R.A. - - S.M.P.M.M. - S.R.A. - Vistos. De fato, embora houvesse pedido para
arbitramento de honorários e litigância de má-fé às fls. 39/40, não houve apreciação na sentença proferida às fls. 41. O executado
manifestou-se às fls. 54/55, pelo indeferimento do pedido. No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público (fls. 58). Pois
bem. No que diz respeito à litigância de má-fé, tenho que não demonstrada nos autos. Isso porque, o devedor, quando intimado
a pagar alimentos, sob o rito da prisão, tem o direito de apresentar justificativa, não se podendo entender má-fé nos argumentos
trazidos de impossibilidade de pagamento. Ademais, sequer houve decisão determinando a prisão, e o requerido veio aos autos
informando pagamento total do débito. Cumpre observar que, na maioria dos casos, há de fato necessidade do ingresso das
execuções para que os devedores paguem os alimentos aos seus filhos, e também sempre apresentam justificativas, muitas
vezes vazias, que não são acolhidas, mas nem por isso se pode entender caracterizada má-fé. Efetivamente é caso de tristeza o
modo como os pais tratam seus filhos, os quais necessitam chegar ao ponto de ter que postular na justiça suas prisões. Portanto,
deixo de condenar o requerido nas penas da litigância de má-fé, pois não se vislumbra nenhuma das condutas previstas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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