TJSP 20/10/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
2011
artigo 80 do CPC. No que diz respeito aos honorários, também entendo que razão não assiste à parte autora, pois embora tenha
o executado apresentado justificativa, sequer houve decisão para nova intimação ou para prisão, já tendo efetuado pagamento
integral do débito. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 41. Int. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP),
WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP), SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), RENATA SAYDEL (OAB 194266/SP)
Processo 0001665-19.2020.8.26.0368 (processo principal 1000590-59.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria Aparecida da Silva - Vistos. 1. Fl. 07: diante
da concordância do Instituto com os cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos
e regulares efeitos a minuta de liquidação de fl. 02 (data da conta para fins de requisição: 01/09/2020), apresentada nestes
autos da ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Maria Aparecida da Silva em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Diante da falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta decisão
homologatória nesta data. 3. Requisite-se o pagamento através de ofício requisitório, devendo ser expedido dois ofícios, um
para o principal (R$ 26.191,03) e outro para os honorários advocatícios (R$ 1.957,93), uma vez que o valor total do débito é
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observando-se os dados informados às fl. 02, não havendo deduções individuais,
deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de
juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o teor desta
decisão e das requisições de pagamentos. 4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001929-36.2020.8.26.0368 (processo principal 0005835-44.2014.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Bernado - Vistos. INTIME-SE o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do Procurador, através do Portal Eletrônico, sobre os termos das petições de
fls. 01/03 e 32, bem como da decisão de fl. 30, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar
a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado e
requisitado o pagamento. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0003255-65.2019.8.26.0368 (processo principal 1002798-50.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Odete Rodrigues Pereira - Vistos. Diante dos termos da petição e documento de fls.
48/49, desnecessária a intimação pessoal da parte autora sobre o depósito de fl. 39, conforme determinado na sentença de
fl. 40. Assim, anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: VERONICA
GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 0003802-08.2019.8.26.0368 (processo principal 1002768-83.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Carlos Gonçalves dos Santos - Diante do silêncio da parte
exequente (fl. 58), JULGO EXTINTO este processo de Cumprimento de sentença ajuizada por Antonio Carlos Gonçalves dos
Santos em face do(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.. Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. I. C. e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1000458-02.2019.8.26.0368 - Curatela - Nomeação - R.O. e outros - L.O. - Fl.136/144: dê-se vista ao Ministério
Público para manifestar-se sobre a justificativa apresentada pela requerente para deixar de assumir a curadoria, bem como
sobre a indicação do filho da requerida como curador. - ADV: NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), LUCAS FERREIRA
DE CARVALHO (OAB 405475/SP), MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP)
Processo 1000619-75.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.P. - E.A.C.P. - Vistos. Manifeste-se a requerida,
através do advogado, sobre o pedido de desistência da ação formulado às fls. 46/47, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que
o silêncio será entendido como aquiescência ao pedido. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), PAULO
CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1001749-03.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.P. - Diante de todo o exposto, e acolhendo
o parecer ministerial (fls. 41/42), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER a guarda definitiva de
Lucas Gabriel Provazi à autora, por ser essa a medida mais adequada a satisfazer os interesses do menor. Em consequência,
julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Considerando que
a concordância da parte requerida implica em preclusão lógica do prazo recursal, desde logo, declaro transitada em julgado
esta decisão. Servirá a presente sentença por cópia assinada digitalmente como termo de guarda definitiva. Expeça-se certidão
de honorários à patrona da autora, nos termos do Convênio DPE/OAB. Sem custas, pois a autora é beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita. P.I.C. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1002011-50.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria do Carmo da Paz Soares
- Vistos. Fls. 101/105: tendo em vista que foi concedido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pela parte
autora, encaminhe-se o presente feito ao Cartório do Distribuidor local, para que providencie a remessa dos autos a uma das
varas federais previdenciárias da Capital do Estado de São Paulo (fl. 104). Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/
SP)
Processo 1002127-56.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.E. - Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite
a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a parte requerida acima mencionada,
através de carta “AR” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a
parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na
forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 1002223-71.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.M. - Fls. 19: Compulsando os
autos, verifico que a certidão requerida pelo Ministério Público foi elaborada às fls. 21. Dessa forma, retornem os autos ao M.
Público. - ADV: KARIME ELIAS (OAB 140928/SP)
Processo 1002255-76.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S. - Vistos. Concedo
à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao M. Público. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB
213084/SP)
Processo 1002261-83.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001119-04.2019.8.26.0619 - 2ª Vara Judicial
da Comarca de Taquaritinga) - Marcela Cristina Possamai - Vistos. Providencie a exequente o recolhimento da taxa judiciária,
nos termos da lei nº-11.608/03, bem como a taxa de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, cumprase, servindo-se esta de mandado. Em seguida, devolva-se à Comarca de origem, com nossas homenagens. Int. - ADV: ALEX
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