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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020 - Página 2016

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TJSP 20/10/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3151

2016

30 dias, ofereça, nos próprios autos, IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença, conforme cálculo apresentado pela parte,
no valor total de R$47.943,46, sendo R$43.584,97 relativo ao principal e, R$4.358,50, referentes aos honorários advocatícios.
Intime-se. Monte Alto, 16 de outubro de 2020 - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB
371055/SP)
Processo 1003521-35.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Vera Lucia Galdini - Vistos. Aguarde-se, por mais 30 dias, adesignação de audiência de instrução. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1350/2020
Processo 0001473-86.2020.8.26.0368 (processo principal 1000215-29.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Seção
Cível - M.C.S.F. - R.R.F. - Diante da inércia verificada, informe a exequente se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV:
ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), AMANDA NATIELI MARINO (OAB 51539/SC)
Processo 0001994-31.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Infância e Juventude - Citação (nº 1003022-54.2020.8.26.0291 Vara Criminal) - E.A.C.D.R. - Encaminhe-se à central de mandados para cumprimento. - ADV: PAULO ROBERTO TALARICO
(OAB 143903/SP)
Processo 1002963-63.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - Lorena
Emanuelly Titoto da Silva - - Jeniffer Jaqueline Galani Titoto - Unimed de Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico Manifestem-se as partes acerca dos relatórios apresentados. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP),
RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1351/2020
Processo 1500398-69.2019.8.26.0368 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - D.R.B. Vistos. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, a conclusão do inquérito policial. Intime-se. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL
(OAB 352480/SP), ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 1500406-46.2019.8.26.0368 - Inquérito Policial - Estelionato - Justiça Pública - Leonardo Tricozzo - Suhai
Seguradora S/A e outro - Vistos. Trata-se de investigação sobre o delito de estelionato, previsto no artigo 171 § 2º inciso V do
Código Penal atribuído a Leonardo Tricozzo, tendo como vítima a empresa SUHAI SEGURADORA. O representante legal da
vítima renunciou expressamente ao direito de representar contra o averiguado LEONARDO TRICOZZO, sendo desnecessário
aguardar-se em cartório o decurso do prazo decadencial. De rigor, assim, a extinção da punibilidade do acusado. Posto
isso, JULGO EXTINTA a punibilidade de LEONARDO TRICOZZO, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias. P.I.C. - ADV:
ANSELMO AUGUSTO FRANCISCO (OAB 198929/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2020
Processo 0000791-34.2020.8.26.0368 (processo principal 1001499-04.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.R.G. - C.P.B. - Vistos. Em razão do acordo a que chegaram as partes, revogo
a prisão civil decretada a fls. 47/50. Saliento que não chegou a ser expedido o mandado de prisão, razão pela qual se torna
desnecessário expedir-se contramandado ou mesmo alvará de soltura no caso. Caso tenha sido expedido ofício ao Cartório de
Protestos em conformidade com referida decisão que decretou a prisão civil, por força da avença ora homologada, expeça-se
ofício aonde foi distribuída/encaminhada, eventualmente, a certidão de protestos ali deliberada, para o fim de cancelar o protesto
do pronunciamento judicial relativamente ao executado e processo supra indicados, salientando-se que a parte exequente é
beneficiária da justiça gratuita. No mais, não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a
fls. 68 e a fls. 74, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 79), para que surta seus efeitos legais, atentandose a parte executada aos valores apontados pela parte exequente a fls. 74 (caso estiverem apontados de modo correto), e,
por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo
Civil. Saliento que o pagamento da primeira parcela relativa ao débito alimentar em atraso deverá ocorrer em novembro p.f.,
juntamente e sem prejuízo das prestações mensais relativas à pensão alimentícia, presente e futura. Sendo assim, declaro
suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 05.02.2021
(quatro parcelas das pensões alimentícias em atraso, conforme ajustado entre as partes). Decorrido o prazo supra e nada sendo
reclamado em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação
(art. 924, II, do CPC). Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como
SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes. Por força do acordo ora homologado e da consequente revogação da prisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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