TJSP 21/10/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3152
2018
RJI: 181997712-35, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Limeira, a progressão ao regime SEMIABERTO com
fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que
as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo
benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: ELIANE
REGINA DA SILVA (OAB 274599/SP)
Processo 0014959-61.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - GUSTAVO FIORANI - Assim sendo, CONCEDO
ao(à) sentenciado(a) GUSTAVO FIORANI, CPF: 366.966.938-82, MT: 946443-9, RG: 43.094.204, RJI: 181826720-34, recolhido(a)
no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Campinas, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112
da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão
de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do
lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO MALAGUETTA
(OAB 424183/SP)
Processo 0015022-91.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Agner Augusto da Silva - Assim sendo, concedo
ao(à) sentenciado(a) Agner Augusto da Silva, MT: 709369, RG: 46012070, RGC: 61878378, RJI: 170130795-90, recolhido(a) no(a)
Penitenciaria III de Hortolandia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a
tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da
Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza
declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito,
ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a)
reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Cópia da presente
decisão servirá de comunicação ao Diretor do estabelecimento prisional para as providências de praxe (requisição de vaga
e transferência) bem como as anotações necessárias no prontuário. - ADV: MUNAH GEORGES HALLAL (OAB 239220/SP),
LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)
Processo 0015088-66.2019.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - ERINALDO DE JESUS NUNES - Assim sendo,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) ERINALDO DE JESUS NUNES, CPF: 408.999.768-24, MTR: 1150444-6, RG: 47240084,
RJI: 192692640-78, recolhido(a) no(a) Penitenciária “Mario de Moura Albuquerque” - Franco da Rocha I + A. Progressão, a
progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria
de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a
data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do
requisito objetivo. - ADV: DANIEL GARSON (OAB 192064/SP)
Processo 0015261-90.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - ANDERSON NOGUEIRA DA SILVA - Assim
sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) ANDERSON NOGUEIRA DA SILVA, MT: 477110-1, RG: 42270318, RJI: 17018062032, recolhido(a) no(a) Penitenciária “Odete Leite de Campos Critter” - Hortolândia II + Alta Progressão, a progressão ao regime
SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão
do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV:
DIÓGENES FIRMINO LINS (OAB 441517/SP)
Processo 0015857-74.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALISSON ARANTES DE BARROS - Assim sendo,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) ALISSON ARANTES DE BARROS, CPF: 238.602.648-50, MTR: 1142660-8, RG: 60889895-8,
recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Limeira, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo
112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão
de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do
lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB
366051/SP)
Processo 0017084-02.2019.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - L.O.M. - Assim sendo, CONCEDO ao(à)
sentenciado(a) LUCAS OSVALDO MIGUEL, MTR: 1129225-7, RG: 48.161.329-8, RJI: 182272959-35, recolhido(a) no(a) Limeira
- CR + ARSA, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada
por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória
e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o
preenchimento do requisito objetivo. - ADV: RENATO BARALDI ROMANO (OAB 387985/SP)
Processo 0017232-13.2019.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - DAVID MATHEUS PEREIRA BEZERRA - Assim
sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) DAVID MATHEUS PEREIRA BEZERRA, CPF: 471.105.068-00, MTR: 1070695-0,
RG: 53012624, RJI: 180559828-16, recolhido(a) no(a) Penitenciária “João Batista de Arruda Sampaio” - Itirapina II + Anexo
Penitenciá, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada
por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória
e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o
preenchimento do requisito objetivo. - ADV: MAYCON PATRICK MARTINS (OAB 439725/SP)
Processo 0018816-77.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - BRUNO MARINHO DIAS - Assim sendo,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) BRUNO MARINHO DIAS, MTR: 1109286, RG: 42.596.584-3, RGC: 71.928.004, RJI: 18245317660, recolhido(a) no(a) Penitenciária “Mario de Moura Albuquerque” - Franco da Rocha I + A. Progressão, a progressão ao regime
SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão
do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV:
ORLANDO ALUISO (OAB 379711/SP)
Processo 0068978-83.2017.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - Julio da Silva Odilon - Assim sendo, CONCEDO
ao(à) sentenciado(a) Julio da Silva Odilon, RG: 42.120.631, recolhido(a) no(a) Penitenciária “Nilton Silva” - Franco da Rocha II,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º