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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020 - Página 2017

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TJSP 20/10/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3151

2017

anteriormente decretada nos autos, saliento que novo decreto de prisão civil dependerá de nova intimação do executado nos
termos do que dispõe o art. 528, caput, do CPC, observando-se as penalidades previstas no respectivo §3º. Int. - ADV: JOÃO
ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 0000860-66.2020.8.26.0368 (processo principal 0006752-39.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Franquia - Pugliero e Carvalho Ltda Me - SOFCON - SOCIEDADE FRANCHISING & CONSULTORIA LTDA. - Fls. 83/84:
providencie a parte exequente o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente. - ADV: JOSE APARECIDO NUNES QUEIROZ
(OAB 86865/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), ROBERVAL COSSETTI (OAB 311764/SP), LUIZ
AUGUSTO HADDAD FIGUEIREDO (OAB 235594/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP)
Processo 0000984-49.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1002129-94.2018.8.26.0368) (processo principal 100212994.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Urbana (Art. 48/51) - Luiz Carlos Mestre - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos. A juntada da planilha de fls. 51/52 revela a impossibilidade da divisão requerida, uma vez que os valores
percebidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais são superiores ao proveito econômico obtido pela parte, o que
importa em violação ao disposto no art. 38 do Código de Ética da OAB. Note-se que, além dos 30% dos honorários contratuais,
os descontos de mais 4(quatro) meses equivalentes ao benefício previdenciário do autor/exequente chegam ao patamar de
50% do valor obtido pelo demandante. Segundo ementas aprovadas pela própria Turma de Ética Profissional do Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB/SP, 526ª sessão de 15 de outubro de 2009, decidiu-se o seguinte: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E SEQUENCIAL
DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS COM
BASE NA TABELA DA OAB E ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. Na advocacia
previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do
proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo
da OAB. Será atendido o princípio da moderação e proporcionalidade se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários
de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze
prestações vincendas. Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de
honorários sobre as parcelas de prestação continuada e seqüencial determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os
valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. No caso das reclamações
trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser de até 30%, por
se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado.
O advogado deve atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas
estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de infringência à ética profissional. Precedentes:
Proc. E-3.769/2009, Proc. E-3.696/2008, Proc. E-1.771/98, Proc. E-1.784/98, Proc. E-2.639/02, Proc. E2.990/2004, Proc.
E-3.491/2007, Proc. E-3.683/2008 e Proc. E-3.699/2008. Proc. E3.813/2009 v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel.
Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES
MATEUCCI. destaquei. A respeito da possibilidade do controle jurisdicional do desconto da verba honorária contratual eivada
de desproporção, colha-se elucidativo trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper: “Resumindo, tem-se a respeito do tema
o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se,
contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações
em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade
de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000722687.2012.404.0000/PR, 6ª Turma do TRF4) - destaquei Diante disso, oficie-se à OAB/SP local, a fim de comunicar-lhe a prática
do advogado em questão, encaminhando de ofício com cópia da procuração de fls. 06 do processo principal em apenso, do
contrato de fls. 25/26, da decisão de fls. 35/36, da petição de fls. 41 e declaração de fls. 42 e da presente decisão. No mais,
em relação ao presente processo, preclusa esta decisão, levando em consideração o teor do documento de fls. 42, no que
tange à concordância expressa do exequente em relação aos descontos de 30% dos honorários contratuais, expeçam-se os
ofícios requisitórios nos valores de R$21.031,55 em favor da parte exequente, com destaque de 30% a títulos de honorários
advocatícios contratuais, bem como R$ 1.592,94 relativo aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado em apreço (database para incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento: 30.04.2020). Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 0001262-84.2019.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Patrícia Beatriz
Fenerich - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Observo a extinção do requisitório anterior sem resolução do mérito
(vide sentença de fls. 86 dos autos 0001262-84.2019.8.26.0368/02). Fls. 13/14: os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP), PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 0001267-72.2020.8.26.0368 (processo principal 1001122-04.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Sabrina Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos. 1)
Tendo em vista a concordância do Município com o cálculo apresentado pela exequente (fls.28), homologo, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, o valor pleiteado pela parte exequente a fls.01152/154, 01/02, em junho de 2020, que incidiu
em R$ 907,41 (Novecentos e sete reais e quarenta e um centavos) na data de 22/06/2020 (página 02). 2) Considerando que
houve concordância da Fazenda executada com o pedido e cálculo apresentado pela exequente, certifique-se imediato decurso
de prazo para interposição de recurso. 3) Observo que a exequente já procedeu a instauração de incidente de requisição de
pequeno valor (incidente nº 01). Assim, prossigam-se naqueles autos, aguardando-se o pagamento. INT. - ADV: SABRINA GIL
SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0001334-37.2020.8.26.0368/02">0001334-37.2020.8.26.0368/02 - Precatório - Erro Médico - Neusa Aparecida Guiaro Morselli - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. 1) Não vislumbrei autorização judicial no processo principal de conhecimento, tampouco
no incidente em apenso, nº 0001334-37.2020.8.26.0368, para descontos dos honorários contratuais de 30%, como feito a fls.
05/07 e reproduzido a fls. 08/10. Retifique-se, portanto, excluindo-se do precatório o desconto dos honorários contratuais em
referência. 2) Sem prejuízo, informe a parte exequente se renuncia à diferença de juros e correção monetária em relação à
data-base informada por ela própria no termo de fls. 05/07, reproduzido a fls. 08/10. Observo que é dado à parte interessada
renunciar ao crédito, total ou parcial, em prol do erário. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001335-22.2020.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Erro Médico - Wellington Carlos Salla - Vistos.
Informe a parte exequente se renuncia à diferença de juros e correção monetária em relação à data-base informada por ela
própria no termo de fls. 05/07, reproduzido a fls. 08/09. Observo que é dado à parte interessada renunciar ao crédito, total ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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