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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020 - Página 1832

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TJSP 22/10/2020 - Pág. 1832 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3153

1832

Nº 1048018-12.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado:
Future Intermediação de Negócios Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho Advs: Beatriz Alves Franco (OAB: 216013/SP) - Flavio Sarto Sisteroli (OAB: 217022/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/
SP) (Procurador) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2249051-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravado: Semasa
- Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. 1)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, contra a decisão
proferida às fls. 56/62 e declarada às fls. 73/74, dos autos da execução fiscal nº 1505237-30.2020.8.26.0554 em face dela
ajuizada pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA, que acolheu parcialmente
a exceção de pré-executividade afastando as alegações de inadequação do rito da execução fiscal para a cobrança, de
necessidade do demonstrativo da atualização dos créditos, de impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla
defesa pela executada por ausência de notificação, de prescrição da cobrança, e consequentemente de nulidade da CDA nº
433946, relativa à taxa de coleta e disposição final de resíduos sólidos não residenciais, à taxa de drenagem, que foi declarada
inconstitucional por esta Corte, à taxa de limpeza pública, por ausência de demonstração da fundamentação legal válida para
o período e outras taxas pela prestação de serviços gerados (intra orçamentárias), pela impossibilidade de identificação dos
fatos geradores. Alega a municipalidade, em síntese, nulidade da CDA pela impossibilidade do exercício de defesa decorrente
da ausência de apresentação do demonstrativo de atualização do débito e da ausência de notificação da Secretaria de Finanças
da municipalidade executada a respeito do procedimento administrativo que originou a cobrança, pela não individualização
dos valores e pela falta de indicação dos dispositivos legais sobre os quais se fundam as taxas, bem como prescrição dos
créditos nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32 e art. 240 do Código Civil, já que o crédito se refere ao exercício de 2015 e
a municipalidade foi citada somente em junho de 2020. Ademais, argui que as taxas em testilha possuem natureza tributária,
pois o serviço está fundamentado na Lei nº 8.151/00, que foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte. Requer
a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o posterior provimento para que a prescrição seja reconhecida com fixação da
verba honorária em desfavor da parte agravada. 2) Não sendo possível vislumbrar a presença concomitante do fumus boni iuris
e do periculum in mora, imprescindíveis à concessão da tutela recursal liminar, nos termos do art.1019, inciso I, do CPC/2015,
INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, diante a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. 3) Dispensadas as
informações, intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1019, inciso II, do CPC/2015. Após
cls. 4) Publique-se e Intimem-se - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - Maria Luiza Leal Cunha Bacarini (OAB: 123872/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
Nº 2249653-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Pentagono
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Município de Porto Feliz - V. Providencie a recorrente o preparo recursal no
prazo de cinco dias. Sob pena de não conhecimento do agravo. Int. - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Camila Maria
Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405

Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 1000343-67.2019.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Roberto
Longarço (E outros(as)) - Apelante: Benedicta Mukai Yoshikawa - Apelante: Mitsuyuki Yoshikawa - Apelante: Yoshiko Yanamoto
Mukal - Apelante: Mihoko Yamamoto - Apelante: Mitsuko Hirose Mukai (Espólio) - Apelante: Satie Mukai Longarço - Apelante:
Hissae Mukai - Apelado: Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdoes - Analisando a exordial, constata-se que há pedido de
concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 232). Assim, no prazo de 5 (cinco) dias junte os apelantes cópia das 3 (três)
últimas declarações de imposto de renda a fim de comprovar sua hipossuficiência, nos termos do artigo 932, parágrafo único do
Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Ana Maria
Aparecida Barbosa Pereira (OAB: 56462/SP) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB:
386306/SP) - Carlos Eduardo Santos Midões (OAB: 198696/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2216944-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Município de
Miguelópolis - Agravada: Maria Lacerda Diniz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo Município de Miguelópolis da r. decisão de pág. 21 dos autos originários que, em execução fiscal proposta contra
Maria Lacerda Diniz cobrando TFL/TFS/ISSQN dos exercícios de 2016 e 2018 no valor de R$1.485,72, determinou, por cautela,
que a Fazenda Municipal se manifestasse quanto à impenhorabilidade do valor constrito, entendendo que, provavelmente,
seja oriundo de auxílio emergencial. No caso vertente, não cabe a oposição da agravante ao julgamento virtual, porquanto
ausente qualquer hipótese de sustentação oral, conforme se vê do disposto no art. 937, do CPC/2015: “Art. 937. Na sessão
de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao
recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos
para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: [...]
VIII no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da
evidência; (...). O Regimento Interno deste E. TJSP segue a mesma linha: “Seção IV Da Sustentação Oral Art. 146. Ressalvado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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