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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020 - Página 2015

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TJSP 21/10/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3152

2015

Processo 1002995-83.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação de Crédito Educativo - Beatriz
Guimaraes Rodrigues e outro - Vistos. Fls. 139/141: Digam, as executadas. Int. - ADV: SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS
PATÉLLI (OAB 150227/SP), VINÍCIUS MARTINS DUTRA (OAB 315486/SP)
Processo 1003021-81.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Fernandes Filho
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e outro - Ao M.P. Dil. - ADV: WAGNER
MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), LINDOLFO PALHARES FERREIRA (OAB 34500/SP), TANIA MARA ROSSI DE
OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 1003021-81.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Fernandes Filho
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim e outro - Vistos. I - A preliminar de falta de
interesse de agir não pode ser acolhida. Isso porque o autor necessitava ser submetido ao procedimento indicado com urgência,
mas os requeridos se recusaram a providenciar o necessário. Com efeito, a presente demanda é necessária e adequada para
a satisfação da pretensão do requerente. II - Da mesma forma, não há como acolher a alegação do Município requerido de
ilegitimidade passiva e de que o dever de prestar o atendimento pleiteado pelo autor é do Estado e da União. O artigo 196, da
Constituição Federal, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Esta expressão atribui a todos os entes
políticos a responsabilidade concorrente de fornecer o necessário para a saúde dos cidadãos. Com efeito, pode o interessado
promover a competente medida judicial contra qualquer um deles. Nesse sentido: Administrativo. Agravo de instrumento.
Fornecimento gratuito de medicamento pelo poder público. Obrigatoriedade. Dever constitucional. Responsabilidade solidária
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. I - Cabe ao Poder Público zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles
que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. II - A integralidade da assistência
à saúde ocorre em todos os níveis, abarcando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 196 da C.R.). III
- Precedentes desta Corte. IV - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região AG 225751 (2004.03.00.073829-6) SP Rel.
Des. Fed. Regina Costa j. 29.08.2007); Processo civil - Administrativo - Recurso Especial Fornecimento de medicamento - União
- Legitimidade passiva - Tutela antecipada contra a Fazenda Pública - Possibilidade.- Súmula 729/STF e precedentes desta
corte. - “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função
da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda” (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro
Meira). - É possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg. Tribunal. Recurso Especial não conhecido. (STJ REsp 516359 / RS - Ministro Francisco Peçanha Martins 2ª T. j. 08.11.2005); Administrativo.
Medicamento ou congênere. Pessoa desprovida de recursos financeiros. Fornecimento gratuito. Responsabilidade solidária da
União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. 1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal,
e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2. Recurso
no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de
prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana.
3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e
dever do Estado. 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de
reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 6. Recurso
Especial improvido. (STJ - REsp 656979 / RS - Ministro Castro Meira 2ª T. - j. 16.11.2004). O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo pacificou este entendimento com a edição da Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode
ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Note-se que, por se tratar de responsabilidade de
todos os entes políticos, não se admite a denunciação à lide ou outra forma de intervenção de terceiro, uma vez que o requerido
não poderá promover ação de regresso contra o Estado ou União já que a realização de cirurgias, exames e fornecimento
de medicamentos também é de sua responsabilidade. Assim entende a jurisprudência: Constitucional/Administrativo - Ação
de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamentos a idosa hipossuficiente portadora de moléstias graves. Denunciação
da lide à União e à Fazenda Estadual descabida, em não se verificando as hipóteses do art. 70 do CPC -Súmula 29 desta
Corte. Dever da Administração de fornecer fármacos indispensáveis ao tratamento dos males - Inteligência dos arts. Io, inciso
III, 5º “caput” e 196 da Lei Maior - Precedentes superiores. Honorária bem fixada. Procedência que se sustenta - Recurso
desprovido. (TJSP Apel. RN 000382497.2009.8.26.0083 13ª Câm. Dir. Público Rel. Ivan Sartori j. 16.02.2011); Mandando de
Segurança - Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever de prestar atendimento integral à saúde - Tutela constitucional
do direito à vida (art. 5o, “caput” e 196 da Constituição Federal). 1. Chamamento ao Processo da União Inadmissibilidade.
Natureza da obrigação de caráter solidário e concorrente - Qualquer dos Entes da Federação pode ser acionado para alcançar
o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações com vistas a resguardar o direito à saúde Aplicabilidade da Súmula 29 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Direito líquido e certo demonstrado
- fornecimento dos medicamentos solicitados somente após determinação judicial. 3. Possibilidade de cominação de multa
diária para compelir o Poder Público ao cumprimento de determinação judicial - Entendimento pacífico dos Tribunais Superiores
Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP Apel. 0011156-37.2009.8.26.0400 8ª Câm. Dir. Público - Rel.
Cristina Cotrofe j. 16.02.2011). E, ainda, o posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Recurso Extraordinário nº 855.178/
RG, com repercussão geral reconhecida, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 05/03/2015). III - Fls. 138: Recebo como emenda à inicial
para excluir do polo passivo a União Federal. Regularize-se no SAJ. IV - Ante a determinação de exclusão da Fazenda Pública
da União do polo passivo da presente demanda, resta prejudicada a preliminar de incompetência absoluta, sendo competente
esta justiça estadual para julgamento do caso em tela. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), LINDOLFO
PALHARES FERREIRA (OAB 34500/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP)
Processo 1003097-71.2020.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Aparecido de Oliveira Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, atentando-se aos termos do Art. 319, VII do C.P.C.,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Informe a parte autora, no mesmo prazo, os endereços eletrônicos (e-mails)
e telefones celulares com acesso ao whatsapp ( autor, réu e advogado) para eventual realização de teleaudiência. - ADV:
CARLOS ALBERTO PASTRE (OAB 319722/SP)
Processo 1003162-37.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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