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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 - Página 1830

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TJSP 22/10/2020 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3153

1830

pornográfico de uma mulher se masturbando. Relatou que em dado momento o interlocutor ou acabou bloqueando ou acabou
saindo da conta. Já a vítima relatou em juízo que possui um perfil no instagram e que então um interlocutor lhe mandou
mensagem privada e iniciou-se uma conversa, até que o interlocutor lhe pediu uma foto. Disse que de início achou estranho,
pois já havia sua foto de perfil e as fotos que postava, sendo que então o interlocutor pediu uma foto sem roupa. Relatou que os
dias se passaram, as conversas eram breves já que o interlocutor apenas o indagava como ele estava, o que estava fazendo e
que por vezes ele lhe enviava vídeos pornográficos de algumas mulheres. Contou que o interlocutor insistiu que queria uma foto
sua e como era mais novo e ingênuo não viu problema e então as enviou e o interlocutor continuava mandando os vídeos.
Detalhou que nunca chegou a pedir vídeos, que por vezes até apagava alguns mesmo antes de ver, mas que mesmo assim ele
enviava e pedia que enviasse algo em troca. Disse que em uma destas oportunidades acabou enviando ao interlocutor duas
fotos sem roupa e que ele lhe dizia que tinha quatorze anos, que morava na cidade de Natal no Rio Grande do Norte e que se
recorda que ele apenas conversava durante a manhã e à noite. Pontuou que apagou do seu celular as fotos que enviou ao
interlocutor e que seus genitores não tiveram acesso a essa fotografia. Informou que então seus genitores identificaram tal
conversa com o interlocutor, suspeitaram e então o indagaram sobre o ocorrido. Cumpre aqui destacar que a palavra de quem
sofreu a violência à intimidade se segura, coesa e isenta de elementos que a desacreditem, tem valor probatório elevado e
suficiente à fundamentação da condenação criminal, sobretudo quando corroborada pelo que mais consta dos autos, como no
caso em apreço. Como já se decidiu, nos crimes sexuais, cometidos quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima é de
enorme valor probatório e, não raro, é a única prova que se consegue (Apelação nº 0357320-86.2010.8.26.0000/São Paulo, rel.
Oliveira Passos, j. em 19.1.2011). No caso, os relatos da vítima e de seu genitor se revelaram coerentes entre si e se mostram
assemelhados às declarações prestadas na fase extrajudicial, de modo que lhe devem ser conferidos relevância para a formação
do convencimento. Aliás, discorrem notadamente sobre os insistentes pedidos do réu para que o adolescente ofendido lhe
encaminhasse fotos pessoais, conforme registrado nos prints das conversas travadas, em especial às fls. 575/579. Não bastasse,
a testemunha Dr. Richard Gantus Encinas, promotor de justiça integrante do NICC-CyberGaeco que coordenou parte das
diligências investigatórias, relatou em juízo que o réu se passava por adolescente no instagram, amealhava outros adolescentes
para seu círculo de amizades e em dado momento entrava em assuntos de cunho sexual para colher fotos, filmes e,
eventualmente, até mesmo sexo virtual. Detalhou que o réu para conseguir seu intento fornecia fotos de outros adolescentes em
situação sexual ou pornográfica a fim de que as vítimas cedessem e lhe enviassem fotos ou mesmo realizassem sexo virtual.
Pontuou que uma das vítimas acabou encaminhando foto para o usuário utilizado pelo réu, cujo nickname era rafinhapikinha.
Relatou que os genitores descobriram o ocorrido e acionaram o Ministério Público, sendo que, com o intento de descobrir o IP
dos dispositivos utilizados pelo réu, colheram inicialmente os dados cadastrais do perfil rafinhapikinha e o promotor de Mogi
Mirim conseguiu as quebras do email e dos logs dos IPs do instagram. Esclareceu que como o IP obtido era individualizado,
oficiou-se à operadora responsável pela concessão do acesso e então obtiveram o endereço de onde partia o acesso à conta do
instagram. Pontuou que o titular da conta do instagram era o réu Thiago e então constatou-se que ele já possuía vários
antecedentes de pedofilia, sendo que a polícia já havia cumprido mandado de busca há pouco tempo. Relatou que preparavam
uma operação com vistas à busca na residência do réu, que restou prejudicada em razão da prisão do réu em uma operação da
polícia federal, salvo engano. Acrescentou que o IP registrado no acesso à conta rafinhapikinha era o IP do computador que o
acusado utilizava em sua residência. Ademais, o progresso para identificação do réu conforme descrito no depoimento acima
encontra-se retratado na documentação do procedimento investigatório. Com efeito, a partir dos prints de tela das conversas
travadas pelo réu e a vítima (fls. 575/579) constatou-se que o interlocutor se valia da conta titulada como rafinhapikinha8,
obtendo-se então a partir da quebra do sigilo telemático do referido perfil, obtiveram-se os logs de acesso do usuário da referida
conta (fls. 642/646). Colheram-se então os dados cadastrais do usuário que utilizou os endereços de IP junto à operadora que
forneceu acesso (Claro S.A), o que culminou com a identificação do réu e do endereço residencial de instalação do modem
donde partiu o acesso (fls. 648/649). Como se vê, a prova oral produzida e o rico acervo documental demonstram à saciedade a
materialidade e autoria delitiva. Neste estágio, oportuno esclarecer a razão pela qual a confissão é adjetivada como parcial. O
crime do artigo 241-A da Lei nº 8.069/90, portanto, é formal, instantâneo, permanente (quanto às condutas de disponibilizar e
divulgar) e se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a
formação moral da criança e do adolescente. E da análise do núcleo do tipo, verifica-se um elenco de conduta diversas, dentre
as quais, a de trocar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Ocorre que o réu, de forma
ardilosa, alegou que apenas encaminhou à vítima fotos e vídeos supostamente obtidas através de pesquisa pelo buscador
google.com, sem assumir que se tratavam de arquivos envolvendo crianças ou adolescentes, negando que tenha recebido
imagens do ofendido, nitidamente com vistas à furtar-se da responsabilização penal. Desta forma, ausente prova categórica de
que as imagens e vídeos encaminhados pelo réu continham cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente, a consumação do delito se deu no exato momento em que recebeu fotografias nuas do ofendido, nascido em 18 de
outubro de 2006, com doze anos de idade na ocasião dos fatos, após insistentes solicitações e encaminhamentos de imagens e
vídeos pornográficos diversos como moeda de troca, concretizando a permuta prevista no núcleo do tipo penal. Bem por isso a
confissão do acusado é parcial, já que discorreu sobre fatos não essenciais para determinação do delito. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL Roubo Simples Sentença condenatória Ré confessa Apelo que se limita a buscar tão somente a
diminuição da reprimenda e fixação de regime mais brando Redução da pena base na primeira fase da dosimetria Reconhecimento
parcial diminuição da fração de aumento - Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão e a sua compensação com a
reincidência - Impossibilidade confissão parcial não relevante para a elucidação e ré reincidente específica Prevalência Regime
inicial fechado mantido - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Criminal 1501182-43.2018.8.26.0542; Relator
(a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osasco -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento:
13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) Isto posto, passo à dosimetria da pena. Atenta às circunstâncias previstas no artigo
59 do Código Penal, imperiosa a fixação da reprimenda nesta primeira fase acima do mínimo legal. Isto porque, como
consequência do delito há a incontornável exposição perene da imagem da vítima em redes sociais virtuais de pedofilia, eis que
suas fotografias não foram recuperadas e não há notícias de seu rastreio e impedimento de circulação. Além disso, observo que
o réu possui personalidade desvirtuada, intensamente voltada para a prática de delitos de natureza sexual contra crianças e
adolescentes. Ademais, as circunstâncias do delito possuem reprovabilidade peculiar visto que a troca de material pornográfico
consistiu na exposição da própria vítima. O motivo do delito merece ainda maior censura visto que inclinado a satisfazer à
própria lascívia. O réu possui, no mais, mau antecedente por delito de mesma envergadura, conforme certidão de fls. 353/366.
Assim, considerando tais circunstâncias, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos)
dias-multa. Não se identifica qualquer circunstância atenuante. Todavia, presente a circunstância atenuante prevista na alínea c
do inciso II do artigo 61 do Código Penal, visto que dissimuladamente, a fim de angariar a confiança do adolescente e ter êxito
no seu intento, o réu fez passar-se por um adolescente, não só criando um perfil cuja foto de identificação se trata de um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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