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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020 - Página 2023

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TJSP 20/10/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3151

2023

dessarte, o contrato. Outrossim, acresça-se que, em juízo sumário de cognição, não é possível afirmar que houve erro sistêmico
evidente, chegando a compra a ser concluída com emissão dos bilhetes. Não se olvida que há certas situações em que a
exigência do cumprimento da oferta por parte do fornecedor pode decorrer do exercício de má-fé, porém são hipóteses extremas
de equívoco notório, em que o consumidor acaba se enriquecendo ilicitamente, o que não se verifica de plano neste caso.
Portanto, presente o requisito da probabilidade do direito autoral , exigido pelo art. 300 do CPC. Já o perigo de dano é evidente,
vez que a primeira viagem da vinda da família ao Brasil está marcada para 26 de dezembro p.f., sendo que a volta a Alemanha,
estaria prevista para 21 de fevereiro p.f., com início da viagem no dia imediatamente anterior (20.02.2021), o que nos leva à
ilação de que o requerente e sua família se programaram para que referidas viagens ocorressem nessas datas específicas, a
fim de coadunar-se com o dia-a-dia e compromissos diversos. Logo, concedo o pedido de urgência para o fim de determinar
à empresa requerida, LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A) a fornecer aos requerentes as passagens pelos
serviços de voo nos moldes como contratado entre as partes, respeitando-se, destarte, os itinerários, categoria dos assentos
(classe executiva - “premium business”), datas e horários dos voos, sob pena de responder por multa única (astreinte) decorrente
do descumprimento da obrigação de fazer em apreço, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressalvada, logicamente,
a possibilidade de fortuito ou força maior que impeça a realização das viagens em questão, por exemplo, nos dias e horários
marcados. Para tanto, concedo aos requerentes o prazo de 5(cinco) dias, improrrogável, para efetivar novo pagamento no
valor total nos moldes como contratado entre as partes (com juros de 1% ao mês e correção monetária desde quando efetuou
o pagamento anterior até o depósito aqui determinado), mediante depósito judicial aos cuidados deste juízo, para posterior
levantamento em favor da parte requerida para arcar com os custos das viagens em questão. Saliento que a ausência do
depósito em apreço dentro do prazo concedido acarretará na cassação da tutela. 2) No mais, diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19
decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que
se estendeu até o início de maio de 2020 (o trâmite dos processo físicos ainda se encontra suspenso) e que levou, também,
os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias atuais por conta
da necessidade do isolamento social, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite
autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento
oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar e
intimar a parte requerida (cartas com AR), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada
do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do
Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP)
Processo 1002219-34.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ely Maria Penariol Miani - Roseli Maria Miani Torre - - Adilson Alexandre Miani - - Cristiane Maria Miani da Silva - Vistos. 1) Proceda ao necessário para
que este feito tramite na “fila” de “família e sucessões”. 2) Servirá a presente deliberação judicial de ofício ao Banco Bradesco
S/A, agência do Município de Monte Alto / SP, para que informe a este juízo, em 10 dias, os saldos atuais contidos nas contas
nºs. 40.965-0, 0003418-5 e 10003047-1, todas da agência 0260-7, se porventura estiverem em nome do falecido José Alexandre
Miani, que era portador(a) do RG. 6.526.857-SSP/SP, CPF. 550.298.258-00, inclusive poupança, aplicações, investimentos
em geral, etc., enviando os respectivos comprovantes (extratos com últimas movimentações financeiras meses de setembro e
outubro de 2020). A entrega do ofício ficará na incumbência da parte autora no prazo de 10 dias, comprovando-se. 3) Com a
resposta, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1002233-18.2020.8.26.0368 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.L.S. - - M.G.N. - G.J.S. Vistos. 1) Proceda ao necessário no SAJ, a fim de incluir o genitor dos menores, GILMÁRIO J.S., no polo ativo da demanda,
como requerente, em razão da natureza da demanda (consensual). 2) Concedo à requerente MARIA G.N. o prazo de 10 dias a
fim de comparecer em cartório para ratificar a procuração ad judicia de fls. 10. Pena de extinção do processo sem resolução do
mérito (CPC, art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV). 3) A seguir, com ou sem comparecimento, ao Ministério Público e à nova conclusão
urgente. Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1002237-55.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - A.P.P. - E.J.P. - Vistos. *Proceda ao cadastro
da genitora do requerente como sua representante legal no SAJ. 1) Cumprindo-se os termos do art. 218 das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, proceda ao necessário a fim de solicitar ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho
Federal, para que informe a este Juízo a respeito de eventual testamento deixado pelo de cujus E. J. P., qualificado a fls.
08, sendo que, em caso positivo, deverá enviar, se possível, o testamento em apreço para fim de determinar o respectivo
cumprimento. Prazo para resposta: 20 dias. Cumpra-se como expediente deste Juízo. 2) Concedo à parte autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Este juízo analisará a respeito da conveniência em se determinar, com fundamento no artigo
4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária antes da homologação ou adjudicação da partilha,
conforme o caso. Anote-se no SAJ como pendência. 3) Nomeio o requerente, na pessoa de sua representante legal, como
INVENTARIANTE, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 05(cinco) dias. Para tanto, providencie o advogado do
autor/inventariante o seu comparecimento em cartório. 4) Deverá o inventariante, após apresentar as primeiras declarações,
especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os
herdeiros e eventual cônjuge supérstite, com os respectivos endereços. Prazo: 20(vinte) dias. 5) Sem prejuízo, providencie
o inventariante as certidões negativas de tributos das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal), em nome do(a) de
cujus, providenciando, ainda, o recolhimento do imposto causa mortis, ou diga se ocorre a isenção na hipótese, o que deverá ser
apurado (tanto na hipótese de recolhimento do imposto ou sua isenção), através de procedimento administrativo junto ao Posto
Fiscal Estadual. Prazo: 20(vinte) dias. Consigno que no momento oportuno, deverá o(a) Procurador(a) do Estado manifestar-se
acerca do recolhimento do imposto causa mortis. 6) Após o cumprimento do item 2 pela inventariante, será apreciado acerca das
citações de eventuais interessados (os quais deverão ser especificados pelo inventariante, se houver), podendo providenciar,
se o caso, a juntada de procurações outorgadas ao(à) advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada
nestes autos. 7) Sem prejuízo, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público oportunamente. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1002252-24.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Camargo & Moretto Ltda Me - Guilherme Caue Martins - Vistos.
1) Deverá o advogado da parte autora esclarecer qual a denominação social da empresa requerente (por conta do cadastro por
si realizado no SAJ vide denominação do requerente supra, a qual diverge do nome indicado na inicial e descrito na procuração
ad judicia de fls. 04 - “Moretto Truck Center Ltda. ME.”). 2) Deverá, sem prejuízo, trazer o contrato social da efetiva empresa que
deve figurar como requerente nos autos e, se o caso, deverá regularizar a representação processual de fls. 04, trazendo novo
instrumento de procuração ad judicia em relação à empresa que deva figurar no polo ativo da demanda (que efetivamente seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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