TJSP 20/10/2020 - Pág. 2074 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
2074
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:
http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, remetam-se
imediatamente os autos ao CRI, com senha para acesso eletrônico para manifestação do Sr. Oficial acerca da viabilidade
registraria da pretensão autoral. Para maior celeridade processual, cadastre-se imediatamente o nome do Oficial do registro de
imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao confeccionar o competente ofício requisitando-se parecer nos termos das
informações trazidas pelos autores, extraia-se senha do sistema processual para instruir aludido ofício, proporcionando acesso
imediato ao processo e maior agilidade na prestação das informações requisitadas. Cite-se imediatamente o confrontante
Município e Bom Jesus dos Perdões. Com a vinda da minuta, cite-se, por edital, com o prazo de vinte (20) dias, os interessados
ausentes, incertos e desconhecidos. Intimem-se imediatamente, para que manifestem eventual interesse no feito a União e o
Estado, enviando-lhes a cada um, os documentos necessários (o Município de Bom Jesus dos Perdões é confrontante e deverá
ser citado). Tendo em vista que no CPC/2015 não foi reproduzido o art. 944 do CPC/1973, bem como que não está presente
interesse público que justifique a participação do Ministério Público (art. 178, I do CPC/2015), desnecessária a remessa dos
autos ao Ministério Público. Pontua-se que tal posicionamento está em consonância com o Ato Normativo nº 295-PGJ/CGMP/
CPJ, expedido pelo Procurador-Geral de Justiça em conjunto com o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Colégio de
Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial do Ministério Público de São Paulo, o qual, em seu estabelece, em
seu art. 1º, que Atuando como fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de se manifestar nas ações
individuais de usucapião de imóvel.. Cartório: caso decorrido algum prazo pelos autores, imediatamente e sem nova conclusão,
cumpra-se o §1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal dos autores pelos e-mails de fl. 109). Esclareço, desde já, que não
serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA
COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 1001022-33.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jeronimo Menezes da Silva - - Andrea
Bastos Di Oronzo - Vistos. Emendem as autoras a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Juntar de comprovante
atualizado de seu endereço, devendo o requerente justificar por que está em nome de terceiro, se o caso, apresentando, para
tanto, declarações com firma reconhecida em cartório extrajudicial; b) Comprovar o recolhimento de mais uma taxa da OAB; c)
Apresentar certidões recentes do distribuidor cível, em seus nomes; d) Apresentar certidão negativa de domínio que pode ser
obtida no CRI, por meio de simples requerimento instruído com cópia do mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo;
e) Apresentar declarações de 3 (três) pessoas, que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o
preenchimento dos requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem
oposição, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos - deverão constar expressamente tais requisitos na declaração), com firma
reconhecida; f) Fica facultado às requerentes, querendo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes, com firma
reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente o comparecimento
espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1001022-33.2020 suprida a sua citação (saliente que além de trazer
enorme agilidade ao feito, tal providência reduziria os custos das autoras com o processo, uma vez que não seria necessário
o recolhimento de taxas para a citação); g) Cadastrar o Município de Bom Jesus dos Perdões, Andreia e Ana Paula como
confrontantes. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf h) Anuência de Arival; i) Apresentar a certidão de casamento de Jerônimo. Cartório:
decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos para extinção, se for o caso. Esclareço,
desde já, que não serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade. Int. - ADV: PEDRO
RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 1001029-25.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ana Rosa dos Santos - - Levi Antonio dos Santos
- - Alexandrina Barbosa dos Santos - Vistos. No prazo de 15 dias, emendem os autores a inicial a fim de: a) Comprovar o
recolhimento de duas taxas da OAB; b) Esclarecer a origem da posse; c) Apresentar a certidão de casamento de Alexandrina.
Int. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP)
Processo 1001091-12.2013.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ESPÓLIO DE HELLENICE JOANA FALQUEIRO
ROSELLI - - ESPÓLIO DE ANGELO ROSELLI - Carlos Augusto de Barros Carvalho e outro - Vistos. Intime-se o perito, para
que preste os esclarecimentos solicitados às fls. 574/575. Int. - ADV: MIGUELANGELO ALVES PEREIRA (OAB 141588/SP),
RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP), SONIA DE AZEVEDO GONCALVES PINELO (OAB 93377/SP), MIRELLA
MARIA PISTILLI (OAB 390942/SP), MARCELO DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 346742/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1036/2020
Processo 0000830-20.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001310-15.2019.8.26.0695) (processo principal 100131015.2019.8.26.0695) - Cumprimento Provisório de Sentença - Aposentadoria por Invalidez - José Maria da Rosa - Ao executado:
juntar nos autos planilha de cálculos dos valores apresentados, tendo em vista que a mesma não foi anexada na petição de
fls.26/28 e também é necessária para expedição de RPV (prazo: 05 dias). - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/
SP)
Processo 0000940-19.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001809-67.2017.8.26.0695) (processo principal 100180967.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Espólio de Jose Severino dos Santos - Vistos.
Intime-se a autarquia para apresentação dos cálculos em liquidação invertida no prazo de 60 dias. Após, intime-se o exequente
para manifestação. Int. - ADV: PATRÍCIA DE CÁSSIA TRINDADE LOBO MENDES (OAB 278831/SP)
Processo 0001203-66.2011.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - PREFEITURA
DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - - Andre Rondon - - Zuleika Fernandes Rondon - Fls. 685: Manifestem-se os requeridos
Munícipio de Nazaré Paulista e o espólio de André e Zuleika no sentido de apresentarem, em 10 (dez) dias: a) Cronograma
completo e detalhado das obras já realizadas; b) Cronograma completo e detalhado das obras ainda faltantes; c) Cronograma
completo e detalhado do procedimento administrativo junto ao Programa Cidade Legal, com referência a documentação já
apresentada e as faltantes, sob pena de multa e conversão em perdas e danos, com prejuízo ao erário público, porque o
Município terá que arcar com tal ônus, o que ensejará instauração de inquérito civil por ato de improbidade contra os requeridos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º