TJSP 22/10/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3153
2015
se requisitando o comparecimento. 7.4. Contudo, há necessidade de três ressalvas: (a) este Juízo, assim que algum ato oficial
for publicado, irá proferir decisão esclarecendo como será realizada a audiência (presencialmente, de modo virtual ou de forma
mista ou seja, presencialmente só para quem, comprovando situação excepcional, não tiver condições de realizar de modo
virtual); (b) se não houver ato prorrogando o teletrabalho (com a consequente volta das atividades presenciais), a audiência
será realizada do modo tradicional na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Olímpia ou, repito, de forma mista; (c) as partes
devem apresentar desde já nos autos, no mesmo prazo fixado para a apresentação do rol de testemunhas, os respectivos
e-mails e números de telefone móvel/celular (Advogado, Parte e Testemunha) para viabilizar a realização de audiência virtual
(se o caso). 8. Indefiro outros tipos de prova (pericial e/ou requisição judicial e/ou vistorias), tendo em vista que apenas as
provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. Ou seja, a prova requerida é incapaz de
solucionar as questões dos autos. 9. No mais, aguarde-se a audiência. Após a instrução e antes da sentença, as partes poderão
se manifestar em sede de debates orais ou memoriais por escrito. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP),
LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP)
Processo 1004807-49.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Luiz Dorati - 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar
as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do
Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.
2.1. Em relação ao benefício da justiça gratuita, mais uma vez, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de
Processo Civil, que, ao utilizar o termo elementos, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de
acordo com a Constituição Federal (Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos). Além das citações já mencionadas na decisão de fls.100/105, lembro, ainda, outros
julgados: Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Documentos apresentados que não comprovam a
alegada hipossuficiência. Declaração que não basta por si só. Decisão mantida. Recurso não provido...Nos termos da
Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV)... No
caso dos autos não houve a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Agravante. Apesar de mencionar ser
aposentado, o Requerente apenas apresentou um comprovante de recebimento de pensão por morte (pág. 15 destes), o que
por si só não comprova sua renda mensal, pois deveria comprovar que esta é sua única fonte de renda, o que não se extrai dos
autos. Afirmou que sua situação financeira é corroborada pelas inúmeras negativações em seu nome. No entanto, o que se
verifica do documento de pág. 31 destes é que o Requerente realizou vários financiamentos em valores significativos, a indicar
renda mensal razoável de sua parte, a abalar a presunção decorrente da declaração firmada, de modo que competia a ele
comprovar que sua renda mensal autoriza a concessão do benefício pleiteado. Importante assinalar que o serviço judicial
sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os
contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse
de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa
judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. Desse modo, em razão da não comprovação da alegada
hipossuficiência, a r. decisão agravada merece ser mantida... (TJSP; Rel. Des. JOÃO PAZINE NETO; j.15/03/16; agravo
2022856-65.2016.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva). Ainda no mesmo sentido: Assistência judiciária - Requisito. Sem informações precisas acerca das finanças do requerente
não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando sua singela declaração de carência de recursos, ainda
mais quando incompatíveis com as circunstâncias reveladas nos autos. Recurso não provido... No caso, levando em consideração
que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, como reiteradamente se decide, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (REsp. nº 38.124-0/RS), bem ainda que a necessidade do benefício deve ser aferida no confronto entre o valor das
despesas e dos ganhos mensais do requerente, conclui-se que o indeferimento da gratuidade deve ser mantido, notadamente
porque o recorrente continua sem apresentar elemento indicativo de que esteja em precária situação financeira persistindo na
conduta de não declinar o valor exato de seus rendimentos e despesas mensais. Tal quadro, aliado à ausência de efetiva
demonstração da alegação de decaimento da condição financeira, evidencia a impossibilidade do deferimento da postulação,
uma vez que, insista-se, não foram trazidos substratos a embasá-lo e a justificar a outorga incondicional do benefício. Vale
dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO; j.08/03/2016; agravo regimental
2245324-35.2016.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente
com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular
sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso
improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem
caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o
preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta
àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação
que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada
quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade
ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo
2141779-79.2018.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). 2.1.1. No caso concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão
da gratuidade. Aliás, há uma série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacandose: (a) o valor da causa; (b) os documentos de fls.480/492 comprova que a parte autora tem rendimentos; (c) não foram juntados
os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de
renda e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); (d) a parte autora não
apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge,
filhos, pais etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo familiar, presumindo-se que a família
possui renda/patrimônio considerável; (e) o documento de fls.493/524 comprova que o autor adquiriu, no ano de 2018, um
imóvel, pagando com recursos próprios valor correspondente a 1/3 do bem, embora tenha financiado o restante do valor; (f) a
constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Vale acrescentar, ainda,
que o valor das despesas processuais já com o desconto nas custas mencionado abaixo (Custas: 1% do valor da causa
R$450,00, com desconto de 90%, chegamos ao valor de R$45,00 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; Taxa
mandato CPA Carteira de Previdência dos Advogados - no valor de R$23,27 por outorgante, assim considerado o casal, na guia
DARE cód.304-9) é irrelevante diante do valor que a parte autora recebe por mês e é bem inferior ao valor a ser desembolsado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º